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15 DE MARÇO DE 2017 59

3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se

em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação

e o Ensino Profissional, IP.

Artigo 32.º

Ação social

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no

planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das

Plataformas Supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de Cartas Sociais

Supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

Artigo 33.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades

de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;

b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de

influência;

c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades

públicas empresariais.

Artigo 34.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis

de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

Artigo 35.º

Justiça

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição

da rede de julgados de paz.

2 - Compete igualmente aos órgãos da comunidade intermunicipal a participação em ações ou projetos de

combate à violência doméstica, apoio às vítimas de crimes e reinserção social de delinquentes.

Artigo 36.º

Promoção turística

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna

sub-regional, em articulação com as Entidades Regionais de Turismo.

Artigo 37.º

Outras competências

É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;

b) Designar os vogais representantes dos municípios nos Conselhos de Região Hidrográfica;

c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;

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