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Quarta-feira, 15 de março de 2017 II Série-A — Número 80

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

— Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota

necessidades de realojamento e proteção social em matéria técnica elaborada pelos serviços de apoio.

de habitação, avalie a execução do Programa Especial de N.º 416/XIII (2.ª) (Estabelece mecanismos de proteção do Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime acesso ao direito à habitação. Jurídico de Urbanização e Edificação):

— Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas técnica elaborada pelos serviços de apoio. Famílias. N.º 457/XIII (2.ª) — Alteração à lei que estabelece os regimes — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e de vinculação de carreiras e de remunerações dos Senegal. trabalhadores que exercem funções públicas (PSD). Projetos de lei [n.os 383, 416 e 457/XIII (2.ª)]: Propostas de lei [n.os 50 e 62/XIII (2.ª):

N.º 383/XIII (2.ª) (Procede à descentralização de N.º 50/XIII (2.ª) (Cria o regime jurídico do transporte em competências para os municípios e entidades intermunicipais veículo a partir de plataforma eletrónica): e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar):

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N.º 62/XIII (2.ª) (Estabelece o quadro de transferência de Projetos de resolução [n.os 428/XIII (1.ª) e 737/XIII (2.ª)]: competências para as autarquias locais e para as entidades N.º 428/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a assunção de intermunicipais, concretizando os princípios da compromissos com a calendarização das construção e subsidiariedade, da descentralização administrativa e da qualificação da rede viária do distrito de Beja, em função das autonomia do poder local): necessidades das populações e dos agentes económicos da — Alteração do texto da proposta de lei. região): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do — Alteração do texto do projeto de resolução. Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota

N.º 737/XIII (2.ª) — Pela contratação de pessoal não docente técnica elaborada pelos serviços de apoio.

em número adequado às especificidades da Escola

Profissional Agrícola Conde de São Bento (BE).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE

REALOJAMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO, AVALIE A EXECUÇÃO DO

PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO E CRIE UM NOVO PROGRAMA QUE GARANTA O

EFETIVO ACESSO AO DIREITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes,

ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação,

a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos

municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados

os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa

nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de

colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua

execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento adequados recursos financeiros.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos,

nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de

áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam

encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados

familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento,

existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, LP. (IHRU, LP.),

do Instituto da Segurança Social, LP., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos

moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.° 2 do artigo 65.° da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o

efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, LP, fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder

localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Assegure que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução

habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o

número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA PARA APRECIAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL

SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS

DAS SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em

consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo

161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre

a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela

Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990,

com vista à sua ratificação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E SENEGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde e

Senegal, em Visita de Estado, entre os dias 7 e 14 do próximo mês de abril.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XIII (2.ª)

(PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E NAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, GESTÃO

TERRITORIAL, GESTÃO FLORESTAL, GESTÃO DA ORLA COSTEIRA, MEDICINA VETERINÁRIA,

SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONSULTAS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A 24 de janeiro de 2017 dá entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) que procede

à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito

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da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,

saúde animal e segurança alimentar, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

A iniciativa foi admitida a 25 de janeiro de 2017, tendo sido anunciada a 26 de janeiro de 2017. O Projeto de

Lei em apreço baixou à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para emissão do respetivo

parecer a 25 de janeiro de 2017, tendo sido nomeada como Relatora, a Deputada Paula Santos a 1 de fevereiro

de 2017.

Foi promovida a audição dos órgãos das Regiões Autónomas através de ofício do Presidente da Assembleia

da República de 31 de janeiro de 2017.

Apreciação da Iniciativa

O presente Projeto de Lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com

uma designação sintética do seu objeto principal. Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República, dado que parece não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os

princípios nela consignados.

Quanto à Lei Formulário, o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.

O presente Projeto de Lei prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação conforme estipula

o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) o Grupo Parlamentar do PSD defende que “de

facto, seja possível com a execução de uma reforma descentralizadora mais ambiciosa alcançar uma maior

coesão social, económica e territorial”. Justifica tal pretensão com “os ganhos de eficiência e eficácia que,

segundo um princípio de subsidiariedade, a aproximação das decisões aos problemas, no âmbito de uma

organização administrativa mais descentralizada, pode potenciar, são imensos” e a “possibilidade de obtenção

de ganhos ao nível da promoção da coesão territorial e da melhoria da qualidade dos serviços prestados às

populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, da racionalização dos recursos

disponíveis e da responsabilização política mais imediata e eficaz”, pretendendo “assim tornar efetiva a

aproximação dos serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da

Constituição da República Portuguesa, que incumbe o legislador ordinário de procurar o nível adequado para o

fim de prossecução do interesse público que subjaz a toda a administração pública”.

O Grupo Parlamentar do PSD propõe “aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias

de educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,

saúde animal e segurança alimentar”. Afirma que “este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras

claras que permitam a sua exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes

para as autarquias locais, sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma

monitorização permanente e transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos

cidadãos; e a otimização de meios e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão

a assumir essas novas competências”.

Discussão em Plenário

O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) encontra-se agendado para plenário no próximo dia 16 de março

conjuntamente com as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de

transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

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Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) –Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal,

saúde animal e segurança alimentar, património e habitação;

Projeto de Resolução n.º 628/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e

Prestação de Serviços de Atendimento da Administração Pública;

Projeto de Resolução n.º 629/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo

de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de

contratos interadministrativos;

Projeto de Resolução n.º 630/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de Centros

de Serviços Partilhados e Valor Acrescentado ao nível das entidades intermunicipais;

Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – Descentralização de competências para as autarquias locais;

Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação

do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

PARTE II – CONSULTAS

Como já foi referido, o presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da

Regiões Autónomas. O Governo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia legislativa da Região

Autónoma dos Açores e a Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciaram, tendo

enviado os respetivos pareceres à Assembleia da República.

O Governo da Região Autónoma da Madeira no seu parecer refere que:

«Em respeito pelo princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas,(sublinhado do autor)

consagrado na Constituição da República Portuguesa, afigura-se-nos fundamental que, por um lado, as

competências da administração regional autónoma nas matérias em causa se mantenham, de acordo com as

opções que forem tomadas, e que, por outro lado, qualquer delegação de competências nas autarquias locais

seja decidida mediante diploma próprio (decreto legislativo regional), nos termos dos respetivos estatutos

político-administrativos.

Por outro lado, no que se refere ao financiamento das novas competências (artigo 10.º), é essencial que as

Regiões Autónomas não sejam prejudicadas neste âmbito, sendo determinante que a receita de IVA afeta aos

orçamentos regionais não seja retirada às Regiões Autónomas para ser entregue às autarquias locais para

financiar despesas que devem ser assumidas pelo Orçamento do Estado.

Estes mesmos princípios aplicam-se, em geral, a todos os processos de descentralização.»

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu a solicitação de parecer para a Comissão

de Política Geral a qual tomou a seguinte deliberação:

“A Subcomissão de Política Geral, deliberou por unanimidade abster-se relativamente ao projeto de Lei n.º

383/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à descentralização de competênciaspara os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito daeducação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão

florestal, gestão da orlacosteira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar (sublinhado

pelo autor), com as abstenções dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, sendo que, o PCP não se

pronunciou.”

A Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira remeteu a solicitação de parecer para a Comissão

de Política Geral e Juventude que adotou a seguinte posição:

«Com base na apreciação efetuada, a Comissão especializada Permanente de Política Geral e Juventude

deliberou, por unanimidade, nada ter a opor(sublinhado pelo autor) ao projeto de lei apresentado,

salvaguardando a realidade administrativa da Região Autónoma da Madeira.»

Devem ser promovidas as consultas no âmbito da apresentação desta iniciativa à Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, o qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 383/XIII (2.ª), que procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão

florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar.

2. O presente projeto de lei, no essencial, cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela

Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República.

3. Foi promovida a auscultação dos órgãos das Regiões Autónomas tendo já emitido parecer o Governo

da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

entende que deve ainda ser promovida a auscultação da ANMP e da ANAFRE.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata está em condições de ser apreciado em plenário da Assembleia da República, no próximo

dia 16 de março.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD)

Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas

freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla

costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar

Data de admissão: 25 de janeiro de 2017

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 21 de fevereiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), deu entrada

no dia 24 de janeiro de 2017, foi admitido no dia seguinte e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Em reunião de 1 de fevereiro de

2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Paula Santos (PCP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, ”entende o Grupo Parlamentar do PSD ser ainda

necessário e imprescindível aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias de educação,

saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal

e segurança alimentar. Este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras claras que permitam a sua

exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes para as autarquias locais,

sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma monitorização permanente e

transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos cidadãos; e a otimização de meios

e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão a assumir essas novas

competências.”

Nessa linha, com base na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (referimos, em especial os artigos 111.º a 115.º

da citada Lei), o presente projeto visa proceder à transferência de competências para os municípios ou para as

entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação na educação e saúde, da ação social, da gestão

florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e pretende

atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,

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gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar- traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1

Esta iniciativa tem como objeto proceder à transferência de competências para os municípios ou para as

entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação nos domínios da educação e da saúde, da ação social,

da gestão florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e

atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial, de acordo com a capacitação das

entidades que passarão a exercer tais competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que

“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e

para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”, alterada

pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 09 de junho, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de

março.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 16.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o

estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos de

conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª), da iniciativa do PSD, procede à descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais (EIM) e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,

gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança

alimentar.

Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa, «pretende-se assim tornar efetiva a aproximação dos

serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição da

República Portuguesa», o qual vem reforçado no artigo 237.º da Constituição que estabelece o princípio do

Estado unitário, com respeito pela sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios

da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locas e da descentralização democrática da administração

pública. Esta iniciativa é apresentada na sequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado),

que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo

Autárquico.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,

da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação

contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas

com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da

subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados

numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»2.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.

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Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»3.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.5

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. artigo 242.º)»6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.

artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,

o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia

jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a

autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão

administrativa»7.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.

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Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os

princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e

da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da

descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e

não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza

local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério

geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as

atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,

município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta

das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que

também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia». Mas não

se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os autores, «a

garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode deixar de definir

às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não podem ser umas

quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No limite, «o princípio

da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos públicos

centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir» não sendo, por

seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas autárquicas”, que a

lei, caso a caso, confira à administração autárquica»9.

Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses

próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da

subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em

determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização

«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da

descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir

um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»10.

Cumpre ainda destacar que é a da competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das

autarquias locais. Nos termos da alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência

da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais,

incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o

estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a

competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o

regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código

Administrativo”.»11.

A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º28/90, de

23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e

define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos

da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos

públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula

o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de

autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz

e próxima dos cidadãos.

O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do

Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da

autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais

próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no

princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que

9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.

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necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo

promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter

universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no

acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi

aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas declarações de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º

25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de

dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem

como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais.

Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto

consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de

12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios

e freguesias.

No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as

associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que

estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.

Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,

que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes

de Passageiros.

O Projeto de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquia de um conjunto de competências nas

áreas de educação, saúde, ação social, gestão florestal, gestão da orla costeira, segurança alimentar e gestão

territorial. Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos

quais já anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais. Assim, e relativamente à área

da educação, existe o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de

janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º 176/2012, de 2 de agosto e pela Lei

n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria

de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003,

de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013,

de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, que regulamenta os conselhos municipais

de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as

autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (texto consolidado), que desenvolve o quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo

19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro12. Na área da ação social existe o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de

dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à

transferência para os municípios das novas competências em matéria de ação social escolar em diversos

domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social, definindo o

funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos

instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência

de competências para as autarquias locais. No âmbito da gestão florestal existe a Lei n.º 20/2009, de 12 de

12 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.

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15 DE MARÇO DE 2017 13

maio, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição

e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da

floresta.

A iniciativa refere, ainda, expressamente no âmbito da infraestruturação na saúde, a transferência de

competências diversas relativas aos agrupamentos de centros de Saúde (ACES), criados pelo Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro (versão consolidada), que estabelece o regime de criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Relativamente às

competências a transferir no âmbito ação social são excecionadas as competências já contratualizadas no

âmbito da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), criada pelo Despacho n.º 12154/2013, publicado no Diário

da República II Série de 24 de setembro, bem como aquelas já desenvolvidas por entidades de economia social,

nos termos da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

Saliente-se que, também na área das competências sociais, existe ainda o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12

de fevereiro, que aprovou o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais

no domínio das funções sociais, em especial na educação, saúde, segurança social e cultura.

Quanto às competências a transferir no âmbito da gestão florestal prevê-se a participação na elaboração

dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), sempre em respeito da Estratégia Nacional para as

Floretas, aprovada e atualizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal estão previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada

pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e regulados pelo

Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 114/2012, de 22 de outubro e n.º

27/2014, de 18 de fevereiro.

Ainda sobre outras competências, não referidas na iniciativa mas já transferidas para as autarquias locais,

destacam-se o Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de

janeiro, que transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar

na rede municipal; o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro, que confere às câmaras municipais

competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e

prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública; o

Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que transfere para as câmaras municipais competências dos

governos civis; e a Portaria n.º 191/2009, de 20 de fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência

de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais, a qual foi aprovada em desenvolvimento do

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 19 de agosto (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico da conservação,

fomento e exploração dos recursos cinegéticos, no âmbito da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei

n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de

janeiro.

Relativamente aos antecedentes parlamentares dos diplomas referidos pelo Projeto de Lei n.º 383/XIII (PSD),

nomeadamente quanto aos que se referem à matéria das competências autárquicas, refira-se que o processo

legislativo do regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo

autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve o seu início na Proposta de Lei n.º 104/XII

(GOV). Esta iniciativa legislativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII o qual, tendo

sido sujeito a fiscalização preventiva da constitucionalidade, foi vetado com fundamento em

inconstitucionalidade pelo Presidente da República13. A reapreciação do Decreto da AR n.º 132/XII deu origem

ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo Presidente da República, deu origem à Lei n.º

75/2003, de 12 de setembro. O quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve a sua origem nos

Projetos de Lei n.º 114/VII (PCP) e n.º 387/VII (CDS-PP) e na Proposta de Lei n.º 283/VII (GOV). A transferência

de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes

técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, aprovada pela Lei n.º

20/2009, de 12 de maio, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 232/X (GOV). A Lei de Bases da Economia

Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, teve a sua origem no Projeto de Lei n.º 68/XII (PSD, CDS-

PP). A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, teve a sua origem nos

13 A decisão do veto teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, I Série do D.R., de 19 de junho de 2013.

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Projetos de Lei n.º 78/VII (PCP) e n.º 91/VII (PSD) e na Proposta de Lei n.º 19/VII (GOV). Por fim, a Lei de Bases

Gerais da Caça aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII

(GOV).

No âmbito do associativismo autárquico, as associações representativas dos municípios e das freguesias,

aprovadas pela Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 40/VII (PS) e o regime jurídico

comum das associações de freguesias de direito público, aprovado pela Lei n.º 175/99, de 14 de abril, teve

origem no Projeto de Lei n.º 425/VII (PCP) e na Proposta de Lei n.º 204/VII (GOV).

Sobre a matéria do financiamento autárquico, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII

(GOV) e o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 3 de setembro, na

Proposta de Lei n.º 90/X (GOV).

Refira-se ainda que o regime jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado pela Lei

n.º 52/2015, de 9 de junho, citada na exposição de motivos da iniciativa em apreço, teve a sua origem na

Proposta de Lei n.º 287/XII (GOV).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-

810x. A. 37, n.º 261 (Maio/Jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

Resumo: O presente artigo aborda o tema da administração local. Nele a autora analisa um conjunto de

tópicos que segundo a própria partem do pressuposto que pensar a administração local do futuro parte também

da necessidade de mudança na administração central. Depois de uma introdução onde refere a necessidade de

reforma da administração central, a autora analisa os seguintes tópicos: as reformas das administrações exigem

uma ação concertada em pontos comuns; as plataformas de consenso; os pontos em discussão da

administração local; e, por último, a sua visão de reforma para um melhor serviço.

COSTA, António – Caminho aberto: textos de intervenção política. Lisboa: Quetzal, 2012. 449 p. ISBN 978-

989-722-008-1. Cota: 04.31 – 185/2012.

Resumo: Neste livro de memórias António Costa aborda vários temas da atividade politica, desde as

questões locais às europeias, das reformas do sistema político ao combate à criminalidade. É uma obra que

reúne textos de diferente natureza, entre artigos de opinião, discursos e declarações de voto. Numa das secções

em que a obra se encontra dividida encontramos vários artigos sobre a descentralização, alguns dos quais

referentes à cidade de Lisboa da qual foi Presidente da Câmara.

FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização europeia ao nível dos campos de aplicação

da descentralização territorial. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra:

Almedina, 2010 . ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. 1, p. 1215-1232. Cota: 10.11 – 348/2010.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da descentralização territorial no contexto do espaço europeu.

Começa com um enquadramento do tema onde faz uma breve nota sobre a descentralização e a devolução de

poderes. Posteriormente analisa o problema dos campos de aplicação da descentralização e devolução de

competências no contexto europeu.

LIMA, Licínio C. – O programa "Aproximar educação", os municípios e as escolas: descentralização

democrática ou desconcentração administrativa?. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º

5 (Jan./Mar. 2015), p. 7-24. Cota: RP-173.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da descentralização ao nível da educação. Mais concretamente o

artigo procede a uma análise do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, tomando ainda em consideração

pareceres e outros documentos entretanto produzidos, procurando ensaiar uma interpretação político-

organizacional que toma como referência a investigação produzida em Portugal sobre administração

educacional. Ao longo do artigo são abordados dois tópicos principais: a centralização e a heteronomia como

invariantes estruturais na educação e a contratualização da delegação de competências nos municípios.

