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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 78

- Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, planeamento setorial e preparação de regulamentos

relativos a construções, estradas, transporte, drenagem, áreas recreativas, água potável, resíduos e gestão de

águas residuais;

- Recursos Humanos e gestão de pessoal a nível local, sopesando as alterações demográficas e os

desafios previsíveis de forma proativa e sustentável;

- Gestão da economia dos municípios, com base em imposições fiscais locais, subvenções gerais do

Estado e um sistema de acordos financeiros entre o governo e o poder local da Dinamarca;

- Educação, nomeadamente ao nível do ensino primário gratuito e obrigatório para todas as pessoas em

idade escolar;

- Cuidados infantis disponíveis para todos os cidadãos nas zonas urbanas e rurais.

As regiões também detêm competências na área da saúde (hospitais) ou do tratamento da saúde mental, ou

tal como no turismo, cultura, transporte ou poluição dos solos.

Mais desenvolvimentos sobre as competências, bem como sobre a caracterização do poder local na

Dinamarca, podem ser encontrados no sítio Internet Local Government Denmark (LGDK).

ESPANHA

Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local. Os

municípios gozam de autonomia nos termos da constituição espanhola (artigo 140.º), elegendo os seus próprios

órgãos.

A Lei Orgânica 7/1985, de 2 de abril, estabelece as bases jurídicas do regime dos municípios espanhóis, em

particular no capítulo III do Título II (artigo 25 e segs.).

Em relação às competências, a lei distingue as que decorrem da lei (competências próprias) e as que são

conferidas por delegação de competências (artigo 7.º)17.

O artigo 25 desta lei define as matérias em que os municípios podem, no âmbito das suas competências,

prestar serviços e contribuir para a satisfação das necessidades das respetivas comunidades. Estas

competências são exercidas nos termos definidos pela lei (n.º 3 do artigo 25.º). São as seguintes as matérias

elencadas neste artigo:

a) Urbanismo: planeamento, gestão, execução e disciplina urbanística. Proteção e gestão do património

histórico. Promoção e gestão do parque habitacional público. Conservação e reabilitação do edificado;

b) Ambiente urbano: em particular, parques e jardins públicos, gestão de resíduos sólidos urbanos e de

proteção ao nível do ruído, luz e poluição do ar em áreas urbanas;

c) Abastecimento de água potável ao domicílio e tratamento de águas residuais;

d) Infraestrutura rodoviária e outros equipamentos de que (os municípios) sejam proprietários;

e) Avaliação e informação de situações de necessidade social e atendimento imediato das pessoas em risco

de exclusão social;

f) Polícia local, proteção civil, prevenção e combate a incêndios;

g) Tráfego, estacionamento de veículos e mobilidade. Transporte público urbano;

h) Informação e promoção da atividade turística de interesse e âmbito local;

i) Feiras, mercearias, mercados e vendas ambulantes;

j) Higiene pública;

k) Cemitérios e atividades funerárias;

l) Promoção de desporto e instalações desportivas e ocupação de tempos livres;

m) Promoção da cultura e equipamentos culturais;

n) Participação na vigilância do cumprimento da escolaridade obrigatória e cooperação com as autoridades

educativas competentes na obtenção dos terrenos necessários para a construção de novas escolas.

Conservação, manutenção e monitoramento de edifícios de propriedade das autoridades locais destinados ao

ensino público pré-escolar, primário ou ensino especial.

17 Ver também os artigos 25.º, 27.º e 36.º da referida lei.

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