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15 DE MARÇO DE 2017 69

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 10 de março de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, de autoria do Governo, foi admitida no dia 1 de março de 2017 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Em reunião de 7 de março de 2017 da CAOTDPLH foi designada autora do parecer a Senhora Deputada

Berta Cabral (PSD).

Com esta proposta de lei, visa-se estabelecer o quadro da transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização

administrativa e da autonomia do poder local.

De acordo com a exposição de motivos, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos

municípios por outros diplomas, designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 56/2012,

de 8 de novembro, pretende-se transferir para os municípios novas competências, ainda que, conforme os casos

especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado

e com as freguesias.

Prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro (que estabelece o regime de delegação

de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais) e dos artigos 132.º

a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, não

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