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15 DE MARÇO DE 2017 15

OCDE – Fiscal federalism 2014 [Em linha]: making decentralisation work. Paris: OECD Publishing, 2013.

[Consult. 17 jan. 2017]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115759&img=2224&save=true>

Resumo: Este documento apresenta uma compilação de alguns dos mais importantes tópicos políticos sobre

federalismo fiscal e as suas implicações ao nível da descentralização. Entre outras coisas, o federalismo fiscal

tem a ver com a forma como o setor público está organizado e como cria oportunidades para um maior

crescimento e bem-estar. Segundo os responsáveis pela obra, a descentralização do Estado pode restaurar a

confiança nas políticas públicas e criar uma base para um consenso político mais alargado.

OLIVEIRA, Fernanda Paula – A proposta de lei n.º 104/XII: uma perspetiva geral. Direito regional e local.

Braga. ISSN 1646-8392. N.º 20 (Out/Dez. 2012), p. 5-14. Cota: RP-816.

Resumo: Este artigo apresenta uma visão geral da Proposta de Lei n.º 104/XII. Segundo a sua autora, esta

proposta enquadra-se num conjunto de alterações legislativas que vêm sendo levadas a cabo no ordenamento

jurídico português e que podem ser reconduzidas ao que genericamente se designa por reforma da

administração local. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento geral e âmbito

material da proposta de lei; as autarquias locais; entidades intermunicipais; descentralização e delegação de

“competências”.

OLIVEIRA, Luís Valente de – Descentralização, pedra angular da reforma do Estado. Questões atuais de

Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 10 (Abr./Jun. 2016), p. 7-12. Cota: 173.

Resumo: O presente artigo faz uma aborda o tema da descentralização em Portugal. O autor começa por

recuar até à altura do Antigo Regime referindo trabalhos da altura, sobre este tema, que poderiam ter contribuído

para o lançamento de uma estrutura administrativa original. Ao longo do artigo vai percorrendo um caminho de

avanços e recuos que foram sendo feitos nesta área até a atualidade.

SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em Portugal

no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 6 (2016), p. 27-50.

Cota: RP-11.

Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de

descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socioespaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nesta secção referem-se as fontes normativas que regulam as competências dos municípios nos seguintes

países da UE: Espanha, Finlândia, França, Grécia e Itália.

ESPANHA

Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local. Os

municípios gozam de autonomia nos termos da constituição espanhola (artigo 140.º), elegendo os seus próprios

órgãos.

A Lei Orgânica n.º 7/1985, de 2 de abril, estabelece as bases jurídicas do regime dos municípios espanhóis,

em particular no capítulo III do Título II (artigo 25 e segs.).

Em relação às competências, a lei distingue as que decorrem da lei (competências próprias) e as que são

conferidas por delegação de competências (artigo 7.º)14.

O artigo 25 desta lei define as matérias em que os municípios podem, no âmbito das suas competências,

prestar serviços e contribuir para a satisfação das necessidades das respetivas comunidades. Estas

14 Ver também os artigos 25.º, 27.º e 36.º da referida lei.

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competências são exercidas nos termos definidos pela lei (n.º 3 do artigo 25.º). São as seguintes as matérias

elencadas neste artigo:

a) Urbanismo: planeamento, gestão, execução e disciplina urbanística. Proteção e gestão do património

histórico. Promoção e gestão do parque habitacional público. Conservação e reabilitação do edificado;

b) Ambiente urbano: em particular, parques e jardins públicos, gestão de resíduos sólidos urbanos e de

proteção ao nível do ruído, luz e poluição do ar em áreas urbanas;

c) Abastecimento de água potável ao domicílio e tratamento de águas residuais;

d) Infraestrutura rodoviária e outros equipamentos de que (os municípios) sejam proprietários;

e) Avaliação e informação de situações de necessidade social e atendimento imediato das pessoas em risco

de exclusão social;

f) Polícia local, proteção civil, prevenção e combate a incêndios;

g) Tráfego, estacionamento de veículos e mobilidade. Transporte público urbano;

h) Informação e promoção da atividade turística de interesse e âmbito local;

i) Feiras, mercearias, mercados e vendas ambulantes;

j) Higiene pública;

k) Cemitérios e atividades funerárias;

l) Promoção de desporto e instalações desportivas e ocupação de tempos livres;

m) Promoção da cultura e equipamentos culturais;

n) Participação na vigilância do cumprimento da escolaridade obrigatória e cooperação com as autoridades

educativas competentes na obtenção dos terrenos necessários para a construção de novas escolas.

Conservação, manutenção e monitoramento de edifícios de propriedade das autoridades locais destinados ao

ensino público pré-escolar, primário ou ensino especial.

o) Promoção no município da participação dos cidadãos na utilização eficiente e sustentável das tecnologias

da informação e comunicações.

O artigo 26.º do mesmo diploma define os serviços a prestar obrigatoriamente pelos municípios em função

do seu número de habitantes. Resumidamente, todos devem prestar os seguintes serviços:

- Iluminação pública, cemitério, recolha de lixo, limpeza das ruas, abastecimento domiciliário de água,

saneamento urbano, acesso a centros populacionais e pavimentação das vias públicas.

- Além destas, os municípios com mais de 5.000 habitantes têm competências ao nível de:

- Parque público, biblioteca pública e tratamento de resíduos.

- Aos municípios com mais de 20.000 habitantes, preveem-se competências sobre:

- Proteção civil, avaliação e notificação de situações de necessidade social e atendimento imediato das

pessoas em risco de exclusão social, prevenção e combate a incêndios e instalações desportivas para uso

público.

- Aos municípios com mais de 50.000 habitantes:

- Transporte urbano de passageiros e ambiente urbano.

FINLÂNDIA

A Finlândia é um estado unitário composto por municípios (kunta) e regiões (maituni liitto).

No que diz respeito ao enquadramento legal das competências municipais na Finlândia, a principal referência

é a Lei do Governo Local (Lei n.º 405/2015).

Os municípios podem desempenhar as funções que escolham em virtude do princípio da autonomia do poder

local, assim como outras que resultem de protocolo com outras entidades.

De acordo com a informação prestada pelo Parlamento finlandês no âmbito do questionário do Centro

Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) n.º 3159, as competências mais relevantes dos

municípios finlandeses estão relacionadas com:

- Prestações sociais;

- Cuidados de saúde;

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15 DE MARÇO DE 2017 17

- Educação;

- Cultura;

- Ambiente e infraestruturas.

Seguem-se alguns exemplos15 de competências dos municípios finlandeses nas áreas em que o Projeto de

Lei n.º 383/XIII (2.ª), ora em análise, propõe uma transferência de competências:

- Ação social: serviços para idosos e deficientes, bem-estar da criança, serviços para toxicodependentes,

aconselhamento ao nível do processo de adoção, mediação familiar, assistência social;

- Saúde: unidades de saúde, saúde oral, clínicas de maternidade, hospitais, reabilitação, campanhas de

sensibilização, saúde mental, saúde escolar, prevenção de doenças infeciosas, saúde ambiental.

- Educação: as autarquias locais fornecem educação básica para crianças em idade escolar e educação

pré-escolar durante o ano anterior ao início da escolaridade obrigatória. As autoridades locais podem organizar

atividades (de manhã e de tarde) para os alunos do 1.º e do 2.º ano e para os alunos com deficiência.

- Ambiente e serviços técnicos: ordenamento do território, transporte público, manutenção de ruas locais,

água, resíduos, supervisão de construção e conservação do ambiente.

FRANÇA

A França é um estado unitário, composto pelas coletividades territoriais definidas no artigo 72 da Constituição

francesa:

“Les collectivités territoriales de la République sont les communes, les départements, les régions, les

collectivités à statut particulier et les collectivités d’outre-mer régies par l’article 74. Toute autre collectivité

territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu et place d’une ou de plusieurs collectivités mentionnées au

présent alinéa.”

As competências dos municípios (“comunes”16) decorrem do princípio da subsidiariedade previsto no mesmo

artigo (parágrafo 2), Assim, municípios, departamentos e regiões garantem a organização e funcionamento de

muitos serviços públicos que a lei lhes confiou.

O Código Geral das Coletividades Territoriais precisa as competências de cada coletividade territorial.

O site do governo dedicado às coletividades territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de

competências17 entre estas coletividades. Este quadro apresenta as competências de acordo com as principais

áreas de atuação das coletividades, a saber:

- Segurança,

- Ação social e Saúde,

- Emprego – inserção profissional,

- Ensino,

- Infância e Desporto,

- Turismo,

- Cultura,

- Formação profissional e aprendizagem,

- Política da cidade,

- Urbanismo,

- Desenvolvimento rural,

- Planeamento e desenvolvimento do território,

- Habitação,

- Ambiente e Património,

- Resíduos,

- Água e saneamento,

- Energia,

15 Retirados da referida resposta do Parlamento finlandês ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP. 16 Em 2016 existiam quase 36.000 comunes 17 O quadro, atualizado a 31 de agosto de 2015, contém as competências dos municípios na primeira coluna.

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- Portos, hidrovias e ligações marítimas,

- Aeródromos,

- Transportes escolares,

- Transportes públicos,

- Funerária.

Com exceção da Formação profissional e aprendizagem, os municípios têm algum tipo de competências em

todas estas áreas.

GRÉCIA

A Grécia é um estado unitário composto por municípios (dimos) e regiões (periferia).

A constituição grega preconiza que a administração do Estado deve obedecer ao princípio da

descentralização e estabelece regras de autonomia do poder local (artigos 101.º e 102.º). De acordo com a

Constituição, cabe à lei especificar as regras e os princípios constitucionais atinentes ao poder local.

Desde 1 de janeiro de 2011 que está em vigor a Lei n.º 385218 (também conhecida como “Projeto Kallikratis”).

De acordo com este normativo, a Grécia é constituída por 7 administrações descentralizadas, 13 regiões e 325

municípios. Os municípios constituem o primeiro nível de governo.

No que concerne as competências dos municípios, estas decorrem primeiramente da Lei n.º 3463/2006

"Código de Municípios e Comunidades", em conjugação com a citada Lei n.º 3852/2010. Esta última transferiu

muitas novas competências para os municípios, cujas dimensões em geral foram reforçadas na sequência da

reforma Kallikratis. Identificam-se de seguida as principais novas competências atribuídas aos municípios19:

- Planeamento urbano;

- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados

de segunda mão, etc.);

- Desenvolvimento local;

- Apoio operacional às estruturas escolares;

- Ambiente (licenças de instalações industriais).

ITÁLIA

A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).

A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o

nível nacional e subnacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais

pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os

municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela

legislação nacional ou regional.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções

fundamentais dos municípios:

- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;

- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o sector municipal, incluindo os serviços de

transporte público municipais;

- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;

- Planeamento urbano;

- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;

- Recolha de resíduos, bem como o recebimento de impostos correspondentes;

- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;

- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;

18 Apenas disponível em grego. 19 Lista obtida a partir da resposta do Parlamento grego ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.

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- Polícia municipal e polícia administrativa local;

- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,

bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;

- Serviços no domínio das estatísticas.

Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,

no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto

Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os

seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;

Serviço militar e Estatística.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, existem

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:

Tipo N.º SL Título Autoria

Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que "Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

Apreciação transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço 28/XIII 2 PCP

Parlamentar de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP"

Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da Projeto de

629/XIII 2 descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração PSD Resolução

de contratos interadministrativos

.

Neste momento, não existem petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 31 de janeiro de 2017. O parecer do Governo da Região

Autónoma da Madeira foi enviado dia 15 de fevereiro de 2017, podendo ser consultado no seguinte link.

Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

No entanto, a transferência de competências para municípios e outras entidades pode também implicar

transferência das verbas necessárias para o efeito (veja-se artigo 10.º da iniciativa sobre transferências

financeiras) que podem não estar previstas nas despesas do ano económico em curso. Se se tratasse de um

efeito diretamente decorrente desta lei, em caso de aprovação, estaria em causa o limite à apresentação de

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iniciativas que contrariem o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como “lei-travão”.

Todavia, esta limitação poderia ser acautelada através da introdução de norma, em sede de especialidade,

que faça depender a entrada em vigor desta iniciativa com o início de vigência a lei do Orçamento do Estado

subsequente.

———

PROJETO DE LEI N.º 416/XIII (2.ª)

(ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À 13.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª) que estabelece os mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo

à 13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa, deu entrada em 17 de fevereiro de 2017, foi admitido em 22 de fevereiro de 2017

e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à 11.ª Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a 12.ª

Comissão, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 7 de março de 2017 a elaboração do presente parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que por sua vez nomeou como relator o deputado

signatário.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à 13.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação (RJUE).

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Os proponentes pretendem dotar os municípios de meios de intervenção no âmbito das suas competências

em sede de operações urbanísticas, tendo em vista a preservação e proteção do património azulejar português.

Tendo em conta a evolução histórica deste património, que começou por ser encontrado em conventos,

palácios e outros, e que foi depois universalizado, passando a existir também no interior e exterior de edifícios

públicos e privados, conscientes dos riscos e ameaças de que o mesmo é objeto e da importância da sua

preservação para as gerações futuras, pretendem os subscritores encetar por via legislativa uma forma de

proteção adequada.

Afirmando que tal proteção consta já de regulamentos municipais de quatro autarquias, o PS invoca ainda a

importância deste património para a atividade turística.

Assim, propõem alterar o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) por forma a:

– sujeitar a licença administrativa a realização de obras de que resulte a remoção de azulejos da fachada

(alt. artigo 4.º, n.º 2, al. i) do RJUE);

– que, no âmbito das obras no interior de edifícios, apenas estejam isentas de controlo prévio as que não

implicarem a remoção de azulejos na fachada (alt. artigo 6.º, n.º 1, al. b) do RJUE);

– que o indeferimento do licenciamento de obras neste caso, possa ainda ocorrer com fundamento, no facto,

de a operação urbanística visar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de

fachada (assim não se verificando em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em

razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes - alt. artigo 24.º, n.º 2, al. c) do RJUE).

– que a lei se aplique aos processos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º

do PJL).

3 – Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

O regime jurídico que aqui se pretende alterar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, foi

já objeto de 12 alterações: Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-

A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,

Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010,

de 2 de setembro, e Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-

G/2015, de 2 de outubro.

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

- PJR 645/XIII (2.ª) do PS – Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo;

- PJR 683/XIII (2.ª) do PCP – Proteção do património azulejar português;

- PJR 720/XIII (2.ª) do CDS-PP – Criação de mecanismos de proteção do Património Azulejar Português;

- PJR 723/XIII (2.ª) do BE – Proteção e valorização do património azulejar português.

Todos, agendados para o plenário do dia 17 de março de 2017 – os dois últimos, sob condição de amissão.

4 -Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto,

“Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia

da República, consulta que se justifica visto que o presente Projeto de Lei visar a alteração ao Regime Jurídico

de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; mas que ainda

não foi efetuada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

416/XIII (2.ª) que estabelece os mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª

alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República a realizar no dia 17 de março de 2017.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

O Deputado Relator, António Topa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª) (PS)

Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime Jurídico

de Urbanização e Edificação

Data de admissão: 22 de fevereiro de 2017.

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 7 de março de 2017.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa,

através da alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação1(“RJUE”), estabelecer

mecanismos de proteção do património azulejar, por considerar tratar-se de um património que é “ainda

uma realidade em risco e carecida de proteção contra as principais ameaças que enfrenta: o furto, a

degradação e a destruição intencional, motivada por vandalismo ou por intervenções no edificado que

não acautelam a sua conservação” e que “importa pois, reconhecendo a dimensão e diversidade

nacional do património azulejar, encetar por via legislativa a criação de uma rede de proteção

suficientemente densa para evitar a destruição patrimonial, dotando os municípios de meios de

intervenção no quadro das suas competências em sede de licenciamento de operações urbanísticas”,

conformedescrito na exposição de motivos.

Assim, em concreto, através da alteração da redação dos artigos 4.º, 6.º e 24.º do RJUE, é proposto

que:

(i) As obras das quais resulte a remoção de azulejos de fachada passem a estar sujeitas a controlo

prévio sob a forma de licença administrativa (cuja emissão é da competência da câmara municipal nos

termos do disposto no artigo 5.º do RJUE);

(ii) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na

estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não

impliquem a remoção de azulejos de fachada estão isentas de controlo prévio;

(iii) A demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de fachada, salvo em casos

devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes é fundamento de indeferimento de licença de operação urbanística.

Refira-se, por fim, que, conforme mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa e

seguidamente desenvolvido, a consagração de medidas de salvaguarda do património azulejar consta

dos regulamentos municipais de Lisboa, Coruche2, Santa Comba Dão e Vale de Cambra, nos termos dos

quais é vedada a remoção de azulejos de fachada e a demolição de fachadas revestidas a azulejo sempre que

não esteja em causa uma ausência ou diminuto valor patrimonial dos mesmos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

1 O Regime Jurídico de Edificação e Urbanização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro. 2 Cumpre, a respeito do Município de Coruche, referir que de acordo com a informação disponível em http://www.cm-coruche.pt/autarquia/regulamentos/regulamentos-em-apreciacao-publica, o regulamento municipal da urbanização e edificação, que propõe, no seu artigo 45.º, medidas de proteção do património azulejar, se encontra em fase de discussão pública.

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traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 15 de fevereiro do corrente ano, tendo sido admitido no dia

22 do mesmo mês, baixando, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª) e anunciado na mesma data. A sua discussão na generalidade encontra-se

agendada para a sessão plenária do próximo dia 17 de março (cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar,

procedendo à 13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação” traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, conforme seguidamente se desenvolve.

