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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 12

necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo

promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter

universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no

acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi

aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas declarações de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º

25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de

dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem

como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais.

Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto

consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de

12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios

e freguesias.

No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as

associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que

estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.

Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,

que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes

de Passageiros.

O Projeto de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquia de um conjunto de competências nas

áreas de educação, saúde, ação social, gestão florestal, gestão da orla costeira, segurança alimentar e gestão

territorial. Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos

quais já anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais. Assim, e relativamente à área

da educação, existe o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de

janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º 176/2012, de 2 de agosto e pela Lei

n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria

de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003,

de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013,

de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, que regulamenta os conselhos municipais

de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as

autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (texto consolidado), que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo

19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro12. Na área da ação social existe o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de

dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à

transferência para os municípios das novas competências em matéria de ação social escolar em diversos

domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social, definindo o

funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos

instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência

de competências para as autarquias locais. No âmbito da gestão florestal existe a Lei n.º 20/2009, de 12 de

12 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.

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