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14 DE MARÇO DE 2017 85

deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, determina, no seu Artigo 9.º que os Estados

devem tomar “as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de

igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações...”, o que passa pela

identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, incluindo em transportes.

Perante a situação acima descrita e as dificuldades sentidas pelas pessoas que necessitam de se deslocar

de scooter de mobilidade, mas também de transportes de passageiros, é urgente que estes equipamentos

passem a estar classificados de forma a garantir o seu acesso aos diversos modos de transportes.

É evidente que estamos perante modos auxiliares de mobilidade relativamente recentes no mercado e em

crescente utilização, mas é necessário criar regulamentação específica para o transporte destes equipamentos.

Compreendemos que por razões relacionadas com as próprias características dos meios de transporte de

passageiros, do material circulante, das plataformas das estações e da própria multiplicidade de modelos de

scooters de mobilidade e respetivas características, existam condicionalismos na prestação do transporte destes

equipamentos que exigem ser resolvidos, nomeadamente através de obras nas estações e nas condições de

acesso ao próprio transporte, quer seja ferroviário, rodoviário, fluvial ou aéreo.

Tendo em conta que na resposta à pergunta 1026/XIII/1 do PEV sobre o transporte de scooters de

mobilidade, o Governo respondeu que “tem conhecimento da situação reportada e que pretende encontrar

solução para a situação em causa, de modo a permitir o transporte de passageiros com mobilidade reduzida da

forma mais segura e de conforto possíveis”, e tendo ainda em conta que as empresas de transportes de

passageiros devem promover a inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e que o

Governo deve ajudar a remover obstaculos que existam relacionados com a mobilidade destes cidadãos,

parece-nos da maior importância que os problemas descritos relacionados com a classificação das scooters de

mobilidade sejam urgentemente resolvidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os

Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva, com caracter de urgência, as

diligências necessárias com vista:

1 – À classificação das scooters de mobilidade, segundo as suas características e dimensões, de forma a

permitir o seu acesso aos diversos modos de transportes de passageiros.

2 – À eliminação de barreiras no acesso aos diversos modos de transporte de passageiros, quer seja através

de obras nas estações, na adaptação dos transportes e na atenção a ter na aquisição de novas frotas, de forma

a permitir o acesso de scooters de mobilidade, cuja utilização está a aumentar, empenhando-se na

sensibilização das empresas de transporte para esta realidade, uma vez que também estas devem promover a

inclusão de todos os utentes.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XIII (2.ª)

DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

O Bloco de Esquerda defende o princípio da subsidiariedade, ao abrigo do qual as competências estão

alocadas ao órgão mais competente para as executar. A este princípio está subjacente a democraticidade e,

como tal, que o órgão seja eleito por sufrágio universal e com escrutínio pelas populações.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê mecanismos de descentralização, mas sempre feita para

municípios e freguesias. Prevê igualmente a existência de uma nova autarquia, a Área Metropolitana,

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