Esta iniciativa tem como objeto estabelecer mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à

13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que este diploma

sofreu várias alterações, a saber: pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de

22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 04 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo que, em caso de aprovação,

esta será efetivamente a sua décima terceira alteração, indicação que já consta do seu título, em cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estipula que “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de eliminar o verbo inicial como recomendam as regras de legística formal4 e, bem assim, incluída

a identificação do diploma que aprovou o referido regime, conforme se propõe:

“Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico de Urbanização

e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita

o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que: “Os atos legislativos e os outros atos

de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Prevê-se ainda, no seu artigo 3.º, que a produção de efeitos abrangerá os procedimentos de licenciamento

em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações

urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que tenham sido objeto de mera comunicação prévia.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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15 DE MARÇO DE 2017 25

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em termos nacionais, o património azulejar português só é, até à data, objeto de proteção patrimonial se

estiver classificado de acordo com um dos três graus previstos – interesse nacional, interesse público ou

interesse municipal – ou seja, património ao qual tenha sido reconhecido “um inestimável valor cultural” (artigo

16.º e ss.) ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política

e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Contudo, conforme referido supra, alguns municípios adotaram já regulamentação própria5,

nomeadamente:

 Lisboa, através do Aviso n.º 5147/2013, de 16 de abril, que promove a alteração ao Regulamento

Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, que interdita, através do n.º 9.º do artigo 13.º a remoção

de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela

Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes, obrigando, pelo seu

n.º 10, a que, na “vistoria de valor histórico patrimonial que precede a demolição total ou parcial dos edifícios

da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico nas situações admitidas no RPDML, deve ser

elaborado um Registo para memória futura, do qual conste resenha histórica, levantamento gráfico (plantas,

alçados, etc.) e fotográfico relativo ao imóvel, bem como a indicação dos materiais construtivos e decorativos

com valor arquitetónico ou histórico que nos termos do n.º 6 do artigo seguinte devem ser preservados”. O

n.º 2 do artigo 14.º interdita a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em

casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”;

 Santa Comba Dão, através da aprovação do Regulamento n.º 723/2016, de 22 de julho, que procede

à 2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão, que dispõe,

no n.º 4, do artigo 68.º a interdição de “remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em

casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”;

 Vale de Cambra, através da publicação do Regulamento n.º 95/2015, de 5 de março, que aprova o

respetivo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE). Também aqui se determina, no n.º

1.º do artigo 26.º e, por “forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos

quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado

existente” que a Câmara Municipal pode (…) sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham

por objeto edifícios antigos e ou classificados, reservar-se o direito de, na sequência do parecer técnico

fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes,

entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria. De igual forma se interdita, através

do n.º 5 do artigo 26.º a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos

devidamente justificados autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor

patrimonial relevante destes”.

Já nesta sessão legislativa o Partido Socialista deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 645/XIII/2, que

pretende consagrar o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O património azulejar decorativo de edifícios nos termos em que é redigido na presente iniciativa,

nomeadamente, “impulsionado pela influência árabe que criou raízes na Península Ibérica, o património azulejar

português” só existe na península ibérica e mais destacadamente em Portugal. Estamos assim a falar de

revestimento azulejar de fachadas de edifícios públicos ou privados, que mais nenhum país europeu possui.

5 Nos termos do disposto no artigo 45.º (condicionalismos ambientais e culturais) do texto de regulamento municipal da urbanização e edificação de Coruche, que se encontra em fase de discussão pública, “salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos”.

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Assim, a legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, e à semelhança do nosso país, o património azulejar é objeto de proteção patrimonial se estiver

classificado de acordo com os artigos 14.º a 25.º da Ley 16/1985, de 25 de junio, del Patrimonio Histórico

Español. Posteriores à aprovação da Lei, foram publicados planos nacionais de salvaguarda do património, que

se entendem como instrumentos de gestão do património cultural, partilhada pelas várias administrações e

participação de outras entidades públicas ou privadas. O seu objetivo é o desenvolvimento de critérios e métodos

comuns e coordenadas programa de atividades com base nas necessidades do património, incluindo medidas

de proteção, conservação, restauração, pesquisa, documentação, formação e difusão.

Os planos nacionais são, portanto, uma base informativa para a tomada de decisões, estabelecer uma

metodologia compartilhada de ação e definir prioridades de acordo com as necessidades de herança, com o

objetivo final de proteger e preservar os bens culturais. Apesar de ter uma forte tradição azulejar, com raízes

comuns às portuguesas, não existe nenhum plano nacional de proteção de azulejos.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

MECO, José – O azulejo em Portugal. Lisboa: Publicações Alfa, 1989. Cota: 79/90

Resumo: Nesta obra profusamente ilustrada, o autor começa por abordar o caráter e utilização do azulejo

em Portugal, salientando que, embora a origem do azulejo não seja portuguesa, em nenhum outro país europeu

este material recebeu um tratamento tão expressivo e original, nem foi utilizado de maneira tão complexa e

dilatada, com fins que transcendem largamente o seu papel decorativo. “Esta originalidade foi acrescida pela

intensidade de utilização do azulejo em Portugal, por um período de tempo que abrange cerca de cinco séculos,

no qual não só se difundiu pela maior parte do território nacional, como a sua utilização se alargou em

quantidades impressionantes às ilhas atlânticas dos Açores e da Madeira e à antiga colónia do Brasil (onde se

enraizou), bem como a outros territórios coloniais de África, (…) transportado como lastro nos navios.” São ainda

referidas a evolução técnica do azulejo e terminologia própria; principais tipos e utilizações específicas, bem

como a evolução geral da azulejaria portuguesa.

PARRA, Júlio – Azulejos: painéis do século XVI ao século XX. Lisboa: Santa Casa da Misericórdia de

lisboa, 1994. Cota: 794/94

Resumo: Esta obra constitui uma medida fundamental de divulgação do importantíssimo espólio azulejar

pertencente à Misericórdia de Lisboa, junto da comunidade científica e de todos os interessados pela arte do

azulejo. Aborda a evolução da azulejaria desde os primórdios do azulejo português até aos trabalhos inovadores

de Querubim Lapa, já da segunda metade do século XX.

PEREIRA, João Castel-Branco – As coleções do Museu Nacional do Azulejo, Lisboa. Lisboa: Instituto

Português de Museus: Zwemmer, 1995. Cota: 133/97.

Resumo: Em Portugal, o azulejo foi empregue em tal quantidade e de modo tão original que o consideramos

como a nossa arte de maior visibilidade e significado cultural. “Poder-se-ia dizer que o Museu do Azulejo é o

país inteiro, dada a quantidade de conjuntos qualificados que se encontram ao longo de todo o território, nos

interiores das grandes catedrais ou das mais pequenas ermidas, nos palácios ou nas fachadas de prédios, em

jardins, mercados e estações de caminhos de ferro, nos espaços públicos urbanos.”

SÁ, Leonor – Documento-súmula da proposta do ‘Projeto SOS Azulejo’ ao Parlamento Português a

10.02.2016. Lisboa: Museu de Polícia Judiciária, 2016. [Consult. 07 de mar. 2017]. Disponível em:

WWW:http://www.sosazulejo.com/wp-content/uploads/2016/02/DOCUMENTO-

SUMULA_A_APRESENTAR_NO_PARLAMENTO10_02_16.pdf

Resumo: O presente documento inclui as iniciativas propostas à Assembleia da República pelo ‘Projeto SOS

Azulejo’ consideradas como decisivas para a futura salvaguarda do património azulejar português e respetiva

candidatura a património mundial. O referido projeto é de iniciativa e coordenação do Museu da Polícia Judiciária

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15 DE MARÇO DE 2017 27

e surgiu da necessidade de combater a grave delapidação do património azulejar português, que atualmente se

verifica, por furto, vandalismo e incúria. Tem vindo a ser adotada uma abordagem multidisciplinar que engloba

a vertente da conservação preventiva e da sensibilização para o valor do azulejo, para além da prevenção

criminal.

SÁ, Leonor – O azulejo português como paisagem cultural e o Projeto SOS Azulejo. Lisboa: Museu de

Polícia Judiciária, [2016]. [Consult. 06 de mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://icom-

portugal.org/multimedia/documentos/201606_azpaisagemcultural.pdf

Resumo: Embora não tenha sido inventado pelos portugueses, foram estes que “conferiram ao azulejo uma

importância arquitetónica e decorativa e uma multiplicidade de aplicações tal, que o azulejo português pode hoje

ser considerado como uma paisagem cultural única, sem paralelo a nível internacional. (…). O Projeto SOS

Azulejo tomou uma forte posição pró-ativa, no sentido de salvaguardar o património azulejar português

gravemente ameaçado na viragem do séc. XX para o XXI por motivos não apenas criminais, mas também por

incúria, falta de valorização e de conservação. A atuação do Projeto SOS Azulejo teve como consequências

principais a dramática diminuição de furtos registados de azulejos, a interdição de demolição de fachadas

azulejadas em Lisboa, prémios anuais de “Boas Práticas” (nas áreas de conservação e restauro, estudo e

divulgação, entre outras), e ações pedagógicas escolares ligadas à azulejaria portuguesa, envolvendo a

participação de milhares de alunos de centenas de escolas”. Todas estas ações culminaram, em 2016, com o

pedido ao Parlamento de medidas legislativas específicas para a proteção do património azulejar português, a

nível nacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, existem,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas pendentes:

Projeto de Resolução n.º 645/XIII (2.ª) (PS) – Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo

Projeto de Resolução n.º 683/XIII (2.ª) (PCP) – Proteção do património azulejar português

 Petições

Neste momento, não se encontram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria abordada na presente iniciativa, deverá ser promovida a audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa

———

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PROJETO DE LEI N.º 457/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E DE

REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo sido adaptada à realidade autárquica através do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.

Mediante determinados requisitos, é permitida a alteração do posicionamento remuneratório dos

trabalhadores por opção gestionária.

A avaliação de desempenho é um dos requisitos necessários à definição do universo dos trabalhadores a

reposicionar.

Para aqueles trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, ou por não aplicabilidade ou por não

aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de setembro, prevê que seja atribuído um número de pontos de um por cada ano não avaliado.

No âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção gestionária de alteração do posicionamento

remuneratório dos trabalhadores.

No entanto, a norma em causa tem originado diferentes interpretações e uma desigualdade entre

trabalhadores avaliados e não avaliados.

Com fundamento na referida disposição, as instâncias inspetivas da legalidade financeira têm imputado aos

decisores locais, infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas decisões anteriores

favoráveis aos trabalhadores, revogando-as.

Por sua vez, os trabalhadores da administração local, na defesa dos seus direitos, têm proposto ações contra

os municípios com vista à manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração

do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

Os Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo financeiro, têm vindo

sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores.

Não obstante as decisões judiciais administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos de dualidade

de tratamento entre trabalhadores avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de decisão definitiva,

seja por os trabalhadores não terem recorrido imediatamente à sede judicial, seja por as entidades e órgãos

com atribuições e competências em matéria inspetiva ou de legalidade financeira manterem o entendimento

rejeitado pelos Tribunais Administrativos.

Urge, por isso, uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à desigualdade

entre os trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede a aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

«Artigo 113-A.º

Disposição Interpretativa

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Retificação n.º

22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

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34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, é aplicável à alteração

do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

2 – A norma contida no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — Rubina

Berardo — Paulo Neves — António Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª)

(CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA

ELETRÓNICA)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

III – CONCLUSÕES

IV – ANEXOS

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à «criação

do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica», nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia

da República.

Conforme se refere na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e consta da

exposição de motivos da iniciativa, “A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do

transporte individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente,

na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da

informação com reflexo no desenvolvimento do setor do transporte de passageiros.”.

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Entendeu assim o Governo, perante esta lacuna na legislação, atuar a dois níveis, propondo um modelo de

regulação que passa pela “autonomização de uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do

transporte individual que se encontram à disposição dos consumidores”:

Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de organização

de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando garantir o

conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e fiscalizar o

cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.

Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em

concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de

contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das

plataformas eletrónicas, cuja atividade designa por «transporte em veículo descaracterizado a partir de

plataforma eletrónica» (TVDE).”

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De

igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º

2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.

Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e, para os efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-

Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 12 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,

ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o

regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da

atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está

conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que estabelece o regime

jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,

doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE)” e das

plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida

no número anterior”.

Exclui da presente proposta de regulamentação, as “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras

de serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.” Bem como as

“atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta

duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas”.

Dispõe ainda sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica”

e sobre as “Plataformas eletrónicas de reserva”, prevendo ainda o regime de “Resolução alternativa de litígios”,

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15 DE MARÇO DE 2017 31

“Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”, e estabelecendo um conjunto de “Disposições finais e

transitórias”.

Entende o Governo sublinhar nesta proposta e apoiado nas “conclusões do grupo de trabalho (constituído

pelo Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam,

a partir de plataformas digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios

desse tipo e não como prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”

Advoga ainda o Governo que “além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas

plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios

humanos e materiais afetos à prestação de serviço” e que “Estamos, assim, perante operadores económicos

que reúnem características definidoras dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por

virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação

pública de fonte europeia e nacional”.

Conclui também que “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros

a título remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em

mercados eletrónicos,”:

– ”A regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com

variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”;

–“As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com nitidez da

atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro”.

Ressalta da proposta de lei apresentada pelo Governo, e conforme refere a Nota Técnica dos serviços, que

uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar “– composta, in casu, pela consagração de requisitos de

qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração

de requisitos de acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição”.

Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional

dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de

Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Federação Portuguesa do Táxi.”.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em plenário.

III – CONCLUSÔES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à criação

do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

Proposta de Lei, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

3. O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência da

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas;

4. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de

Lei n.º 50/XIII (2.ª), relativa à criação do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma

eletrónica, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da

República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 32

IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.

O Deputado Relator, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 15 de março.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) (GOV)

Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica

Data de admissão: 12 de janeiro de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Catarina Ferreira Antunes (DAC-CAE), Isabel Pereira (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 3 de Janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que “Cria o regime jurídico do transporte em veículo

a partir de plataforma eletrónica.”.

Na exposição de motivos da iniciativa, constata-se que “A realidade da aplicação das novas tecnologias no

contexto do sector do transporte individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em

vigor. Concretamente, na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico tipo de

serviço da sociedade da informação com reflexo no desenvolvimento do setor do transporte de passageiros.”.

Assim, o Governo entendeu que se torna “… premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada

à sua natureza, e isto a dois níveis:

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o Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de

organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando

garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e

fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.

o Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em

concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de

contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das

plataformas eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de

«transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”,

e que “O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de

uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à

disposição dos consumidores.”.

O Proponente entende

o que “deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho (constituído pelo Despacho

n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas

digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como

prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”

o e que “Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de

transporte, estas plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por

disponibilizar os meios humanos e materiais afetos à prestação de serviço.”,

o e conclui que “Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras

dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um

regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional.”.

Já “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros a título

remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados

eletrónicos,”

o Governo

o entende que” a regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de

resto são, com variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”,

o e refere que “As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com

nitidez da atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei

n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.”.

Nota-se que a apresentação desta Proposta de Lei atende a que “Uma parcela da matéria objeto do diploma

a aprovar – composta, in casu, pela consagração de requisitos de qualificação e idoneidade impostos como

condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração de requisitos de acesso e exercício da

profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.”.

Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional

dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de

Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

e a Federação Portuguesa do Táxi.”.

Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que:

- no Capítulo I define o objeto da Lei, estabelecendo o regime jurídico

o “da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,

doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”, e

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o “das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de

transporte referida no número anterior.”,

com exclusão

o de “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definem os termos e

condições de um modelo de negócio próprio.”, e

o de “atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor

de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas

eletrónicas.”;

– no Capítulo II dispõe sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma

eletrónica”;

– no Capítulo III dispõe sobre “Plataformas eletrónicas de reserva”;

– no Capítulo IV prevê a “Resolução alternativa de litígios”;

– no Capítulo V prevê a “Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”;

– no Capítulo VI estabelece as “Disposições finais e transitórias”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo.

O Governo informa, na exposição de motivos, que:foram ouvidos aANA – Aeroportos de Portugal, a

ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação

dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Autoridade da Concorrência, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa

para a Defesa do Consumidor e a Federação Portuguesa do Táxi. Todavia, a proposta de lei não é

acompanhada de quaisquer contributos ou pareceres, recebidos dessas entidades ou quaisquer outras,

pese embora o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

Governo”.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites

à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.

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Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do

Primeiro-Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano foi admitida a 12 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), tendo sido anunciada também a 12 de janeiro.

Em caso de aprovação, a proposta de lei prevê a avaliação do regime que cria, decorridos três anos cobre a

respetiva entrada em vigor.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,

ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o

regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da

atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário. No entanto, em caso de aprovação, pode

ser melhorado, em sede de apreciação na especialidade, nomeadamente deixando-se cair o seu início “Cria o”

de acordo com as regras de legística formal, que recomendam que o título dos atos normativos se inicie

preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado

comporta»2.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está

conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A anteceder a preparação da proposta de lei, o Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de

Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2016,

expressamente citado na exposição de motivos da proposta de lei, constituíra um grupo de trabalho para a

modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, no âmbito do qual viriam a

ser desenvolvidos trabalhos que envolveram, como é habitual, a auscultação de entidades interessadas, em

particular as organizações representativas dos taxistas, que constituem a classe profissional que mais se tem

manifestado publicamente como afetada com a atividade que se visa regular através da iniciativa legislativa.

