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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 80

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

O direito à informação constitui um dos direitos fundamentais dos consumidores, garante de que os mesmos

tomam as suas decisões de forma livre e consciente.

Um inquérito sobre a capacitação dos mesmos, publicado em 2011, revela que um em cada quatro

consumidores europeus demonstrava ter falta de confiança e dois em cada três consumidores consideravam-

se mesmo mal informados.

Nesse mesmo inquérito, apenas 2% dos consumidores estavam em condições de responder corretamente a

perguntas sobre os seus direitos de arrependimento ou desistência nos contratos que o previam, bem como

quanto às garantias e à proteção de que dispunham contra práticas comerciais desleais.

Com grande frequência tomamos conhecimento de cidadãos que se sentem enganados na celebração de

contratos, em simples aquisições de bens e serviços, no âmbito do marketing agressivo, havendo mesmo

situações de cobranças ilícitas. Os órgãos de comunicação social e as associações de defesa do consumidor

para isso têm alertado.

Desta forma, a informação para o consumo deve assumir um domínio essencial no quadro da política dos

consumidores. Não raras vezes, a legislação protege o consumidor, mas este, por mero desconhecimento, não

beneficia da mesma.

A Constituição da Republica Portuguesa e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de julho,

alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.ºs

10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho) atribuem aos consumidores um conjunto de direitos, os

quais se podem agrupar da seguinte forma: direito à informação para o consumo e direito à formação e à

educação para o consumo.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei: “Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa

para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de

educação permanentes, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando,

designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação”, acrescentando o artigo 7.º

da mesma que: “Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar

medidas tendentes à informação em geral do consumidor”.

Por seu turno, o n.º 8 do artigo 9.º do mesmo diploma legal vem estabelecer que: “Incumbe ao Governo

adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços

essenciais, designadamente água, energia elétrica, gás, telecomunicações e transportes públicos”.

Perante a manifesta falta de informação dos consumidores, que lhes permita defender os seus direitos, e ao

abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e direitos do consumidor.

2 – Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias Entidades Reguladoras, da

ASAE e da Direção-Geral do Consumidor, de forma simples e didática, sendo esta informação necessária face

à complexidade existente na perceção das competências das várias entidades.

3 – Apoie as Associações de Defesa dos Consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.

4 – Desenvolva ações junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente

reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.

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