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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 84

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XIII (2.ª)

CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE PARA PERMITIR O SEU ACESSO AOS

TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

As scooters de mobilidade são um equipamento usado por pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida, uma vez que lhes é muito difícil ou mesmo impossível fazer deslocações a pé. De facto, são cada vez

mais os cidadãos que têm que recorrer a estes equipamentos, mas que têm também necessidade de se deslocar

através de transportes, precisando de utilizar a scooter de mobilidade quando chegam ao seu destino, para

tratar de assuntos diversos como, por exemplo, consultas e tratamentos médicos.

Importa salientar que muitas vezes a própria scooter de mobilidade é prescrita pelo médico, após o

acompanhamento de uma equipa multidisciplinar que determina a necessidade do utente ter que usar este

equipamento.

Apesar da sua utilização ser cada vez mais frequente, tem havido vários casos em que as empresas de

transportes se recusam a transportar utentes que se deslocam em scooters de mobilidade, o que constitui uma

prática discriminatória, face à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

De facto, nos termos do artigo 4.º do referido diploma legal, “consideram-se práticas discriminatórias contra

pessoas com deficiência as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o

princípio da igualdade, designadamente:

f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos”.

Estas práticas discriminatórias acontecem porque as scooters de mobilidade ainda não estão classificadas

de forma a permitir o seu acesso a transportes de passageiros, situação que importa resolver para garantir o

pleno direito à mobilidade dos cidadãos com deficiência ou com problemas de locomoção.

Esta proibição tem-se verificado com alguma recorrência, sobretudo no acesso ao transporte ferroviário,

como o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes já teve ocasião de denunciar e de questionar o

Governo, através de perguntas escritas ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas.

No entanto, e uma vez que não há critérios objectivos e claros relativamente ao transporte de scooters de

mobilidade, durante alguns anos, já foi possível transportar estes equipamentos nos comboios, por exemplo da

CP – Comboios de Portugal, EPE, através da colocação de uma rampa, o mesmo método utilizado para as

cadeiras de rodas.

Até há poucos meses, o que sucedia e uma vez que nem sempre se verificava esta restrição, a indicação

dada pela CP era que os utentes se deslocassem até à plataforma da estação, deixando ao critério do Revisor

a possibilidade de serem ou não transportados, sem qualquer garantia que pudessem fazer a viagem de

regresso, pois poderia depender de outro Revisor.

Actualmente, a CP admite o transporte de algumas scooters de mobilidade, até determinada dimensão, e

apenas nalguns comboios, mediante uma declaração da qual os utentes se devem fazer acompanhar.

No entanto, noutros meios de transporte existem recorrentemente restrições, mesmo que seja possível e

praticável a scooter de mobilidade aceder a esse modo de transporte, impossibitando os utentes de se

deslocarem.

Importa salientar que a acessibilidade e a mobilidade são atualmente entendidas como matérias de direitos

humanos reconhecidos na legislação de vários países, onde se inclui o direito à igualdade de oportunidades, à

inclusão, à não discriminação e à participação em todos os aspetos da vida em sociedade.

A promoção e garantia destes princípios constituem uma condição essencial para o pleno exercício de

direitos da cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Estado deve, assim, garantir e

assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, onde se incluem pessoas com deficiência ou

com mobilidade reduzida ou condicionada.

Também a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo objecto é “promover, proteger e

garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com

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