Como se refere nos considerandos do citado despacho, tiveram-se em conta “os novos conceitos de

mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando

maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida

das populações”, ponderou-se “a limitação da regulamentação vigente para responder a novas tendências e

novos modelos de negócio na mobilidade que têm captado o interesse de operadores e de clientes” e atendeu-

se a que “existe um conjunto de tecnologias e de sistemas de informação que permitem a aproximação entre

clientes e fornecedores de serviços, promovem a diferenciação e a concorrência e reduzem a falha de

informação entre prestadores de serviços e consumidores”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200

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Chamada a pronunciar-se sobre a matéria, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em

Automóveis Ligeiros (ANTRAL) enviou parecer ao Governo manifestando-se contra o sentido do diploma

sugerido, neste caso sob a forma de projeto de decreto-lei.

No documento remetido ao Governo, a ANTRAL salienta o seguinte: “a qualificação da natureza do negócio

é fundamental e não nos parece nada sério ser um diploma legislativo a fazê-lo, quando qualifica as plataformas

de simples intermediárias e define as partes no contrato de transporte excluindo-as”. Remata com a conclusão

de que “diga-se o que se disser do que se trata é de transporte de passageiros em viaturas ligeiras”. Explora

depois ao longo do texto alegadas contradições e imperfeições do diploma proposto, ao qual se apontam

inconstitucionalidades, lembrando-se que, entretanto, já duas providências cautelares haviam feito vencimento

no tribunal, de modo a travar a atividade, ilegal, que vem sendo desenvolvida por empresas como a Uber e a

Cabify.

De acordo com a transcrição que consta do portal eletrónico da ANTRAL, a decisão do Tribunal da Comarca

de Lisboa proferida em 24 de abril de 20153 e confirmada em 25 de junho de 2015, proibindo a atividade da

Uber4, por a considerar ilegal, prescreveu o seguinte:

“a) A notificação da Requerida para a sua sede sita em Howard Street, 182, suite 8, San Francisco, CA

94105, United States para, de imediato, encerrar a página Web, www.uber.com, em Portugal, bem como cessar

a atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros por meio de aplicações destinadas a esse fim,

também em Portugal e, no mesmo espaço, cessar a angariação de meios e a execução de contratos de

transporte de passageiros, sob a designação de “Uber”, ou de qualquer outra que seja denominada, para fins

idênticos;

b) O encerramento e proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de

passageiros em veículos ligeiros, debaixo da denominação “Uber, ou qualquer outra, que seja denominada com

idênticos fins, por parte da Requerida;

c) O encerramento e proibição de conteúdos, acesso e prestação do referido serviço de transporte de

passageiros, em Portugal, através da página Web “www.uber.com, ou qualquer outra que seja utilizada nos

mesmos termos e para os mesmos fins;

d) O encerramento e proibição de qualquer aplicação “app” ou de outro qualquer suporte ou sistema

tecnológico ou informático, para prestar o serviço de passageiros, em Portugal;

e) A interdição de uso de cartões de crédito e sistemas de pagamento pela internet para efeitos de cadastro

na plataforma Uber e ordem de pagamento nesse âmbito.”

Para cumprimento dessas medidas, determinou o Tribunal:

“1. A notificação de todas as operadoras de telecomunicações, registadas em Portugal, nomeadamente das

identificadas no Anexo I e outras que se relacionem com a Requerida e serviço aqui em causa, para que

suspendam a transmissão, o alojamento de dados, o acesso às redes de telecomunicações ou a prestação de

qualquer outro serviço equivalente de intermediação relacionado com a Requerida Uber e reforçado através de

pedido à ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, com sede na Av. José Malhoa, 12 1099 - 017

Lisboa, para que dentro das suas competências dê cumprimento a este pedido;

2. A notificação de todos os operadores bancários e entidades pagadoras, por meios eletrónicos, registados

em Portugal, nomeadamente os/as Identificados/as nos Anexos II e III, através de solicitação ao Banco de

Portugal, com sede na Rua Comércio 148, 1100-150 Lisboa e à Unicre, Instituição Financeira de Crédito, S.A.

com sede na Avenida António Augusto de Aguiar 122, 1050 Lisboa, e demais entidades, para que suspendam

todas as operações de registo e de pagamento, mediante cartão de pagamento ou, outro meio similar usado

habitualmente pela Uber;

3 Mais concretamente, trata-se da sentença proferida no Processo n.º 7730/15.OT8LSB (texto integral), à qual foi dada a devida cobertura noticiosa. Tenha-se em conta que a decisão foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação. A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes salienta, em nota de rodapé constante da página 5 da sua Pronúncia n.º 8/2016, adiante analisada, que, segundo notícias veiculadas pela comunicação social, o Tribunal da Relação (de Lisboa) terá considerado que a sentença do Tribunal (Cível) da Comarca de Lisboa não estava convenientemente fundamentada, ordenando a reavaliação da decisão e a fundamentação de cada um dos aspetos subjacentes à decisão preliminar da providência cautelar. Não conseguimos confirmar se assim foi. 4 Mais à frente, nesta nota técnica, se explicará o que é a Uber, com sede fiscal na Holanda, presente em Portugal através de http://uberportugal.pt/about/portugal.

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3. A notificação do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com sede na Av. das Forças Armadas,

40 - 1649 – 022, LISBOA, para que dentro das suas competências, assegure o cumprimento das medidas

cautelares, nomeadamente através da atuação da sua inspeção, polícias e GNR;

4. A notificação das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, respetivamente com sedes na Praça do

Município, 1149-014 em Lisboa e Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, com conhecimento à

Associação Nacional dos Municípios Portugueses com sede na Av. Marnoco e Sousa 52, 3004 – 511,em

Coimbra na para que dentro das suas competências e através das respetivas policias municipais, assegurem o

cumprimento das medidas cautelares;

5. A notificação da Autoridade da concorrência designadamente, a Direção-Geral das Atividades

Económicas, com sede na Av. Visconde de Valmor, 72, 1069 - 041 Lisboa e a ASAE - Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274, Lisboa para que, dentro das

suas competências e fiscalizações próprias, assegurem o cumprimento das providências cautelares;

6. A notificação da ACT – Autoridade das Condições do Trabalho, com sede na Av. Casal Ribeiro n.º 18 - A.

1000-092 em Lisboa, para que dentro das suas competências e fiscalização própria, assegure o cumprimento

das providências cautelares;

7. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, para o caso de não acatamento, à Requerida, no valor

diário de € 10.000,00 (dez mil euros).”

A matéria objeto da proposta de lei, que tem provocado aceso debate nos meios políticos, sociais e

profissionais envolvidos, tem, assim, estreita relação com o regime jurídico do acesso à atividade e ao mercado

dos transportes em táxi previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.5 Este diploma sofreu seis

alterações, a última das quais, operada pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro,6 veio reformular

substancialmente o regime cominatório dos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 para o exercício da

atividade sem licença (artigo 28.º) e o exercício irregular da atividade (artigo 30.º), agravando o montante das

coimas que resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março (converteu em euros quantias

originariamente estipuladas em escudos).

Para além do aumento do valor das coimas, a autuação e tramitação do processo cominatório previsto nesse

artigo 28.º para o exercício da atividade sem licença foi regulado em pormenor, determinando-se

expressamente, no seu n.º 4, que as suas disposições se aplicam “à prática de angariação, com recurso a

sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará”.7 Passaram a ficar abrangidos,

claramente, os operadores e motoristas do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaraterizados a partir de aplicação eletrónica, numa lógica de os submeter à obediência aos

mesmos requisitos de capacidade profissional, técnica e financeira de acesso à atividade a que estão sujeitos

os taxistas em geral8, assim como ao respeito pelas regras de licenciamento de veículos para operarem no

mercado.9

Daí que se tenha vindo a assistir, desde os últimos dois meses, a um incremento da autuação de motoristas

da Uber, por violação porventura seja do disposto no artigo 28.º seja do que se estabelece no artigo 30.º, com

as suas recentes redações. Naturalmente, a fiscalização que está a ser exercida pelas autoridades competentes

e tem levado ao levantamento desses autos, decorrendo dos meios de dissuasão recentemente transpostos

para a Lei n.º 35/2016, é aplaudida por quem entende que a atividade da Uber é ilegal e está proibida pelo

5 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 As outras cinco alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, foram produzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro. Foi ainda publicada uma lei com o n.º 167/99, sobre a qual incidiu a Declaração n.º 9/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 234, de 7-10-1999, que dizia o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que o texto publicado no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 219, de 18 de setembro de 1999, como Lei n.o 167/99, sobre «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi» deve ser considerado como se não tivesse sido publicado, em virtude de o mesmo haver sido já objeto de publicação no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 215, de 14 de setembro de 1999, como Lei n.o 156/99.” 7 Na sua versão anterior, o artigo 28.º tinha um único corpo correspondente ao atual n.º 1 do preceito. 8 Previstos não só no Decreto-Lei n.º 251/98, mas também na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a que adiante se alude. 9 Significativamente, a Lei n.º 35/2016 contém no seu título a seguinte expressão: “reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.”

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Tribunal, sendo alvo de protesto por parte dos motoristas das empresas afetadas, que se queixam de correr o

risco de insolvência se tiverem de pagar as altíssimas coimas que lhes serão pedidas.10

Tenha-se em conta, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 251/98, para além de definir os critérios de acesso à

atividade e ao mercado dos transportes de táxi e determinar as condições de atribuição dos respetivos alvarás,

comete à administração local competências em matéria de licenciamento de veículos, contingentação do número

de táxis, regimes de estacionamento, fiscalização e processamento de contraordenações.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98 introduzidas pela Lei n.º 5/2013 foram acompanhadas da publicação

da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro (“Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista

de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras”), a qual constitui uma lei com que o novo regime

a instituir tem uma relação muito íntima, como decorre, por exemplo, da remissão que para ela se faz no n.º 6

do artigo 6.º da proposta de lei a propósito da dispensa do certificado de curso de formação rodoviária para

motoristas, como requisito de acesso à profissão, se o interessado for titular de Certificado de Motorista de Táxi.

Também relacionados com a questão em análise são os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto (“Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas

respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos,

na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, alterada pelas Diretivas 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão,

de 30 de janeiro”);

– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os

18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de

janeiro”);

– A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (“Lei-

quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo”);

– A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro11 (“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico”);

– A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (“Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”),

retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, citada no n.º 3 do artigo 4.º da proposta

de lei;

– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os

Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio”), citada na proposta de lei;

– O Código do Trabalho12, para o qual a proposta de lei também remete, na medida em que as relações de

trabalho estabelecidas entre os operadores e os motoristas possam por ele ser regidas;

– O Código da Estrada13, em particular os seus artigos 76.º e 77.º, citados no n.º 6 do artigo 8.º da proposta

de lei;

– O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro (“Estabelece o regime de exercício da atividade de transporte

de aluguer em veículos ligeiros de passageiros”), no qual se fixam princípios de aplicação dos preços dos

serviços de transporte em questão;

10 Existe já uma Associação Nacional de Transportadores Utilizadores de Plataformas Eletrónicas (ANTUPE), que, segundo notícias transmitidas pela comunicação social, terá já aconselhado aos motoristas das operadoras de e-hailing para deixarem de prestar o serviço de transporte de passageiros enquanto a regulamentação da atividade não fica pronta. 11 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 12 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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– O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril14 (“Define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os

serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma

forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa”), alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho, e 58/2016, de 29 de agosto, citado na proposta de lei;

– O Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril (“Transpõe para o direito interno a Diretiva 98/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das

normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação”), retificado

pela Declaração de Retificação n.º 6-C/2000, de 31 de maio, expressamente citado na exposição de motivos da

proposta de lei, na medida em que estamos perante serviços prestados à distância resultantes da globalização

dos mercados e suscetíveis de ser incluídos nos serviços da sociedade da informação;

– O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (“Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das

pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário”), e o Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho

(“Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte

rodoviário, transpondo a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002“),

ambos citados no n.º 10 do artigo 6.º da proposta de lei, aplicáveis consoante estejamos em face de motorista

vinculado por contrato de trabalho ou motorista independente;

– O Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro (“Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra

a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão

de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de

Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/55/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de novembro, e

2006/51/CE, da Comissão, de 6 de junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões

poluentes, a Diretiva 2006/81/CE, da Comissão, de 23 outubro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24

de agosto;

– O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (“Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade

das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos”), alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;

– O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de dezembro”), citado na proposta de lei;

– O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio (“Regula o acesso e exercício da atividade das agências de

viagens e turismo”), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2012, de 24 de agosto15, 26/2014, de 14 de fevereiro,

e 128/2014, de 29 de agosto, na medida em que os empreendimentos turísticos e agentes de animação turística

também proporcionam transporte a clientes em meios de transporte próprios;

– O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho (“Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e

seus reboques, transpondo a Diretiva 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico

a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho”), retificado pela Declaração de Retificação n.º

44/2012, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho;

– O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto (“Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer

de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23

de outubro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 46/2015, de 16 de outubro;

– O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços

e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo”), que, para além de outras finalidades,

implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Este republica também o diploma alterado.

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É relevante para a matéria em debate citar a definição de “serviço” que consta do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 58/2000, de 18 de abril, segundo o qual, para efeitos de aplicação do diploma, “serviço” é “qualquer prestação

de atividade a distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante

remuneração, considerando-se”, para tal efeito:

– “A distância”, “um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes”;

– “Por via eletrónica”, “um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos de

processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por

cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos”;

– “Mediante pedido individual do seu destinatário”, “um serviço fornecido por transmissão de dados mediante

um pedido individualizado”.

Há que ter em atenção, porém, o disposto no artigo 8.º desse diploma, que se refere aos serviços não

abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma, indicados no Anexo I do mesmo.

Para além da legislação citada, atente-se em toda a legislação orgânica que, indiretamente relacionada com

a questão substantiva, tenha a ver com as atribuições das instituições envolvidas no licenciamento, supervisão

e fiscalização da atividade a regular, como o Instituto Português da Qualidade, a Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade para

as Condições do Trabalho, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Instituto da Segurança Social,

a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pronunciou-se, em extenso documento analítico datado

de 5 de maio de 2016, acerca da atividade da plataforma tecnológica “Uber” e dos operadores a ela ligados,

tendo defendido a criação de um diploma regulatório moderno para o setor, mas considerando inaceitável a

proposta que a Uber apresentara ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e cuja cópia fora fornecida à

AMT.

Nesta pronúncia da AMT, com o n.º 4/2016, são citados diplomas de natureza regulamentar, alguns dos

quais aqui se relembram:

– O Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto (“Cria um regime especial de licenciamento para

veículos ligeiros de passageiros afetos a transportes de aluguer de carácter turístico”), alterado pelo Decreto

Regulamentar n.º 66/85, de 11 de outubro, cujo artigo 12.º estipula que os preços a cobrar pelos serviços de

transporte de aluguer de caráter turístico são livremente fixados pelos operadores;

– A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril (“Regula a atividade de transportes em táxi e estabelece o

equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros”), alterada pelas

Portarias n.ºs 1318/2001, de 29 de novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, e

134/2010, de 2 de março;

– A Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho (“Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e

da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi”);

– A Portaria n.º 450/83, de 19 de abril (“Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar

submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização”).

Voltaria a AMT a pronunciar-se mais tarde (Pronúncia n.º 8/AMT/2016) em sede de discussão do projeto de

lei que daria origem à Lei n.º 35/2016, reforçando a análise e as posições explanadas na anterior pronúncia.

Esta pronúncia da AMT, à semelhança da sua Pronúncia n.º 4/2016, seria, uma vez mais, muito completa e

detalhada.

Da Pronúncia n.º 8/AMT/2016 retira-se o conjunto de recomendações do Grupo de Trabalho para a

Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, transcritas a páginas 8,

que são as seguintes:

“a) Reconhecer a tipologia de serviços de Transporte em Táxi, Transporte em Veículos Descaracterizados,

Plataformas Agregadoras de Serviços (Intermediárias) e Plataformas de Soluções de Mobilidade;

b) Reconhecer a necessidade de manutenção dos direitos e deveres associados ao setor do Táxi;

c) Reconhecer que as novas plataformas de soluções de mobilidade introduzem no mercado novas

dimensões e modelos de negócio, pelo que se recomenda a sua regulamentação na defesa do interesse público;

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d) Regulamentar a atividade de transporte em veículo descaracterizado, com requisitos de acesso à atividade

similares aos do setor do Táxi, de acesso ao mercado num regime aberto e concorrencial, mas limitados a

pedidos com origem em plataformas eletrónicas;

e) Reforçar o papel do motorista certificado enquanto único profissional habilitado para a condução de

veículos de táxi e de transporte em veículo descaracterizado;

f) Ultrapassar os fatores de concorrência desleal, nomeadamente através da harmonização dos requisitos de

acesso à atividade.”

Permitiu o novo contexto da inovação tecnológica – escreve a AMT – o “surgimento de novos players que

operam através de plataformas tecnológicas, satisfazendo necessidades equivalentes ao serviço de táxi,

apresentando uma solução de mobilidade urbana, não sujeita à mesma regulação que os prestadores de

transporte público tradicionais, determina a preocupação pública dos órgãos de soberania e, em particular, do

setor do táxi, com a concorrência de um serviço equivalente que não cumpre os custos e requisitos de acesso

à atividade, a fixação dos preços e os requisitos operacionais a que está sujeito o serviço tradicional de táxi”.

“Na verdade” – continua – “o transporte em veículos ligeiros de passageiros subsumível ao quadro legal em

vigor só é permitido se for realizado em táxi, isto é, em viaturas equipadas com taxímetro e que respeitem as

características de capacidade técnica e profissional previstas na lei, e ainda a submissão ao regime de preços

convencionados.”

