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15 DE MARÇO DE 2017 5

da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,

saúde animal e segurança alimentar, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

A iniciativa foi admitida a 25 de janeiro de 2017, tendo sido anunciada a 26 de janeiro de 2017. O Projeto de

Lei em apreço baixou à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para emissão do respetivo

parecer a 25 de janeiro de 2017, tendo sido nomeada como Relatora, a Deputada Paula Santos a 1 de fevereiro

de 2017.

Foi promovida a audição dos órgãos das Regiões Autónomas através de ofício do Presidente da Assembleia

da República de 31 de janeiro de 2017.

Apreciação da Iniciativa

O presente Projeto de Lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com

uma designação sintética do seu objeto principal. Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República, dado que parece não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os

princípios nela consignados.

Quanto à Lei Formulário, o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.

O presente Projeto de Lei prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação conforme estipula

o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) o Grupo Parlamentar do PSD defende que “de

facto, seja possível com a execução de uma reforma descentralizadora mais ambiciosa alcançar uma maior

coesão social, económica e territorial”. Justifica tal pretensão com “os ganhos de eficiência e eficácia que,

segundo um princípio de subsidiariedade, a aproximação das decisões aos problemas, no âmbito de uma

organização administrativa mais descentralizada, pode potenciar, são imensos” e a “possibilidade de obtenção

de ganhos ao nível da promoção da coesão territorial e da melhoria da qualidade dos serviços prestados às

populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, da racionalização dos recursos

disponíveis e da responsabilização política mais imediata e eficaz”, pretendendo “assim tornar efetiva a

aproximação dos serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da

Constituição da República Portuguesa, que incumbe o legislador ordinário de procurar o nível adequado para o

fim de prossecução do interesse público que subjaz a toda a administração pública”.

O Grupo Parlamentar do PSD propõe “aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias

de educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,

saúde animal e segurança alimentar”. Afirma que “este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras

claras que permitam a sua exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes

para as autarquias locais, sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma

monitorização permanente e transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos

cidadãos; e a otimização de meios e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão

a assumir essas novas competências”.

Discussão em Plenário

O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) encontra-se agendado para plenário no próximo dia 16 de março

conjuntamente com as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de

transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

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