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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 6

Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) –Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal,

saúde animal e segurança alimentar, património e habitação;

Projeto de Resolução n.º 628/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e

Prestação de Serviços de Atendimento da Administração Pública;

Projeto de Resolução n.º 629/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo

de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de

contratos interadministrativos;

Projeto de Resolução n.º 630/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de Centros

de Serviços Partilhados e Valor Acrescentado ao nível das entidades intermunicipais;

Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – Descentralização de competências para as autarquias locais;

Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação

do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

PARTE II – CONSULTAS

Como já foi referido, o presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da

Regiões Autónomas. O Governo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia legislativa da Região

Autónoma dos Açores e a Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciaram, tendo

enviado os respetivos pareceres à Assembleia da República.

O Governo da Região Autónoma da Madeira no seu parecer refere que:

«Em respeito pelo princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas,(sublinhado do autor)

consagrado na Constituição da República Portuguesa, afigura-se-nos fundamental que, por um lado, as

competências da administração regional autónoma nas matérias em causa se mantenham, de acordo com as

opções que forem tomadas, e que, por outro lado, qualquer delegação de competências nas autarquias locais

seja decidida mediante diploma próprio (decreto legislativo regional), nos termos dos respetivos estatutos

político-administrativos.

Por outro lado, no que se refere ao financiamento das novas competências (artigo 10.º), é essencial que as

Regiões Autónomas não sejam prejudicadas neste âmbito, sendo determinante que a receita de IVA afeta aos

orçamentos regionais não seja retirada às Regiões Autónomas para ser entregue às autarquias locais para

financiar despesas que devem ser assumidas pelo Orçamento do Estado.

Estes mesmos princípios aplicam-se, em geral, a todos os processos de descentralização.»

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu a solicitação de parecer para a Comissão

de Política Geral a qual tomou a seguinte deliberação:

“A Subcomissão de Política Geral, deliberou por unanimidade abster-se relativamente ao projeto de Lei n.º

383/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à descentralização de competênciaspara os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito daeducação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão

florestal, gestão da orlacosteira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar (sublinhado

pelo autor), com as abstenções dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, sendo que, o PCP não se

pronunciou.”

A Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira remeteu a solicitação de parecer para a Comissão

de Política Geral e Juventude que adotou a seguinte posição:

«Com base na apreciação efetuada, a Comissão especializada Permanente de Política Geral e Juventude

deliberou, por unanimidade, nada ter a opor(sublinhado pelo autor) ao projeto de lei apresentado,

salvaguardando a realidade administrativa da Região Autónoma da Madeira.»

Devem ser promovidas as consultas no âmbito da apresentação desta iniciativa à Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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