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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 74

a) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O Artigo 41.º-ACódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

Artigo 41.º-A

Licença parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

1 – No caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, são acrescidos, ao período

de licença de maternidade, os dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da

mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador

e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

Artigo 13.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior

a 6 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,

é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

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