Logo a seguir, conclui a AMT: “Porém, é irrefutável a substituição frequente do serviço de táxi por serviços

de transporte contratados através da plataforma UBER, prestados e faturados por empresas de aluguer de

veículos sem condutor, com contrato de condutor, agências de viagens e operadores de animação turística.

Assim sendo, verifica-se a sobreposição material do serviço prestado designadamente através da UBER com o

serviço de táxi licenciado, bem como a coexistência de dois regimes distintos, em manifesta violação do princípio

da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos aos valores que presidem e orientam o Estado de Direito

Democrático.”

Pode ainda recolher-se mais informação sobre a matéria nos sites da Internet relativos à ANTRAL, à

Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor e à Federação Portuguesa do Táxi.

O site da ANTRAL tem documentação sobre o assunto, alguma da qual foi já brevemente anotada acima.

No portal eletrónico da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor reproduz-se uma

notícia jornalística acerca da apresentação da proposta de lei que visa a regulamentação da atividade das

operadoras do serviço de transporte individual em veículos descaraterizados, contendo alusões às posições de

fundo em relação à proposta das principais forças políticas com assento parlamentar.

A Federação Portuguesa do Táxi disponibiliza na sua página da Internet alguma informação alusiva ao tema,

incluindo a última edição digital da revista “Táxi”, onde se dão notícias sobre o cumprimento da Lei n.º 35/2016,

de 21 de novembro, e a fiscalização da atividade ilegal no setor do transporte de táxi, bem como um clip com o

registo audiovisual de recente audiência facultada à Federação Portuguesa do Táxi pela Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas. Da simples audição deste videoclip depreende-se facilmente a opinião

dos responsáveis da instituição, que é de manifesta luta pela ilegalização da Uber e empresas congéneres que

operem no mercado em violação das regras legais aplicáveis ao setor do táxi.

Por fim, cabe escalpelizar um pouco, a título de antecedente parlamentar, o procedimento legislativo que

conduziu à promulgação e publicação da Lei n.º 35/2016, com base no Projeto de Lei n.º 233/XIII, apresentado

pelo PCP, aprovado em votação final global sem votos contra, mas com as abstenções do PSD e do CDS-PP.

O proponente justificou o reforço das medidas dissuasoras da atividade ilegal em que consiste o serviço de

transporte em causa da seguinte forma: “Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber”

é percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a realização de tal transporte,

porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as viaturas que o

executam estão licenciadas pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são habilitados com o

competente certificado e capacidade profissional. É assim evidente que o dito “transporte Uber”, ou outro de

natureza equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de passageiros que,

pela própria natureza e características do serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em todas as suas

vertentes, seja quanto à entidade que o promove e contrata, seja quanto à viatura que é utilizada na sua

execução, seja quanto ao condutor que o executa.”

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Na fase de audição, foram recebidos pareceres escritos da parte das seguintes entidades: Autoridade

Nacional de Comunicações, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e Instituto da Mobilidade e dos

Transportes.

Destaca-se o documento recebido da parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que esta

numerou como Pronúncia n.º 8/AMT/2016, bastante extenso e completo, a que também já nos referimos acima.

No documento entregue pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes são transmitidas, para além da

matéria estritamente relacionada com o Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª), algumas ideias, trabalhadas no seio do

Grupo de Trabalho para a Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro,

relativamente à proposta de regulamentação da atividade de transporte de passageiros em veículos ligeiros com

recurso a tecnologias informáticas.

Foram ainda ouvidos, existindo registos audiovisuais na documentação que faz parte do procedimento: a

Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi.

Para além do antecedente referido, há que salientar a discussão recente de duas petições apresentadas

sobre a atividade da Uber em Portugal, uma – a Petição n.º 490/XII – em que se pede “a interdição de instalação

e funcionamento da empresa "UBER" em Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte de Doentes

não Urgentes” – e outra - a Petição n.º 518/XII – em que se pede que a Uber possa operar em Portugal (o título

que lhe foi atribuído é: “Queremos a UBER em Portugal”). Sobre ambas, debatidas em Plenário a 5 de janeiro

de 2017, foi elaborado relatório pela Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Púbicas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre

as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos

Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º) a proibir restrições à liberdade de prestação de serviços para

prestadores estabelecidos na União. Este título refere no entanto que os transportes são regulados pelas

disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse setor isento das

liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços (Diretiva

2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno).

Esta aparente isenção dos transportes das regras comuns está longe de ser um assunto consensual, não

existindo até ao momento uma posição clara das instituições europeias quanto ao enquadramento das redes

“tipo Uber” nas regras relativas à concorrência no mercado interno (Titulo VII do TFUE). Num recurso de um

tribunal neerlandês ao Tribunal de Justiça para obtenção de um parecer no processo da empresa Uber Belgium

BVBA contra a Taxi Radio Bruxellois NV (Processo C-526/15), esse Tribunal considerou-se incompetente para

opinar sobre a questão colocada (formulada como um pedido de interpretação do que se designa por “serviço

de taxi”). A Comissão TRAN debateu o tema em Dezembro de 2015 e concluiu pela necessidade de aprofundar

a análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou

ainda um pedido da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral dos Transportes

para que se pronuncie sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).

O transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica são incluídos naquilo que atualmente se designa

por economia colaborativa (do inglês “sharing economy”), onde se inclui os modelos empresariais no âmbito dos

quais as atividades são facilitadas por plataformas colaborativas que criam um mercado aberto para a utilização

temporária de bens ou serviços, muitas vezes prestados por particulares. Em 2016 a Comissão Europeia emitiu

uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não

sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), com base num estudo da

DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) que sublinhou o potencial significativo

que esta economia tem para contribuir para os rendimentos das famílias (dados norte-americanos citados em

COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da

fiscalidade para o setor.

A proposta em análise enquadra ainda estes serviços no contexto do Mercado Único Digital, o qual tem

merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente de modo a

corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A Diretiva (UE)

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2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de

informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da

informação, citada nesta proposta legislativa, visa prevenir a criação de novos obstáculos ao comércio, ao exigir

que as autoridades nacionais informem a Comissão Europeia de quaisquer projetos de regras técnicas sobre

produtos e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados no direito nacional. Nesse quadro a

propostas legislativa em apreço é sujeita ao seguinte procedimento:

 Os países da União Europeia (UE) devem informar a Comissão sobre qualquer projeto de regra técnica

que planeiem introduzir (conforme referido na proposta, essa responsabilidade caberá ao Instituto Português da

Qualidade, IP.)

 A Comissão informa de imediato os outros países da UE através do sistema de informações sobre

regulamentações técnicas (TRIS).

 Tem início um período de statu quo com a duração de três meses, durante o qual o país da UE não deve

adotar o projeto de regra técnica proposto. Este período pode ser alargado para quatro, seis, 12 ou até 18 meses,

consoante as circunstâncias.

 Durante este período, a Comissão e os outros países da UE examinam o projeto de regra técnica proposto

e podem reagir em conformidade.

 De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da diretiva.

 A legislação cria um comité permanente de funcionários nacionais, sob a presidência da Comissão.

 O comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Aconselha a Comissão sobre como evitar obstáculos

ao comércio e analisa questões decorrentes da aplicação da diretiva.

 Enquadramento internacional

A atividade de transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica, similar à que constitui

o objeto da proposta de lei, tem vindo a difundir-se pelos vários continentes, principalmente a partir da expansão

da empresa de origem norte-americana – a Uber – que mais lhe tem dado corpo. Está a espalhar-se por todo o

mundo e tem visto nascer um cada vez maior número de empresas a dedicar-se ao negócio iniciado pela Uber16,

mas tem suscitado, como era de esperar, reações de diferentes sentidos, umas reclamando pela ilegalização

da atividade e outras, que parecem constituir a tendência, a acolher positivamente o novo tipo de serviços de

ride-hailing, inovatório e eficaz, que tem conquistado clientes ao redor do mundo.17

Nos países europeus com que costumamos estabelecer comparações legislativas, o tratamento jurídico da

matéria está também envolto em controvérsia, tendo-se vindo a entender ora que a atividade, na falta de leis

específicas, deve considerar-se equiparada à de serviço de táxi e, assim, ilegal se os respetivos protagonistas

não respeitarem os requisitos obrigatórios para o exercício da profissão de taxista, ora a tolerar o exercício dessa

atividade de transporte individual em veículo descaraterizado enquanto não se decide como legislar. Em

ordenamentos jurídicos em que o assunto ainda é de duvidoso enquadramento e não há vontade, pelo menos

por enquanto, para legislar, a solução tem sido, em muitos casos, o recurso aos tribunais para se dirimirem os

litígios emergentes.

Pelas pesquisas e consultas realizadas, foi possível encontrar alguns textos genéricos que apontam um

conjunto de países que decidiram banir a atividade em questão, tornando-a ilegal, assim como outros que ou

deixam persistir a incerteza ou resolveram legalizar essa atividade.

Evitámos, por isso, a comparação com os países em que a procura de respostas ainda subsiste, para nos

cingirmos aos casos em que as soluções encontradas apontam já seguramente em determinado sentido.

16 São os casos da Lyft, a operar em dezenas de cidades norte-americanas, Hailo (Reino Unido, Espanha, Singapura e Japão), Ola Cabs (Índia), GrabTaxi (Malásia, Tailândia, Vietname, Indonésia e Filipinas), Easy Taxi (mais de 25 países e 400 cidades), Didi Chuxing (China), Gett (Estados Unidos da América, Reino Unido, Israel e Rússia), LeCab (Paris, com estrita utilização de carros franceses), Cabify (Espanha, Chile, Peru, México e Colômbia), Bitaksi (Istambul), goCatch (Austrália) e Ingogo (Sydney, Melbourne e Brisbane). 17 Como se diz, a páginas 24, na Pronúncia n.º 8/AMT/2016, atrás analisada, “a UBER, que começou como uma pequena empresa a nível de uma cidade, expandiu-se rapidamente, primeiro para outras cidades dos EUA e, em seguida, para cidades de outros países, onde normalmente encontrou oposição dos operadores de serviço de táxi instalados, tendo o confronto resultados diversos, consoante o nível de regulação do serviço de táxi previamente existente, bem como o posicionamento dos governos locais, aqui incluindo-se o grau de protecionismo económico prevalecente no País.”

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Tenha-se ainda em conta que as respostas nem sempre são nacionais. Satisfazendo os serviços de

transporte proporcionados necessidades locais e cosmopolitas, o licenciamento ou não da atividade tem vindo

a ser resolvido, na maioria dos casos, de cidade para cidade ou de região para região, dentro das competências

decisórias e regulamentares dos respetivos órgãos locais, razão por que em muitos países a atividade é

autorizada em determinadas cidades e proibida noutras.

Há também muitos casos em que o problema tem vindo a ser resolvido não através da legalização da

atividade das novas empresas, pela criação de um regime específico que a regularize, mas mediante a

adaptação das caraterísticas do serviço prestado ao quadro legal vigente sem alteração substancial das normas

aplicáveis. As companhias, querendo continuar a operar no mercado que escolheram, rendem-se ao acatamento

das leis existentes e vão ajustando a sua atividade em conformidade, aproximando o serviço de transporte que

prestam ao serviço de táxi e organizando a sua estrutura de modo a respeitar os requisitos técnicos e financeiros

previstos na legislação.

De entre os textos genéricos que consultámos, é de realçar um mapa, disponível no website Quora, com

dados, reportados a julho de 2016, sobre os países onde a Uber terá sido banida ou se mantém a operar. No

Brasil, o tribunal, contra os protestos das fortes organizações sindicais de taxistas, acabou por não dar razão a

quem pretendia ver sufocadas as pretensões de empresas de transporte individual desse tipo desenvolverem a

sua atividade no Rio de Janeiro; a Uber continua a operar quer no Rio de Janeiro quer em São Paulo, mas a

legalidade da atividade é posta em causa. No Canadá a atividade foi já oficialmente legalizada em Edmonton

(Alberta); a Uber pode operar também em Toronto (Ontario), mas está a enfrentar forte oposição da parte dos

sindicatos de taxistas; em contrapartida, é ilegal em Vancouver (British Columbia). A Uber pode operar na

Croácia, onde chegou em 2015. A Uber já foi banida por duas vezes na Alemanha, mas mantém-se a operar

no país, embora com um formato um pouco diferente do inicial mais compatível com a legislação aplicável. A

Uber opera na Índia, sendo particularmente popular em Delhi, e em Itália, sendo especialmente popular em

Roma, embora neste caso a atividade esteja a ser revista pelas autoridades, que entendem dever ser taxada de

outra forma. A Uber também continua a operar na Holanda (Utrecht, Roterdão, Haia). A conformidade legal da

atividade da Uber continua incerta na Noruega: os serviços continuam a ser prestados, mas os motoristas são

constantemente multados e até detidos. Também na Polónia a Uber marca presença, onde opera normalmente,

embora cada vez mais sujeita a pressão das autoridades. É ilegal na Roménia, mas opera na Rússia, sendo

popular em St. Petersburg e Moscovo, onde, porém, sofre a concorrência de outras empresas do ramo. A

atividade da Uber na África do Sul, em especial em Johannesburg e na Cidade do Cabo, está a ser ameaçada

por agressivos sindicatos de taxistas. Na Coreia do Sul foi proibida, por lei, a atividade em questão. A Uber foi

proscrita em Espanha em 2014, mas anunciou entretanto a sua reestruturação para se adaptar às leis

espanholas que regem o setor. A Uber continua a operar em Taiwan, apesar de as autoridades terem vindo a

pressioná-la impondo-lhe o pagamento de pesadas multas. Na Tailândia a Uber só pode operar em Phuket e

Banguecoque. No Reino Unido é livre de operar, mas está a sofrer forte contestação da parte dos taxistas dos

famosos black cabs (que entretanto criaram uma aplicação informática chamada “Cab” oferecendo um sistema

alternativo de reserva de táxis comerciais); a regulamentação da atividade pode também vir a ser objeto de

revisão dentro em breve.

Países europeus

A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Dinamarca, França e

Suíça.

DINAMARCA

No ano passado, a instância judicial competente na Dinamarca, sediada em Copenhaga, decidiu que

atividades de transporte individual proporcionado através de aplicações ou plataformas eletrónicas, constituindo

serviços de táxi, violam as normas legais em vigor sobre o acesso à atividade. Tendo, assim, em consideração

que haviam sido desrespeitadas regras legais aplicáveis aos requisitos para a prestação de serviços de táxi, o

tribunal condenou os condutores visados, que trabalhavam para a empresa Uber, a pagar as coimas previstas

na lei para prevaricação das respetivas normas, parecendo-se, assim, ter criado um precedente sobre o

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enquadramento jurídico do problema no sentido de se considerar ilegal a prestação de serviços de transporte

de passageiros em automóvel ligeiro contra as normas de acesso à profissão de taxista previstas na lei.

FRANÇA

A evolução da legislação francesa, no plano do transporte rodoviário de passageiros, fez surgir o conceito de

“voiture de transport avec chauffeur” (VTC), tendo-se aprovado, entre 2014 e 2015, um pacote de medidas

normativas que acolheram a nova realidade do serviço de transporte em automóveis ligeiros com recurso a

plataformas digitais, inovando e modernizando o setor dos táxis.

Desse pacote fazem parte os seguintes diplomas, o primeiro de valor legislativo e os restantes de natureza

regulamentar:

– A Loi n.º 2014-1104 du 1er octobre 2014 relative aux taxis et aux voitures de transport avec chauffeur, que

aditou os artigos L. 3121-11-1 e L. 3121-11-2 ao Código dos Transportes e alterou diversos outros preceitos do

mesmo Código dos Transportes, criando, designadamente, um registo nacional destinado a recensear

informações relativas à identificação, disponibilidade e geolocalização de táxis, com a finalidade de melhorar o

acesso aos táxis por parte dos clientes e favorecer o desenvolvimento de serviços inovativos;

– O Décret n.º 2014-1725 du 30 décembre 2014 relatif au transport public particulier de personnes, contendo

normas de implementação da Loi n.º 2014 aos táxis e veículos de transporte com motorista;

– O Arrêté du 30 décembre 2014 relatif au montant des frais d’inscription des exploitants de voitures de

transport avec chauffeur, que fixa o montante da taxa a pagar para registo dos operadores de veículos de

transporte com motorista;

– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la capacité financière des exploitants de voitures de transport avec

chauffeur, sobre o requisito da capacidade financeira a comprovar pelo operador;

– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la signalétique des voitures de transport avec chauffeur, através do

qual se aprova o modelo do dístico que cada veículo terá de exibir com o número de inscrição da companhia e

do próprio veículo afeto à atividade daquela;

– O Arrêté du 26 mars 2015 relatif aux caractéristiques des véhicules utilisés par les exploitants de voitures

de transport avec chauffeur, o qual impõe, designadamente, que os veículos afetos à atividade de transporte em

questão não podem ter menos de quatro portas nem ter mais de seis anos de idade, salvo se se tratarem de

automóveis de coleção.

Esta reforma legislativa, essencialmente operada por via de alterações ao Código dos Transportes, mas

também de alguma legislação avulsa, inscreveu-se, assim, numa lógica mais geral, não de estrita legalização

das operadoras não tradicionais de transporte em veículos de aluguer através de plataformas digitais, mas de

modernização global do setor do táxi, reconhecendo-se as vantagens para as cidades em adotar, de forma

integrada, novas dimensões, soluções de mobilidade e modelos de negócio no setor do transporte em

automóveis ligeiros com motorista.

SUÍÇA

Não há legislação federal especial que regule a atividade de transporte em automóveis ligeiros a partir de

plataforma eletrónica.

