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15 DE MARÇO DE 2017 11

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os

princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e

da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da

descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e

não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza

local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério

geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as

atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,

município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta

das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que

também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia». Mas não

se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os autores, «a

garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode deixar de definir

às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não podem ser umas

quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No limite, «o princípio

da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos públicos

centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir» não sendo, por

seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas autárquicas”, que a

lei, caso a caso, confira à administração autárquica»9.

Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses

próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da

subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em

determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização

«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da

descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir

um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»10.

Cumpre ainda destacar que é a da competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das

autarquias locais. Nos termos da alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência

da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais,

incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o

estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a

competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o

regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código

Administrativo”.»11.

A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º28/90, de

23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e

define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos

da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos

públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula

o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de

autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz

e próxima dos cidadãos.

O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do

Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da

autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais

próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no

princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que

9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.

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