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15 DE MARÇO DE 2017 57

2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito

florestal.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo os troços explorados em regime de concessão ou subconcessão.

2 - É competência dos órgãos municipais o licenciamento do transporte regular fluvial ou marítimo ou em

outras vias navegáveis de passageiros.

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas do Cidadão;

b) Instalar novas Lojas do Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de Lojas do Cidadão;

c) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão;

d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,

de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Proteção e saúde animal

É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e a saúde animal, bem

como de detenção e controlo da população dos animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 25.º

Segurança alimentar

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos

alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias

e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança

contra incêndios em edifícios.

2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

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