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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 86

necessariamente com eleição direta, que poderá ser também recetora de descentralização de competências.

No entanto, em relação a esta nova autarquia, o Governo recuou em relação ao seu programa.

O Programa recusa uma descentralização em figuras jurídicas de cooperação intermunicipal, como sejam as

comunidades intermunicipais. Há boas razões para que assim seja, pois as comunidades intermunicipais, tal

como as CCDR, não constituem autarquias locais, dotadas de assembleias eleitas diretamente, sendo assim

destituídas da legitimidade democrática direta que a Constituição exige quanto às autarquias locais. Por isso,

não se deve aceitar que estas estruturas sejam objeto de descentralização de competências, por não se tratar

de uma verdadeira descentralização, que carece de legitimidade democrática resultante da eleição direta.

O XIX Governo Constitucional (PSD/CDS-PP) através do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, havia

já ensaiado um regime jurídico para a delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais,

no domínio de funções sociais. Este diploma, a par da precariedade implícita na delegação de competências,

bem diferente da sua transferência definitiva, previa que essas delegações de competências fossem feitas

enquanto projetos-piloto. Por outro lado, permitia uma grande amplitude de delegação de competências de

estabelecimentos de educação, saúde e cultura, que motivaram diversas críticas e a forte oposição de vários

sectores da sociedade portuguesa, tendo em conta especialmente a necessidade de assegurar, em todo o

território, a igualdade de acesso e de qualidade relativamente a esses serviços, bem como da preservação da

autonomia desses estabelecimentos.

A gestão dos estabelecimentos escolares, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa, implica que professores e alunos tenham o direito de participar na gestão democrática das escolas,

devendo esse direito assumir preponderância na gestão dos estabelecimentos de ensino e não se quedar por

uma participação mínima ou acessória.

A transferência de competências da administração central para as autarquias locais não pode ainda conduzir

ao desmantelamento de serviços públicos, potenciado pela eventual ausência de meios e escala para as

competências a transferir, levando as autarquias a recorrerem à subcontratação a privados ou a uma nova

proliferação de empresas municipais e intermunicipais para o exercício dessas competências.

Por último, todo o processo de descentralização de competências deve ser acompanhado de financiamento

suficiente e adequado para que as autarquias locais assumam as suas novas competências, considerando até

o recorrente incumprimento da Lei das Finanças Locais, traduzido num cenário de grave condicionamento da

autonomia das autarquias, e num crónico subfinanciamento das freguesias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 - Que a descentralização de competências promova a democracia, a participação e capacidade de

decisão cidadãs e, como tal, apenas sejam recetoras de competências as autarquias locais (freguesias,

municípios e regiões administrativas) eleitas por sufrágio universal;

2 - Que a descentralização não englobe competências dos serviços públicos cujo exercício não recomende

uma escala municipal ou que coloque em causa a autonomia do ensino;

3 - Que nas grandes áreas urbanas possam ser criadas novas formas de organização territorial com eleição

direta, nomeadamente as Áreas Metropolitanas;

4 - Que a descentralização de competências tenha como objetivo manter a universalidade dos serviços

públicos, sendo a mesma realizada com a devida transferência financeira plurianual e interditando

privatizações ou concessões a privados;

5 - Que a descentralização de competências proteja os direitos laborais dos trabalhadores e trabalhadoras

em causa, garantindo os seus direitos laborais, incluindo de antiguidade e funções, e a sua inclusão no

processo de integração de precários na função pública;

6 - A implementação dos mecanismos que tenham em vista, num processo de descentralização, a criação

das regiões administrativas enquanto fator democrático essencial, para que sejam assegurados órgãos

com legitimidade própria, pluralidade, escala, meios e capacidade de decisão das respetivas

populações.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

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