O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80 10

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»3.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.5

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. artigo 242.º)»6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.

artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,

o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia

jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a

autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão

administrativa»7.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62 CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE MARÇO DE 2017 63 Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 64 Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónoma
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE MARÇO DE 2017 65 lhes disserem respeito. 6. As entidades privadas que
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 66 “Artigo 168.º Discussão e votação 1.
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE MARÇO DE 2017 67 Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP):
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 68 A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualqu
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE MARÇO DE 2017 69 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a me
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70 preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do arti
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE MARÇO DE 2017 71 Em face do exposto, no sentido de melhor identificar o conte
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72 Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE MARÇO DE 2017 73 da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 74 acesso aos serviços públicos». As competências dos municí
Pág.Página 74
Página 0075:
15 DE MARÇO DE 2017 75 pessoal de polícia municipal”, e os seus anexos II, III e IV
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76 de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e eq
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE MARÇO DE 2017 77 ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 78 - Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, plan
Pág.Página 78
Página 0079:
15 DE MARÇO DE 2017 79 o) Promoção no município da participação dos cidadãos na uti
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 80 territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu
Pág.Página 80
Página 0081:
15 DE MARÇO DE 2017 81 - Planeamento urbano; - Agricultura (determinação de
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 82 saúde dos municípios; - Criação de áreas protegida
Pág.Página 82
Página 0083:
15 DE MARÇO DE 2017 83 - FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 84 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes
Pág.Página 84
Página 0085:
15 DE MARÇO DE 2017 85 autarquias locais e as entidades intermunicipais seja acompa
Pág.Página 85