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14 DE MARÇO DE 2017 67

2 – As instituições gestoras do CAO devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento do protocolo aos serviços

competentes do ISS, IP.

Artigo 13.º

Obrigações das instituições gestoras

1 – As instituições gestoras do CAO obrigam-se, designadamente, a:

a) Respeitar a vontade do utilizador e assegurar que o exercício das atividades contribui para o seu bem-

estar e satisfação pessoal;

b) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utilizadores;

c) Zelar para que os utilizadores, no desenvolvimento das atividades, não prejudiquem a sua saúde e

segurança nem coloquem em risco a sua integridade física.

2 – As instituições gestoras, relativamente aos utilizadores das APA, obrigam-se ainda, a:

a) Selecionar os utilizadores que reúnam condições para desenvolver APA;

b) Obter a prévia autorização, por escrito, do utilizador ou seu representante legal;

c) Acompanhar os utilizadores no desenvolvimento das APA, sempre que se justifique;

d) Atribuir mensalmente aos utilizadores das APA uma compensação monetária, calculada de acordo com

o previsto no artigo 16.º.

Artigo 14.º

Obrigações das entidades externas

As entidades externas obrigam-se a:

a) Manter nas suas instalações os utilizadores do CAO no horário estabelecido no protocolo celebrado com

as entidades gestoras;

b) Colaborar com os técnicos responsáveis pelo acompanhamento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo

anterior;

c) Manter em local visível e de fácil acesso a identificação dos utilizadores das APA e respetivo horário;

d) Integrar, sempre que possível, os utilizadores do CAO em ações de formação organizadas para os seus

profissionais;

e) Proporcionar diariamente o almoço nas mesmas condições em que é fornecido aos seus profissionais,

sempre que exista refeitório;

f) Proceder ao pagamento mensal do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do CAO que desenvolvem APA em entidades externas:

a) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais das entidades onde se encontrem

integrados;

b) Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades onde se encontram;

c) Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados.

Artigo 16.º

Compensação monetária

1 – Os utilizadores do CAO pelo exercício das APA podem auferir uma compensação monetária calculada

em função da natureza das tarefas efetuadas, não podendo a mesma exceder o valor correspondente a 50% do

indexante dos apoios sociais (IAS).

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