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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação das entidades previstas do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, nas

áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas

Áreas Metropolitanas respetivas.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos prescritos no artigo 4.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 15 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 74,

de 1 de março de 2017)].

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de março de 2017, a Proposta

de Lei n.º 62/XIII (2.ª): “Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para

as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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