No entanto, o cantão de Genebra, após um período em que manteve proibida a Uber de operar, fez aprovar

recentemente uma lei própria, aplicável apenas dentro da sua circunscrição, criando uma nova categoria de

veículos de aluguer não reconduzível à dos táxis clássicos, designados pela mesma expressão usada na lei

francesa: “voitures de transport avec chauffeur”. É nesta categoria de veículos, por enquanto sem

contingentação, que os veículos que proporcionem transporte com motorista a partir de plataformas eletrónicas

têm de enquadrar a sua atividade em coabitação com os táxis convencionais, sob pena de não poderem operar.

A nova lei, de 13 de outubro de 2016, intitula-se “Loi sur les taxis et les voitures de transport avec chauffeur”

e designa os intermediários que agregam e ligam os motoristas aos clientes por diffuseures de courses,

estabelecendo, no artigo vestibular sobre o seu próprio âmbito de aplicação, que a lei tem por objeto regular as

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profissões de motorista de táxi e de motorista de veículo de transporte com motorista, como atividades

consideradas complementares dos transportes públicos, sem perder de vista que tais atividades devem ser

exercidas em conformidade com as exigências de segurança e ordem públicas, respeito pelo ambiente, lealdade

nas transações comerciais e transparência nos preços.

Embora doravante sujeita a requisitos de licenciamento e autorização idênticos aos exigidos aos motoristas

de táxi, a categoria de voiture de transport avec chauffeur (VTC) passa a coexistir com a de táxi, assim como

com a de diffuseur de course, com aquela relacionada (as definições das duas categorias de veículos e a de

diffuseur de course são delineadas no artigo 4.º). As condições de exercício da profissão são fixadas em comum

para as duas categorias de motoristas, prevendo os artigos 5.º a 8.º o modo de obtenção da carta profissional

de motorista, os exames a realizar para tal efeito e o modo de os organizar. Os artigos 7.º e 8.º dizem respeito

às empresas operadoras e intermediárias e os artigos 10.º a 13.º aos contingentes de veículos a autorizar para

operar no mercado,

Existe ainda um capítulo com disposições sobre os direitos e deveres dos motoristas, das empresas

operadoras e dos intermediários (artigos 15.º a 30.º), que incluem regras sobre a definição dos preços a cobrar,

determinados obrigatoriamente através de taxímetro, aplicação informática ou outro meio eletrónico, sempre de

acordo com o itinerário mais vantajoso (artigo 18.º).

Nos restantes cantões, pelo que se pôde apurar, subsiste a resistência à legalização de empresas como a

Uber, as quais têm de conformar a atividade que desenvolvem às leis que regem o setor tradicional do transporte

em táxi.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Austrália, Estados Unidos da América e

Filipinas.

AUSTRÁLIA

Após um período inicial de controvérsia e conflitos legais, a atividade levada a cabo por empresas de

transporte individual com uso de plataformas eletrónicas tem vindo a ser paulatinamente reconhecida nos

territórios em que se desdobra o Estado Federal australiano, mesmo quando o quadro legal existente ainda

precisa de ajustamentos.

O Australian Capital Territory foi o primeiro a legalizá-la, tendo-se-lhe seguido New South Wales, South

Australia e Queensland.

Em New South Wales, apesar da entrada no mercado do novo tipo de transporte em veículo com motorista,

os táxis continuaram a deter o exclusivo do street-hailing (apanhar clientes na rua)18 e o Passenger Transport

Regulation 2007 continuou a conter as principais regras aplicáveis à atividade de transporte rodoviário de

passageiros à sombra do Passenger Transport Act 1990, designadamente a obrigatoriedade de seguro de

responsabilidade civil em táxis (taxi-cabs) e veículos privados de aluguer (private hire-vehicles).

Os territórios de Victoria, Tasmania e West Australian deram passos significativos para proceder a essa

legalização, que está em vias de ser concretizada.

Resiste, ao que parece, o Northern Territory, onde a Uber continua banida, essencialmente por razões de

economia local.

Pelas pesquisas efetuadas, verificou-se que a legalização da atividade referida foi acompanhada por um

pacote de generosas ajudas financeiras ao setor tradicional dos táxis, de modo a minimizar os prejuízos que

poderiam advir da prática de preços substancialmente mais baixos pelos novos operadores do serviço de

transporte em automóveis ligeiros admitidos no mercado.

18 Em contraposição, o sistema de angariação de clientes através de plataforma eletrónica designa-se por e-hailing.

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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Ao que tudo indica, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros a partir de plataformas

eletrónicas terá começado a ser desenvolvida nos Estados Unidos da América, onde foi sendo absorvida, aceite

e legalizada em praticamente todos os 50 estados federados.

Apesar de pioneiros nessa matéria, os Estados Unidos da América ainda não conseguiram completar o

quadro jurídico regulador da atividade, havendo alguns estados, embora poucos, com falhas significativas. As

normas aplicáveis, dada a autonomia legislativa de cada estado federado, variam consoante aquele que esteja

em causa, mas o reconhecimento legal da atividade é, com exceções, uma realidade incontornável unificada

sob a designação de “ridesharing”, na ótica da atividade que é levada a cabo, ou “transportation network

companies” (TNC), sob o prisma dos seus sujeitos jurídicos.19

Como se imagina, o ordenamento jurídico norte-americano apresenta, neste domínio, uma enorme

diversidade de regulamentação escrita que resulta da autonomia legislativa e administrativa dos seus estados

ou até cidades, embora em obediência a uma mesma linha de raciocínio e a um tronco terminológico comum

compatível com a solução encontrada de reconhecimento e aceitação da atividade regulada.

A título de exemplo, refira-se que, de acordo com as regras aprovadas no estado da Califórnia20, um veículo,

para poder operar no mercado das “transportation network companies” (TNC)21, tem de passar um teste de 19

caraterísticas, quase todas relacionadas com a segurança de motorista e cliente (travões, direção, luzes,

manómetros, etc.).

São ainda estipuladas regras sobre, designadamente: a obrigatoriedade da existência de seguro que cubra

o risco de acidente com um valor mínimo de apólice de um milhão de dólares; a inexistência de cadastro criminal

dos motoristas; a necessidade de adoção de uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas

alcoólicas e substâncias psicotrópicas pelos motoristas; a existência obrigatória de carta de condução, pelo

menos 21 anos de idade e sujeição a programa de formação; a proibição de se transportarem mais de sete

passageiros em cada serviço; a obrigação de o serviço ser acordado previamente, proibindo-se apanhar clientes

na rua (hailing). Para o efeito de se determinar se um serviço foi previamente ajustado (prearranged), considera-

se que o foi, segundo as regras, se foi solicitado e aceite por via de uma plataforma digital proporcionada por

uma TNC antes de o serviço (ride) começar.

FILIPINAS

Admitindo a utilidade em encorajar a inovação em todas as formas de transporte, aumentar a mobilidade

através de preços mais baixos, maximizar os tempos de viagem, melhorar a qualidade e a sustentabilidade dos

serviços de transporte e responder às necessidades da comunidade, o Governo decidiu reconhecer, em diploma

próprio, novas formas de serviços de transporte, designadamente as chamadas app-based transport services,

a par, por exemplo, do bus rapid transit (BRT).

Esta nova realidade no ramo dos serviços de transporte, que ganharia existência com a Ordem

Departamental n.º 2015-11, passaria a designar-se por “transportation network vehicle service” (TNVS). A nova

categoria legal iria permitir que os serviços oferecidos pelas redes de empresas de transporte (transportation

network companies - TNC22) operassem legalmente23. Cada uma dessas empresas era definida como uma

19 São exceções, de acordo com os mapas indicados, os estados de Michigan, New York, Oregon, Vermont e Wyoming, Em novembro de 2016 ainda não existia nesses estados legislação específica a regular o setor, o que não significa necessariamente que as operadoras do tipo de transporte em questão estivessem proibidas de o prestar. 20 Segundo uma nota de rodapé constante do texto reproduzido, o organismo californiano competente multou a Uber, a Lyft e a Sidecar por estarem a operar contra a lei vigente, mas, curiosamente, estabeleceu depois acordos tendentes a garantir condições de segurança dos motoristas e clientes por parte dessas empresas permitindo-lhes operar, desde que satisfeitas essas garantias, até que fossem aprovadas as regras futuras, à sombra das quais deveriam depois todas as TNC ser autorizadas e licenciadas. 21 Também designadas por “New Online Enabled Transportation Services”. 22 A designação “Transportation Network Company (TNC)” surgiu inicialmente nos Estados Unidos da América, concretamente no estado da Califórnia, onde a atividade começou a sua expansão, nomeadamente através de empresas como a SideCar e a UberX, tendo aí sido aprovadas as primeiras normas disciplinadoras. Também a expressão “(real-time) ridesharing” se generalizou para designar esse tipo de atividade (como se pode verificar, por exemplo, no estudo que se anexa em pdf). 23 A acreditação e licenciamento das TNC e veículos TNVS viria a ser regulamentada depois por instrução própria.

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organização que proporcionava serviços de transporte com recurso a uma aplicação tecnológica baseada na

Internet ou numa plataforma digital eletrónica para ligar passageiros aos motoristas usando os seus próprios

veículos.

Como se admite na decisão governamental, o reconhecimento das novas soluções de mobilidade urbana na

área dos transportes em veículos ligeiros com condutor baseou-se no modelo californiano de transportation

network companies, que demonstrou ser uma boa opção ao transporte convencional em táxi.24 Apesar da

abertura a tal nova forma de transporte e do encorajamento que deve merecer, um regulamento governamental

– diz-se no preâmbulo – deve existir quando estamos perante um serviço público; regular é imperioso para

garantir ordem e segurança e proteger o público.

Não espanta, pois, que os termos e condições para que uma operadora do transporte de ridesharing seja

acreditada nas Filipinas como TNC tivesse seguido de perto o modelo da Califórnia, sendo, designadamente,

os seguintes:

– O automóvel não deve ter mais de sete anos de idade a contar da data do fabrico;

– O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;

– O serviço deve ser combinado exclusivamente através da plataforma digital, sendo proibido ao motorista

apanhar clientes na rua;

– Deve ser adotada uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas alcoólicas e substâncias

psicotrópicas pelos motoristas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Para além das consultas e contributos que o Governo tenha recebido, conforme consta da exposição de

motivos da Proposta de Lei e referido supra (pág.5) no ponto II, • Conformidade com os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

24 Num estudo comparativo produzido numa conferência promovida, em 2016, pela Transportation Science Society of the Philippines, não se esconde que a modernização do sistema de transportes filipino teve em conta estudos prévios de outros países que se confrontaram com o sucesso do car-sharing, mas também com os problemas que o seu surgimento acarretou.

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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS

LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, CONCRETIZANDO OS PRINCÍPIOS DA

SUBSIDIARIEDADE, DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA DO PODER

LOCAL)

Alteração do texto da proposta de lei (*)

Exposição de motivos

Apresentada como base da reforma do Estado a fim de torná-lo mais inteligente, mais moderno e logo mais

forte, o Programa do XXI Governo Constitucional erigiu como pedra angular a transformação do modelo de

funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais,

reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e

abrindo portas à desejada transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para

órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º

1 do artigo 6.º da Constituição.

Neste contexto, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias

locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de

descentralização e subsidiariedade, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas

que procuram da parte da administração pública uma resposta ágil e adequada.

O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e

indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade

de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das

autarquias locais.

Sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de

proximidade, foi consagrado no Programa do XXI Governo Constitucional o alargamento da respetiva

participação nos domínios da educação (ensino básico e secundário, respeitando a autonomia pedagógica das

escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e continuados), da ação social (em coordenação com a rede

social), dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias

e marítimas.

Iniciada a legislatura, entende-se congruente alargar também a participação dos municípios nos domínios do

desporto e da juventude, das migrações, das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.

Neste sentido, o Governo aprovou em 21 de julho de 2016 o «Documento Orientador Descentralização -

Aprofundar a Democracia Local», o qual elenca as áreas e domínios onde pretende efetivar a descentralização

de competências.

Assim, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos municípios por outros diplomas,

designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março,

69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8

de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro, pretende-se

transferir para os mesmos novas competências, ainda que, conforme os casos especificamente enunciados em

diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado e com as freguesias.

Pretende-se, ainda, alargar as competências dos municípios às áreas marítimas e ribeirinhas integradas no

domínio público do Estado, designadamente no que se refere à gestão das praias e da náutica de recreio, e da

regulação e fiscalização do estacionamento, salvaguardando, assim, de forma mais eficiente e efetiva, quer a

integridade dos espaços em questão, quer os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos

envolvidos, e incrementando a política de simplificação da atividade da administração pública e a sua relação

com o cidadão, que constituem pilares do Programa deste Governo.

No que concerne às freguesias, sendo as mesmas as autarquias locais cujos órgãos se encontram mais

próximos das pessoas, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a afirmação do seu papel como

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polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos, procurando, também,

contribuir para o desenvolvimento do interior e para a coesão territorial.

Assim, o XXI Governo Constitucional, usando o processo de reorganização administrativa de Lisboa como

referência, pretende que as freguesias exerçam competências em domínios que hoje são atribuídas por

delegação legal, reforçando as competências próprias através da transferência, ainda que, conforme os casos

especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com os municípios.

As transferências destas competências serão diferenciadas em função da natureza e dimensão das

freguesias, considerando os respetivos caráter rural ou urbano, população e capacidade de execução.

No que se refere às entidades intermunicipais, as quais constituem um instrumento de reforço da cooperação

intermunicipal em articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o Programa do XXI Governo Constitucional consagra

a transferência de competências quer da administração central quer dos municípios.

A transferência concretiza-se nos domínios da educação, da ação social, da saúde, da proteção civil, da

justiça e da promoção do desenvolvimento, numa lógica de articulação dos investimentos municipais de

interesse intermunicipal.

A concretização dos termos em que se processará a transferência das competências carecerá de decretos-

lei setoriais, os quais, para além de preverem os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários para

o exercício das mesmas, deverão prever, quando necessário, um período transitório de aplicação para que a

transferência de poderes entre os organismos envolvidos se opere sem afetar a eficiência e eficácia pretendidas.

Em termos de custo/benefício, o Governo entende que a opção consagrada neste projeto de diploma

imprimirá uma maior eficiência e eficácia na atuação da administração pública perante o cidadão, em especial

face à proximidade e, por essa via, à inerente celeridade na resposta às legítimas pretensões formuladas pelos

cidadãos.

De facto, em especial no âmbito da saúde, da educação e da ação social, a excessiva centralização de

competências na administração direta e indireta do Estado não permite uma atuação tão ágil e em tempo útil

por parte da administração pública aos problemas e necessidades dos cidadãos, pondo em causa a eficiência

e eficácia das soluções adotadas.

Visando esta proposta de lei a transferência das competências atualmente suscetíveis de serem delegadas

para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,

importa proceder à sua revogação, sem prejuízo de se assegurar a manutenção dos contratos

interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas

competências.

De igual forma, prevendo os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas

Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de

dezembro, a delegação de competências nas freguesias que, através do presente projeto de diploma, passam

a ser consideradas próprias, importa proceder à revogação desses artigos, sem prejuízo de se assegurar a

manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo até à plena concretização da transferência das

novas competências.

A presente proposta de lei salvaguarda a autonomia regional e a especificidade da relação entre os órgãos

dos governos regionais e as autarquias locais.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da

autonomia do poder local.

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e

da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Transferência e exercício das competências

1 - A transferência de competências efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de

acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 - A transferência referida no número anterior é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e

patrimoniais, necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais das competências transferidas.

3 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da respetiva articulação com a intervenção

complementar dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 - A transferência das novas competências não pode pôr em causa a garantia da universalidade do serviço

público e da igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo.

3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos

respetivos recursos são concretizadas através de decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a

descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias

adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 - A transferência das novas competências será efetuada no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da

sua concretização.

3 - A concretização da transferência das novas competências deverá estar concluída até ao fim do ano de

2021.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão

previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o

acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de

receita que decorra do referido exercício.

3 - Para o período de 2018 a 2021, serão previstas normas específicas na lei do orçamento do Estado sobre

o financiamento das competências a descentralizar.

4 - No âmbito da lei do orçamento do Estado de cada ano são previstos os recursos financeiros a atribuir às

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autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências.

5 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde

uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado

cujas competências são objeto de descentralização.

6 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos

objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor

empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para

gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.

2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a

segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.

Artigo 7.º

Gestão e transferência de recursos patrimoniais

1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais

e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do

Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.

3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 será acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias

locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.

4 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados nos números anteriores são definidas por

decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

5 - As condições aplicáveis à oneração e alienação dos bens identificados no n.º 3 são definidas por decreto-

lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

6 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva

conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das

competências.

Artigo 8.º

Transferência de recursos humanos

1 - Os decretos-lei referidos no n.º 1 do artigo 4.º, quando necessário, estabelecem os mecanismos e termos

da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.

2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve

respeitar a situação jurídico-funcional que detêm à data da transferência, designadamente em matéria de

vínculo, carreira e remuneração.

3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais

e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos

concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.

4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente

das autarquias locais serão revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

Artigo 9.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das Regiões Autónomas.

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2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias

legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação

entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

Artigo 10.º

Competências atribuídas por outros diplomas

Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias

locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos

2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção,

equipamento e manutenção.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e

de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e

com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente.

3 - Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao

transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de

gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 12.º

Ação social

É da competência dos órgãos municipais:

a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;

b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos

equipamentos sociais;

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c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e

regional;

d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-

escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

f) Celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de

inserção;

g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em

articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de

gestão dos programas temáticos;

h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com

os Conselhos Locais de Ação Social;

i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza

vinculativa quando desfavorável.

Artigo 13.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua

construção, equipamento e manutenção.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;

c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de

envelhecimento ativo.

