O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 75

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

tem a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 456/XIII (2.ª)

CRIA O REGIME EXCECIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da

sua atualização, bem como de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema

de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante

da fixação, cálculo e atualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração

central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição

mínima mensal garantida.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, permite contudo, através do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que, por

lei, sejam fixadas, a título excecional, outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem,

apresentando-se esta norma como um corolário do princípio da diferenciação positiva, consagrado na Lei n.º

Páginas Relacionadas
Página 0077:
14 DE MARÇO DE 2017 77 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XIII (2.ª) (DESLO
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 78 A Lei de Defesa do Consumidor, acima referida, pre
Pág.Página 78
Página 0079:
14 DE MARÇO DE 2017 79 Resolução A Assembleia da República res
Pág.Página 79