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15 DE MARÇO DE 2017 77

ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo Presidente da República, deu origem à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro.

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (versão consolidada), sobre a reorganização administrativa de Lisboa,

teve nos Projetos de Lei n.º 120/XII (PSD e PS), 164/XII (CDS/PP), 183/XII (BE) e 184/XII (BE), os quais deram

origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII. Este Decreto foi objeto de veto por parte do Presidente

da República com base do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República. A reapreciação do Decreto da AR

n.º 60/XII deu origem ao Decreto da AR n.º 90/XII, o qual, após promulgação, deu origem à Lei n.º 56/2012, de

8 de novembro. Esta lei foi já objeto de alteração pelas Leis n.º 85/2015, de 7 de agosto, n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

O quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º 114/VII

(PCP) e n.º 387/VII (CDS-PP) e na Proposta de Lei n.º 283/VII (GOV). A transferência de atribuições para os

municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem

como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, aprovada pela Lei n.º 20/2009, de 12 de maio,

teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 232/X (GOV). No âmbito do associativismo autárquico, as associações

representativas dos municípios e das freguesias, aprovadas pela Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, teve origem na

Proposta de Lei n.º 40/VII (PS) e o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público,

aprovado pela Lei n.º 175/99, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 425/VII (PCP) e na Proposta de

Lei n.º 204/VII (GOV).

Sobre a matéria do financiamento autárquico, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII

(GOV) e o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 3 de setembro, na

Proposta de Lei n.º 90/X (GOV).

 Enquadramento internacional

Países europeus

Nesta secção referem-se as fontes normativas que regulam as competências dos municípios nos seguintes

países da UE: Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália e Lituânia.

DINAMARCA

A Dinamarca é um estado unitário composto por 98 municípios (kommuner) e por cinco regiões (regioner). A

matéria referente ao poder local encontra-se regulada pelo Local Government Act.

Várias têm sido as matérias que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser descentralizadas para os

municípios. Na reforma de 2007, os municípios ganharam dimensão (diminui-se o número de municípios),

passando a assumir competências que foram transferidas tanto do governo como das regiões. Entre outras,

foram transferidas competências na área da fiscalização ambiental, educação para adultos, serviços sociais

especializados e políticas de emprego. Estas novas áreas acresceram às competências nas seguintes áreas:

- Saúde, incluindo reabilitação, cuidados domiciliários, prevenção de maus tratos, assistência odontológica

e promoção da saúde;

- Serviços sociais, como cuidados para idosos e deficientes, tratamento psiquiátrico, psiquiatria social,

colocação de crianças negligenciadas e educação especializada;

- Emprego, nomeadamente promovendo-o junto das empresas, bem como dos cidadãos desempregados;

- Integração de refugiados e imigrantes, nomeadamente através de programas obrigatórios com foco na

cultura, língua e entrada no mercado de trabalho;

- Desenvolvimento industrial e económico, tanto a nível estratégico como operacional, visando estimular o

crescimento;

- Participação no modelo dinamarquês do mercado de trabalho, através de políticas ativas do mercado de

trabalho, estratégias locais de emprego e funcionamento dos centros de emprego;

- Administração e digitalização, tais como a disponibilização e divulgação de uma série de instrumentos

administrativos e melhores práticas em matéria de bom comportamento administrativo;

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