Artigo 14.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos municipais:

a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta

contra incêndios;

d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

Artigo 15.º

Cultura

É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;

b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;

c) Autorizar e fiscalizar espetáculos de natureza artística;

d) Autorizar a realização de espetáculos tauromáquicos.

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Artigo 16.º

Património

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado,

incluindo partes de edifícios;

b) Proceder à avaliação e reavaliação de imóveis.

2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados na alínea a) do número anterior são definidas por

decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do

Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,

fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências

em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,

nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de

reclamações.

4 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:

a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º […], que aprova a lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

5 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número

anterior, através de diploma próprio.

Artigo 17.º

Habitação

1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à

reabilitação urbana.

2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens

imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do

Estado.

3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque

habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao

património mencionado na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à

atividade portuária

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os

bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens

móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 56

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades

portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das

mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,

aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.

3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio

público do Estado:

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios

de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma

a garantir a segurança dos utentes das praias;

e) Efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais ou artificiais.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas

balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas

e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 - A transferência de competências é efetuadas sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança

inerentes ao regime do domínio público marítimo.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 20.º

Cadastro Rústico e Gestão Florestal

1 - Compete aos órgãos municipais coordenar as operações de elaboração e recolha de informação

cadastral.

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2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito

florestal.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo os troços explorados em regime de concessão ou subconcessão.

2 - É competência dos órgãos municipais o licenciamento do transporte regular fluvial ou marítimo ou em

outras vias navegáveis de passageiros.

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas do Cidadão;

b) Instalar novas Lojas do Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de Lojas do Cidadão;

c) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão;

d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,

de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Proteção e saúde animal

É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e a saúde animal, bem

como de detenção e controlo da população dos animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 25.º

Segurança alimentar

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos

alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias

e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança

contra incêndios em edifícios.

2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

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Artigo 27.º

Estacionamento público

É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Artigo 28.º

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar

1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna

ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.

2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 29.º

Delegação de competências nos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos

órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.

2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada

pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28

de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.

3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de

modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em

termos proporcionais, de recursos equivalentes.

4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.

6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso

ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria

dos membros em efetividade de funções.

CAPÍTULO III

Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 30.º

Exercício das novas competências intermunicipais

1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.

2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo dos

municípios que as integram.

Artigo 31.º

Educação, ensino e formação profissional

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de

transporte escolar.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de

nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com

competência nos domínios da educação e formação profissional.

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15 DE MARÇO DE 2017 59

3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se

em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação

e o Ensino Profissional, IP.

Artigo 32.º

Ação social

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no

planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das

Plataformas Supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de Cartas Sociais

Supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

Artigo 33.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades

de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;

b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de

influência;

c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades

públicas empresariais.

Artigo 34.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis

de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

Artigo 35.º

Justiça

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição

da rede de julgados de paz.

2 - Compete igualmente aos órgãos da comunidade intermunicipal a participação em ações ou projetos de

combate à violência doméstica, apoio às vítimas de crimes e reinserção social de delinquentes.

Artigo 36.º

Promoção turística

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna

sub-regional, em articulação com as Entidades Regionais de Turismo.

Artigo 37.º

Outras competências

É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;

b) Designar os vogais representantes dos municípios nos Conselhos de Região Hidrográfica;

c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 60

d) Participar na gestão das áreas protegidas;

e) Gerir programas de captação de investimento.

CAPÍTULO IV

Novas competências dos órgãos das freguesias

Artigo 38.º

Novas competências dos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos das freguesias têm competências nas seguintes áreas:

a) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas do Cidadão e com

os municípios;

b) Gestão e manutenção de espaços verdes;

c) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

d) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção

daquele que seja objeto de concessão;

e) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

f) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

g) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

h) Utilização e ocupação da via pública;

i) Afixação de publicidade de natureza comercial;

j) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

k) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

l) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares

públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

m) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;

n) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,

designadamente foguetes e balonas.

2 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,

considerando a população e capacidade de execução.

3 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias provêm do

orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.

4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios

para as freguesias provêm do orçamento municipal.

5 - O exercício das novas competências transferidas dos municípios para as freguesias deve iniciar-se entre

2018 e 2021, após deliberação dos órgãos deliberativos do município e das freguesias.

6 - A transferência de competências dos municípios para as freguesias exige aprovação dos órgãos

deliberativos dos municípios e das freguesias abrangidas.

7 - As deliberações referidas no número anterior são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais

até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência, indicando os recursos financeiros e

humanos para efeitos de inscrição no orçamento do Estado ano seguinte.

Artigo 39.º

Modelo de repartição de competências

1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências

entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor

afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma

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15 DE MARÇO DE 2017 61

harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de

eficácia da ação administrativa.

2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da

equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e,

em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade

e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.

4 - As competências referidas no artigo anterior que que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos

municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução de

missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de

intervenção dos municípios.

5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das

assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se

refere o número anterior.

6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

CAPÍTULO V

Normas revogatórias

Artigo 40.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a

manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo

previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam

na data de entrada em vigor dos decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das

competências que foram objeto da delegação.

4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser

prorrogados até à data de entrada em vigor dos decretos-lei setoriais previstos no n.º 1 do artigo 4.º, caso o

prazo contratual termine antes dessa data.

5 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências nos órgãos das entidades

intermunicipais previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data em for tomada a deliberação sobre a

autorização prevista no n.º 2 do artigo 30.º, caso o prazo contratual termine antes dessa data.

Artigo 41.º

Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas

Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada

pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28

de dezembro.

2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de

execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.

3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data de entrada em vigor dos decretos-

lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das competências que são objeto desses

acordos.

4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data de entrada em vigor dos

decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, até à celebração dos

contratos interadministrativos aí previstos, caso o prazo contratual termine antes dessas datas.

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CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação das entidades previstas do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, nas

áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas

Áreas Metropolitanas respetivas.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos prescritos no artigo 4.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 15 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 74,

de 1 de março de 2017)].

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de março de 2017, a Proposta

de Lei n.º 62/XIII (2.ª): “Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para

as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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15 DE MARÇO DE 2017 63

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de março de 2017, a iniciativa em

causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

para emissão do respetivo parecer.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Ao proposta de lei sub judice visa concretizar os princípios da subsidiariedade, de autonomia das autarquias

locais e da descentralização da administração pública; descentralizando competências da administração direta

e indireta do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais e redistribuindo competências entre

a administração autárquica.

Fazendo referência ao documento orientador da descentralização que aprovou em julho de 2016, no qual se

elencavam as áreas e domínios onde pretendia efetivar a descentralização de competências, bem como ao

programa do XXI Governo, os proponentes visam a descentralização ao nível da educação (ensino básico e

secundário, respeitando a autonomia pedagógica das escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e

continuados), da ação social (em coordenação com a rede social), dos transportes, da cultura, da habitação, da

proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas (gestão de praias e da náutica de recreio,

regulação e fiscalização do estacionamento).

A descentralização visada determina a transferência com caráter universal de novas competências; a qual

poderá ocorrer para a autarquia local ou para a entidade intermunicipal de acordo com a sua natureza - cfr.

artigo 2.º e 3.º da PPL

A transferência de competências é acompanhada de recursos humanos, financeiros e patrimoniais - cfr. artigo

2.º da PPL - e deverá ser efetuada durante o ano de 2018, admitindo-se, porém, a possibilidade de a mesma

ocorrer de forma faseada -- cfr. artigo 4.º da PPL.

A concretização da transferência de competência prevista na lei a promulgar, ocorrerá através de decretos-

lei setoriais no âmbito de das áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado -- cfr. artigo 4.º

da PPL.

Refira-se ainda que, nos termos do mesmo artigo 4.º da PPL, a transferência terá que estar concluída até ao

fim do ano de 2021, período durante o qual, o Orçamento de Estado conterá normas específicas para o

correspondente financiamento. -- cfr. artigo 5.º da PPL

Não obstante, o financiamento será previsto na revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades

intermunicipais. -- cfr. artigo 5.º da PPL

Já o financiamento das competências transferidas para freguesias, provirá do Orçamento de Estado, e

quando as mesmas forem transferidas pelos municípios, do orçamento municipal - cfr. artigo 38.º da PPL -

devendo, neste último caso, o processo de transferência ser iniciado entre 2018 e 2021.

A proposta estabelece ainda, que o exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais

depende de prévio acordo dos municípios que as integram -- cfr. artigo 30.º da PPL; sendo que, até à criação

das autarquias metropolitanas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto

as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas Áreas Metropolitanas

respetivas - cfr. artigo 42.º da PPL.

Quanto às freguesias, o Governo pretende que as competências atualmente atribuídas por delegação legal

(nos termos dos artigos 132.º a 136.º da Lei 75/2013, de 12/09, os quais agora se visa também revogar), passem

a ser competências próprias. - cfr. artigo 38.º e 41.º da PPL.

Todavia, os proponentes salvaguardam a manutenção dos acordos de execução já celebrados - cfr. artigo

42.º da PPL - a efetivar em função da natureza e dimensão das freguesias; e pretendem também que, através

de contrato interadministrativo, os municípios possam ainda repartir e delegar competências em todos os

domínios de interesses próprios das populações das freguesias (a vigorar durante todo o mandato autárquico -

cfr. artigo 29.º e 30.º da PPL.

Uma vez que a presente proposta tem por objeto a transferência das competências atualmente suscetíveis

de serem delegadas para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º

30/2015, de 12 de fevereiro, prevê-se a sua revogação, assegurando a manutenção dos contratos

interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas

competências -- cfr. artigo 40.º da PPL; ou seja, até ao início da vigência dos decretos-lei previstos no n.º 1 do

artigo 4.º da PPL, e que concretizam a transferência, a qual, por seu turno, deverá ocorrer em 2018 (transferência

que, podendo ser faseada, tem que estar concluída até 2021).

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Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónomas, o Governo determina que as mesmas não

são abrangidas pelo disposto na proposta, devendo a transferência de atribuições e competências para as

autarquias locais das Regiões Autónomas ser regulada por diploma próprio -- cfr. artigo 9.º da PPL.

A proposta de lei está estruturada em 6 capítulos; a saber:

 Capítulo I – Disposições gerais - artigo 1.º a 10.º da PPL;

 Capítulo II – Novas competências dos órgãos municipais - artigo 11.º a 29.º da PPL;

 Capítulo III – Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais - artigo 30.º a 37.º da PPL;

 Capítulo IV – Novas competências dos órgãos das freguesias - artigo 38.º e 39.º da PPL;

 Capítulo V – Normas revogatórias - artigo 40.º e 41.º da PPL;

 Capítulo VI – Disposições transitórias e finais - artigo 42.º e 43.º da PPL.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 6.º

Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e

os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática

da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-

administrativos e de órgãos de governo próprio.”

“Artigo 237.º

Descentralização administrativa

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,

serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as

opções do plano e o orçamento.

3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades

locais”.

“Artigo 267.º

Estrutura da Administração

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os

serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva,

designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas

de representação democrática.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de

descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de

ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.

4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não

podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos

direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização

dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que

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lhes disserem respeito.

6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização

administrativa.”

“Artigo 165.º

Reserva relativa de competência legislativa

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo

autorização ao Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo

criminal;

d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social

e do respetivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

g) Bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor

das entidades públicas;

j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais

seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos

por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e

Social;

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração

agrícola;

o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados,

bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

t) Bases do regime e âmbito da função pública;

u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

v) Definição e regime dos bens do domínio público;

x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;

z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da

autorização, a qual pode ser prorrogada.

3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua

execução parcelada.

4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo

da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e,

quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.”

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“Artigo 168.º

Discussão e votação

1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na

especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final

global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade

pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação

global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas

nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo

255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao

sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias

que integram o respetivo poder legislativo.”

Na XII Legislatura o PS apresentou o PJR 1265/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo um conjunto de

orientações em torno de políticas de descentralização administrativa – iniciativa caducada em 22/10/2015.

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas apresentadas pelo PSD, agendadas para discussão em

Plenário, tal como a presente iniciativa, no próximo dia 16 de março:

– PJL 383/XIII (2.ª) (PSD): Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal,

gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar.

– PJR 628/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e Prestação de Serviços

de Atendimento da Administração Pública.

– PJR 629/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da

descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de contratos

interadministrativos.

– PJR 630/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que proceda à criação de Centros de Serviços

Partilhados e Valor Acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.

Encontram-se também pendentes e agendadas para discussão em Plenário no mesmo dia, sob condição de

admissão, as seguintes iniciativas:

– PJR 722/XIII (2.ª) (BE): Descentralização de competências para as autarquias locais.

– PJL 442/XIII (2.ª) (PCP): Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de

atribuições e competências para as autarquias locais

– PJL 449/XIII (2.ª) (CDS-PP): Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal

e segurança alimentar, património e habitação

– PJR 725/XIII (2.ª) (PAN): Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP): Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos

de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

Conforme indicado no texto da iniciativa em apreço, deve ser colhida pronúncia dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional

de Freguesias.

No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais em matéria de avaliação do

património imobiliário para efeitos fiscais, no n.º 3 do artigo 16.º da iniciativa aqui em análise, o Governo pretende

obter da Assembleia uma autorização legislativa para alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 26/2003, de 30 de julho.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada) esta

autorização pode ser incluída em lei material que regule matéria conexa. Todavia, a autorização em causa tem

que cumprir os requisitos constitucionais definidos para este tipo de lei, no seu artigo 165.º, n.º 2: definição do

objeto, sentido, extensão e duração da autorização. É ainda necessário que a Assembleia da República não

fique impedida de revogar a autorização concedida.

Estes requisitos constam também do Regimento da Assembleia da República (artigos 187.º e 188.º).

Aqui chegados, importa atender ao teor do n.º 3 do citado artigo 16.º da presente proposta de lei:

“Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do

Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,

fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências

em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,

nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de

reclamações”.

Todavia, suscitam-se reservas quanto à constitucionalidade deste preceito, que se prendem com a extensão

da autorização legislativa que o Governo pretende obter desta Assembleia, uma vez que ali, após indicar o

sentido da mesma, apenas se refere que aquela se pode estender, nomeadamente, à iniciativa para avaliação,

designação de peritos avaliadores e decisão de reclamações; não se definindo, por isso, claramente a extensão

da autorização, mas fazendo um elenco não taxativo das matérias que a mesma pode abarcar.

Não obstante as reservas constitucionais que aqui se invocam, as mesmas não serão impeditivas da

discussão na generalidade, desde que decorra a sua correção em sede de especialidade.

Nos termos do Regimento da Assembleia da República:

“Artigo 187.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º

da Constituição.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.”

“Artigo 188.º

Iniciativa das autorizações legislativas e informação

1 – Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

2 – O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a

título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição

assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.”

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A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualquer documento.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta

de Lei n.º 62/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª), que “Estabelece o

quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder

local.”

2. A presente proposta de lei, de acordo com o proponente, visa concretizar os princípios da subsidiariedade,

de autonomia das autarquias locais e da descentralização da administração pública; descentralizando

competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais

e redistribuindo competências entre a administração autárquica.

3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

A Deputada Relatora, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV)

Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e

da autonomia do poder local.

Data de admissão: 3 de março

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 10 de março de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, de autoria do Governo, foi admitida no dia 1 de março de 2017 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). Em reunião de 7 de março de 2017 da CAOTDPLH foi designada autora do parecer a Senhora Deputada

Berta Cabral (PSD).

Com esta proposta de lei, visa-se estabelecer o quadro da transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização

administrativa e da autonomia do poder local.

De acordo com a exposição de motivos, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos

municípios por outros diplomas, designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 56/2012,

de 8 de novembro, pretende-se transferir para os municípios novas competências, ainda que, conforme os casos

especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado

e com as freguesias.

Prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro (que estabelece o regime de delegação

de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais) e dos artigos 132.º

a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, não

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preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, considerando a matéria

em causa, refere a necessidade de serem ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 16 de fevereiro de 2017 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

Refira-se ainda que a transferência de novas competências para os órgãos municipais, para os órgãos das

entidades intermunicipais e das freguesias constitui matéria de reserva de lei, prevista no n.º 1 do artigo 237.º

da CRP, parecendo enquadrar-se no âmbito da reserva relativa de competências da Assembleia da República,

nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

Neste sentido, em anotação ao artigo 237.º da CRP, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 o seguinte: “(…)

estabelece-se uma reserva de lei no domínio das atribuições e de organização das autarquias locais, bem como

no das competências dos seus órgãos – aquilo a que o artigo 165.º, n.º 1, alínea q), chama estatuto das

autarquias locais.”

De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, devem obrigatoriamente ser votadas na especialidade pelo

Plenário as matérias previstas na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

A proposta de lei, que deu entrada em 1 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 3 de março,

tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 16 de março

(Cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, de 01/03/2017).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, ao indicar que «Estabelece o quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local».

Para o efeito, revoga o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que “Estabelece o regime de delegação

de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais”. Revoga ainda os

artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das

autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência

de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico”. Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se

que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16

de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, constituindo a presente a sua quinta

alteração.

Ora, considerando que a redação do título dos atos normativos deve atender ao seu propósito informativo,

as regras de legística formal recomendam que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato»2. De igual modo, o título deve identificar os atos alterados e o número de ordem da alteração

respetiva.

1 MIRANDA, JORGE/MEDEIROS, RUI, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 454. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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Em face do exposto, no sentido de melhor identificar o conteúdo normativo da iniciativa em apreço, e ainda

atendendo à desejável concisão do título, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, procede à quinta alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e revoga o Decreto-Lei

n.º 30/2015, de 12 de fevereiro»3.

