O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2017 51

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e

da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Transferência e exercício das competências

1 - A transferência de competências efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de

acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 - A transferência referida no número anterior é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e

patrimoniais, necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais das competências transferidas.

3 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da respetiva articulação com a intervenção

complementar dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 - A transferência das novas competências não pode pôr em causa a garantia da universalidade do serviço

público e da igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo.

3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos

respetivos recursos são concretizadas através de decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a

descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias

adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 - A transferência das novas competências será efetuada no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da

sua concretização.

3 - A concretização da transferência das novas competências deverá estar concluída até ao fim do ano de

2021.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão

previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o

acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de

receita que decorra do referido exercício.

3 - Para o período de 2018 a 2021, serão previstas normas específicas na lei do orçamento do Estado sobre

o financiamento das competências a descentralizar.

4 - No âmbito da lei do orçamento do Estado de cada ano são previstos os recursos financeiros a atribuir às

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62 CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE MARÇO DE 2017 63 Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Repúbl
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 64 Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónoma
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE MARÇO DE 2017 65 lhes disserem respeito. 6. As entidades privadas que
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 66 “Artigo 168.º Discussão e votação 1.
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE MARÇO DE 2017 67 Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP):
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 68 A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualqu
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE MARÇO DE 2017 69 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a me
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70 preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do arti
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE MARÇO DE 2017 71 Em face do exposto, no sentido de melhor identificar o conte
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72 Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE MARÇO DE 2017 73 da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 74 acesso aos serviços públicos». As competências dos municí
Pág.Página 74
Página 0075:
15 DE MARÇO DE 2017 75 pessoal de polícia municipal”, e os seus anexos II, III e IV
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76 de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e eq
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE MARÇO DE 2017 77 ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 78 - Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, plan
Pág.Página 78
Página 0079:
15 DE MARÇO DE 2017 79 o) Promoção no município da participação dos cidadãos na uti
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 80 territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu
Pág.Página 80
Página 0081:
15 DE MARÇO DE 2017 81 - Planeamento urbano; - Agricultura (determinação de
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 82 saúde dos municípios; - Criação de áreas protegida
Pág.Página 82
Página 0083:
15 DE MARÇO DE 2017 83 - FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 84 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes
Pág.Página 84
Página 0085:
15 DE MARÇO DE 2017 85 autarquias locais e as entidades intermunicipais seja acompa
Pág.Página 85