O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2017 81

- Planeamento urbano;

- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados

de segunda mão, etc.);

- Desenvolvimento local;

- Apoio operacional às estruturas escolares;

- Ambiente (licenças de instalações industriais)

ITÁLIA

A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).

A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o

nível nacional e sub-nacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais

pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os

municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela

legislação nacional ou regional.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções

fundamentais dos municípios:

- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;

- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o setor municipal, incluindo os serviços de

transporte público municipais;

- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;

- Planeamento urbano;

- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;

- Recolha de resíduos, bem como o recebimento dos impostos correspondentes;

- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;

- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;

- Polícia municipal e polícia administrativa local;

- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,

bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;

- Serviços no domínio das estatísticas.

Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,

no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto

Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os

seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;

Serviço militar e Estatística.

LITUÂNIA

A Lituânia é um estado unitário, organizado, ao nível do poder local, em 60 municípios (savivaldybè). A

Constituição lituana garante a autonomia do poder local, nomeadamente no capítulo X (artigos 119.º e segs. da

Constituição).

De acordo com a Lei do Auto-Governo local, as funções dos municípios podem ser independentes (as que

estão definidas na Constituição e na lei) e delegadas. O artigo 6.º desta lei versa sobre as funções independentes

dos municípios. Referem-se, de seguida, algumas dessas competências:

- Organização da educação pré-escolar, organização da educação geral de crianças, jovens e adultos,

organização de transporte para escolas e locais de residência dos alunos das escolas rurais de ensino geral,

que vivem longe das escolas, da educação complementar, da formação profissional das crianças e dos jovens,

da educação informal dos adultos;

- Criação e manutenção de agências de serviços sociais e cooperação com as ONG;

- Organização dos cuidados de saúde primários e da saúde pública;

- Participação na organização do emprego das pessoas;

- Desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, elaboração e implementação de programas de

Páginas Relacionadas
Página 0049:
15 DE MARÇO DE 2017 49 PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª) (ESTABELECE
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 50 polos da democracia de proximidade e da igualdade no aces
Pág.Página 50
Página 0051:
15 DE MARÇO DE 2017 51 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 52 autarquias locais e entidades intermunicipais para a pros
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE MARÇO DE 2017 53 2 - A transferência de atribuições e competências para as au
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 54 c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Munici
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE MARÇO DE 2017 55 Artigo 16.º Património 1 - É da competê
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 56 imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, ab
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE MARÇO DE 2017 57 2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ord
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 58 Artigo 27.º Estacionamento público É
Pág.Página 58
Página 0059:
15 DE MARÇO DE 2017 59 3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formaç
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 60 d) Participar na gestão das áreas protegidas; e) G
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE MARÇO DE 2017 61 harmonização entre os princípios da descentralização e da su
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62 CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais
Pág.Página 62