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14 DE MARÇO DE 2017 73

8 – (anterior n.º 7).

9 – Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social

na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Âmbito material

1 – (…).

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…)

b) (…)

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

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