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15 DE MARÇO DE 2017 81

- Planeamento urbano;

- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados

de segunda mão, etc.);

- Desenvolvimento local;

- Apoio operacional às estruturas escolares;

- Ambiente (licenças de instalações industriais)

ITÁLIA

A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).

A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o

nível nacional e sub-nacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais

pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os

municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela

legislação nacional ou regional.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções

fundamentais dos municípios:

- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;

- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o setor municipal, incluindo os serviços de

transporte público municipais;

- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;

- Planeamento urbano;

- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;

- Recolha de resíduos, bem como o recebimento dos impostos correspondentes;

- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;

- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;

- Polícia municipal e polícia administrativa local;

- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,

bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;

- Serviços no domínio das estatísticas.

Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,

no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto

Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os

seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;

Serviço militar e Estatística.

LITUÂNIA

A Lituânia é um estado unitário, organizado, ao nível do poder local, em 60 municípios (savivaldybè). A

Constituição lituana garante a autonomia do poder local, nomeadamente no capítulo X (artigos 119.º e segs. da

Constituição).

De acordo com a Lei do Auto-Governo local, as funções dos municípios podem ser independentes (as que

estão definidas na Constituição e na lei) e delegadas. O artigo 6.º desta lei versa sobre as funções independentes

dos municípios. Referem-se, de seguida, algumas dessas competências:

- Organização da educação pré-escolar, organização da educação geral de crianças, jovens e adultos,

organização de transporte para escolas e locais de residência dos alunos das escolas rurais de ensino geral,

que vivem longe das escolas, da educação complementar, da formação profissional das crianças e dos jovens,

da educação informal dos adultos;

- Criação e manutenção de agências de serviços sociais e cooperação com as ONG;

- Organização dos cuidados de saúde primários e da saúde pública;

- Participação na organização do emprego das pessoas;

- Desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, elaboração e implementação de programas de

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