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (16-02-2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei que a entrada em

vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.” A

transferência das competências previstas na presente lei deverá efetuar-se no ano de 2018 e estar concluída

até ao fim do ano de 2021, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 43.º e do artigo 4.º da proposta de lei.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Segundo se lê na exposição de motivos da presente proposta de lei, a mesma «… (abre) portas à desejada

transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para órgãos mais próximos das

pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e

da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição».

O princípio da subsidiariedade invocado vem reforçado no artigo 237.º da Constituição que estabelece o princípio

do Estado unitário, com respeito pela sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os

princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locas e da descentralização democrática da

administração pública. Com esta iniciativa pretende-se transferir novas competências para as autarquias para

além daquelas que já são atribuídas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), que aprovou o

Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico e pela

Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (versão consolidada) que aprovou a Reorganização Administrativa de Lisboa.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,

da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. art. 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação

contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas

com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da

subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados

numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»4.

3 Atendendo à desejável curta extensão do título, optou-se por não referir o título da lei alterada e do decreto-lei revogado, que poderão estar devidamente identificados nas normas revogatórias respetivas. Pela mesma razão, uma vez que o artigo 1.º da proposta de lei (Objeto e âmbito) alude à concretização dos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, sugere-se que essa referência seja retirada do título. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.

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Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)» e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. art. 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»5.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros6 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.7

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. art. 242.º)»8.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr. arts.

267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso, o apelo

a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia jurídica) em

entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a autoadministração dessas

entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão administrativa»9.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP10.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os

princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.

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da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da

descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e

não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza

local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério

geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as

atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,

município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta

das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que

também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia». Mas não

se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os autores, «a

garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode deixar de definir

às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não podem ser umas

quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No limite, «o princípio

da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos públicos

centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir» não sendo, por

seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas autárquicas”, que a

lei, caso a caso, confira à administração autárquica»11.

Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses

próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da

subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em

determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização

«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da

descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir

um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»12.

Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime

das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o

estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a

competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o

regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código

Administrativo”.»13

A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de

23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e

define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos

da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos

públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula

o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de

autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz

e próxima dos cidadãos.

O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do

Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da

autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais

próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no

princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que

necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo

promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter

universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no

11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 12 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.

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acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,

ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos

cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,

da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»

O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi

aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas Declarações de

Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º

25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de

dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem

como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais.

Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto

consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de

12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios

e freguesias.

No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as

associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que

estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.

Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,

que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

A Proposta de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquias de um conjunto de competências nas

áreas da educação, da saúde, da ação social, dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da

segurança pública, das áreas portuárias e marítimas e ribeirinhas, do desporto e da juventude, das migrações,

das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.

Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos quais já

anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais.

Assim, e relativamente à área da educação, vejam-se o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado

pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º

176/2012, de 2 de agosto e pela Lei n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios

das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos

transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de

agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de

maio, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta

educativa, transferindo competências para as autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

(texto consolidado), que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria

de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro14.

Na área da ação social existem o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei

n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à transferência para os municípios das novas

competências em matéria de ação social escolar em diversos domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de

junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como

os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em

desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Na área da segurança vigora a Lei n.º 33/98, de 18 de julho (texto consolidado) sobre os Conselhos

Municipais de Segurança. No âmbito da polícia municipal existe a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede

à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, a qual foi regulamentada

pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro. Vigoram, ainda, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que

regula a criação de serviços de polícia municipal, todavia somente quanto ao Capítulo IV, “das carreiras de

14 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.

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pessoal de polícia municipal”, e os seus anexos II, III e IV, e o Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que

estabelece os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de

exercício das respetivas funções.

No âmbito das competências exercidas ao abrigo do Código da Estrada existem a Portaria n.º 1463/2008,

de 17 de dezembro, sobre o uso de terminais eletrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação,

para cobrança das coimas resultantes da atividade exercida pelas polícias municipais e empresas municipais

no âmbito do exercício da atividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e de legislação

complementar; a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, publicada na 2.ª Série do DR n.º 81, alterada pela Portaria

n.º 214/2014, de 16 de outubro (texto consolidado), sobre a utilização do sistema de contraordenação de trânsito,

gerido pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), pelas câmaras municipais, polícias

municipais e empresas públicas municipais, e a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro (texto consolidado), que

define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções

nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias

ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.

No âmbito da proteção civil existe a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no

âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal.

Finalmente, no âmbito da gestão florestal existe a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que estabelece a

transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos

gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

A iniciativa elenca um vasto conjunto de competências a transferir relativamente às quais se pode referenciar,

ainda que genericamente, o enquadramento legal base. Assim, no âmbito da ação social destaca-se a

referência à coordenação da execução do programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS),

em articulação com os Conselhos Locais de Ação Social. Os CLDS foram criados pela Portaria n.º 396/2007, de

2 de abril, alterada pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril, tiveram como sucedâneo os CLDS+ aprovados

pela Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março. Ambos os programas estão encerrados, encontrando-se em

execução atualmente os CLDS-3G criados pela Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho e cuja legislação de

referência consiste nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de

governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, e 159/2014, de 27

de outubro (texto consolidado), que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos

programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o

período de programação 2014-2020; e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o regulamento que

estabelece normas comuns sobre o Fundo Social Europeu. Ainda sobre o rendimento social de inserção existe

a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (versão consolidada).

Saliente-se que, também na área das competências sociais, existe ainda o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12

de fevereiro, que aprovou o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais

no domínio das funções sociais, em especial na educação, saúde, segurança social e cultura.

No âmbito da saúde, os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), criados pelo Decreto-Lei n.º 28/2008,

de 22 de fevereiro (versão consolidada), que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos

agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

A elaboração dos planos municipais de emergência civil vem prevista na Resolução n.º 30/2015, de 7 de

maio, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 88. O regime jurídico de segurança contra incêndios

em edifícios (RJ-SCIE) vem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (texto consolidado), tendo

a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, aprovado o

regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios.

Na área do património, a iniciativa autoriza, ainda, o governo a legislar sobre a transferência de

competências em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis, alterado assim o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis15 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. Fica de fora o património

imobiliário previsto na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares, na

Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e a Lei n.º 10/2017,

15 Versão consolidada retirada da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

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de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do

Ministério da Administração Interna.

A transferência da gestão das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou

exclusiva e das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária é

acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício nos termos do regime da titularidade dos

recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro (versão consolidada) e do Decreto-Lei n.º

100/2008, de 16 de junho.

Quanto às competências a transferir no âmbito da gestão florestal prevê-se a coordenação das operações

de elaboração e recolha de informação cadastral e a participação no ordenamento, gestão e intervenção de

âmbito florestal. A este respeito refira-se a Estratégia Nacional para as Floretas, aprovada e atualizada através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. Os Planos Regionais de Ordenamento

Florestal estão previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 114/2012, de 22 de outubro, e n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.

Ao nível das entidades intermunicipais e no âmbito da educação, ensino e formação profissional, a

orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de

julho e os respetivos Estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro (texto consolidado).

A orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º

36/2012, de 15 de fevereiro.

De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo

Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes

de Passageiros.

No âmbito da ação social, as Plataformas Supraconcelhias encontram-se implementadas de acordo com o

Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º

21/2010, de 23 de agosto. Quanto à área da saúde, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi

criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho (versão consolidada). A organização, a competência e o

funcionamento dos julgados de paz foi aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (texto consolidado). O

regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características,

bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo foi aprovado

pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Ainda sobre outras competências, não referidas na iniciativa mas já transferidas para as autarquias locais,

destacam-se o Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que

aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de

novembro, que confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de

serviço nas redes viárias regional e nacional e prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária

nacional e regional e utilização da via pública; o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que transfere

para as câmaras municipais competências dos governos civis; e a Portaria n.º 191/2009, de 20 de fevereiro, que

regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias

locais, a qual foi aprovada em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 19 de agosto (texto consolidado)

que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, no âmbito da

Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.º

159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

Relativamente aos antecedentes parlamentares dos diplomas referidos na Proposta de Lei n.º 62/XIII

(GOV), nomeadamente quanto aos que se referem à matéria das competências autárquicas, refira-se que o

processo legislativo do regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo

autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve o seu início na Proposta de Lei n.º 104/XII

(GOV). Esta iniciativa legislativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII o qual, tendo

sido sujeito a fiscalização preventiva da constitucionalidade, foi vetado com fundamento em

inconstitucionalidade pelo Presidente da República16. A reapreciação do Decreto da AR n.º 132/XII deu origem

16 A decisão do veto teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, I Série do D.R., de 19 de junho de 2013.

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ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo Presidente da República, deu origem à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro.

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (versão consolidada), sobre a reorganização administrativa de Lisboa,

teve nos Projetos de Lei n.º 120/XII (PSD e PS), 164/XII (CDS/PP), 183/XII (BE) e 184/XII (BE), os quais deram

origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII. Este Decreto foi objeto de veto por parte do Presidente

da República com base do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República. A reapreciação do Decreto da AR

n.º 60/XII deu origem ao Decreto da AR n.º 90/XII, o qual, após promulgação, deu origem à Lei n.º 56/2012, de

8 de novembro. Esta lei foi já objeto de alteração pelas Leis n.º 85/2015, de 7 de agosto, n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

O quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º 114/VII

(PCP) e n.º 387/VII (CDS-PP) e na Proposta de Lei n.º 283/VII (GOV). A transferência de atribuições para os

municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem

como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, aprovada pela Lei n.º 20/2009, de 12 de maio,

teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 232/X (GOV). No âmbito do associativismo autárquico, as associações

representativas dos municípios e das freguesias, aprovadas pela Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, teve origem na

Proposta de Lei n.º 40/VII (PS) e o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público,

aprovado pela Lei n.º 175/99, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 425/VII (PCP) e na Proposta de

Lei n.º 204/VII (GOV).

Sobre a matéria do financiamento autárquico, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII

(GOV) e o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 3 de setembro, na

Proposta de Lei n.º 90/X (GOV).

 Enquadramento internacional

Países europeus

Nesta secção referem-se as fontes normativas que regulam as competências dos municípios nos seguintes

países da UE: Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália e Lituânia.

DINAMARCA

A Dinamarca é um estado unitário composto por 98 municípios (kommuner) e por cinco regiões (regioner). A

matéria referente ao poder local encontra-se regulada pelo Local Government Act.

Várias têm sido as matérias que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser descentralizadas para os

municípios. Na reforma de 2007, os municípios ganharam dimensão (diminui-se o número de municípios),

passando a assumir competências que foram transferidas tanto do governo como das regiões. Entre outras,

foram transferidas competências na área da fiscalização ambiental, educação para adultos, serviços sociais

especializados e políticas de emprego. Estas novas áreas acresceram às competências nas seguintes áreas:

- Saúde, incluindo reabilitação, cuidados domiciliários, prevenção de maus tratos, assistência odontológica

e promoção da saúde;

- Serviços sociais, como cuidados para idosos e deficientes, tratamento psiquiátrico, psiquiatria social,

colocação de crianças negligenciadas e educação especializada;

- Emprego, nomeadamente promovendo-o junto das empresas, bem como dos cidadãos desempregados;

- Integração de refugiados e imigrantes, nomeadamente através de programas obrigatórios com foco na

cultura, língua e entrada no mercado de trabalho;

- Desenvolvimento industrial e económico, tanto a nível estratégico como operacional, visando estimular o

crescimento;

- Participação no modelo dinamarquês do mercado de trabalho, através de políticas ativas do mercado de

trabalho, estratégias locais de emprego e funcionamento dos centros de emprego;

- Administração e digitalização, tais como a disponibilização e divulgação de uma série de instrumentos

administrativos e melhores práticas em matéria de bom comportamento administrativo;

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- Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, planeamento setorial e preparação de regulamentos

relativos a construções, estradas, transporte, drenagem, áreas recreativas, água potável, resíduos e gestão de

águas residuais;

- Recursos Humanos e gestão de pessoal a nível local, sopesando as alterações demográficas e os

desafios previsíveis de forma proativa e sustentável;

- Gestão da economia dos municípios, com base em imposições fiscais locais, subvenções gerais do

Estado e um sistema de acordos financeiros entre o governo e o poder local da Dinamarca;

- Educação, nomeadamente ao nível do ensino primário gratuito e obrigatório para todas as pessoas em

idade escolar;

- Cuidados infantis disponíveis para todos os cidadãos nas zonas urbanas e rurais.

As regiões também detêm competências na área da saúde (hospitais) ou do tratamento da saúde mental, ou

tal como no turismo, cultura, transporte ou poluição dos solos.

Mais desenvolvimentos sobre as competências, bem como sobre a caracterização do poder local na

Dinamarca, podem ser encontrados no sítio Internet Local Government Denmark (LGDK).

ESPANHA

Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local. Os

municípios gozam de autonomia nos termos da constituição espanhola (artigo 140.º), elegendo os seus próprios

órgãos.

A Lei Orgânica 7/1985, de 2 de abril, estabelece as bases jurídicas do regime dos municípios espanhóis, em

particular no capítulo III do Título II (artigo 25 e segs.).

Em relação às competências, a lei distingue as que decorrem da lei (competências próprias) e as que são

conferidas por delegação de competências (artigo 7.º)17.

O artigo 25 desta lei define as matérias em que os municípios podem, no âmbito das suas competências,

prestar serviços e contribuir para a satisfação das necessidades das respetivas comunidades. Estas

competências são exercidas nos termos definidos pela lei (n.º 3 do artigo 25.º). São as seguintes as matérias

elencadas neste artigo:

a) Urbanismo: planeamento, gestão, execução e disciplina urbanística. Proteção e gestão do património

histórico. Promoção e gestão do parque habitacional público. Conservação e reabilitação do edificado;

b) Ambiente urbano: em particular, parques e jardins públicos, gestão de resíduos sólidos urbanos e de

proteção ao nível do ruído, luz e poluição do ar em áreas urbanas;

c) Abastecimento de água potável ao domicílio e tratamento de águas residuais;

d) Infraestrutura rodoviária e outros equipamentos de que (os municípios) sejam proprietários;

e) Avaliação e informação de situações de necessidade social e atendimento imediato das pessoas em risco

de exclusão social;

f) Polícia local, proteção civil, prevenção e combate a incêndios;

g) Tráfego, estacionamento de veículos e mobilidade. Transporte público urbano;

h) Informação e promoção da atividade turística de interesse e âmbito local;

i) Feiras, mercearias, mercados e vendas ambulantes;

j) Higiene pública;

k) Cemitérios e atividades funerárias;

l) Promoção de desporto e instalações desportivas e ocupação de tempos livres;

m) Promoção da cultura e equipamentos culturais;

n) Participação na vigilância do cumprimento da escolaridade obrigatória e cooperação com as autoridades

educativas competentes na obtenção dos terrenos necessários para a construção de novas escolas.

Conservação, manutenção e monitoramento de edifícios de propriedade das autoridades locais destinados ao

ensino público pré-escolar, primário ou ensino especial.

17 Ver também os artigos 25.º, 27.º e 36.º da referida lei.

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o) Promoção no município da participação dos cidadãos na utilização eficiente e sustentável das tecnologias

da informação e comunicações.

O artigo 26.º do mesmo diploma define os serviços a prestar obrigatoriamente pelos municípios em função

do seu número de habitantes. Resumidamente, todos devem prestar os seguintes serviços:

- Iluminação pública, cemitério, recolha de lixo, limpeza das ruas, abastecimento domiciliário de água,

saneamento urbano, acesso a centros populacionais e pavimentação das vias públicas.

- Além destas, os municípios com mais de 5.000 habitantes têm competências ao nível de:

- Parque público, biblioteca pública e tratamento de resíduos.

- Aos municípios com mais de 20.000 habitantes, preveem-se competências sobre:

- Proteção civil, avaliação e notificação de situações de necessidade social e atendimento imediato das

pessoas em risco de exclusão social, prevenção e combate a incêndios e instalações desportivas para uso

público.

- Aos municípios com mais de 50.000 habitantes:

- Transporte urbano de passageiros e ambiente urbano.

FINLÂNDIA

A Finlândia é um estado unitário composto por municípios (kunta) e regiões (maituni liitto).

No que diz respeito ao enquadramento legal das competências municipais na Finlândia, a principal referência

é a Lei do Governo Local (Lei n.º 405/2015).

Os municípios podem desempenhar as funções que escolham em virtude do princípio da autonomia do poder

local, assim como outras que resultem de protocolo com outras entidades.

De acordo com a informação prestada pelo Parlamento finlandês no âmbito do questionário do Centro

Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) n.º 3159, as competências mais relevantes dos

municípios finlandeses estão relacionadas com:

- Prestações sociais;

- Cuidados de saúde;

- Educação;

- Cultura;

- Ambiente e infraestruturas.

Seguem-se alguns exemplos18 de competências dos municípios finlandeses nas áreas em que a Proposta

de Lei n.º 62/XIII (2.ª), ora em análise, propõe uma transferência de competências:

- Ação social: serviços para idosos e deficientes, bem-estar da criança, serviços para toxicodependentes,

aconselhamento ao nível do processo de adoção, mediação familiar, assistência social;

- Saúde: unidades de saúde, saúde oral, clínicas de maternidade, hospitais, reabilitação, campanhas de

sensibilização, saúde mental, saúde escolar, prevenção de doenças infeciosas, saúde ambiental.

- Educação: as autarquias locais fornecem educação básica para crianças em idade escolar e educação

pré-escolar durante o ano anterior ao início da escolaridade obrigatória. As autoridades locais podem organizar

atividades (de manhã e de tarde) para os alunos do 1.º e do 2.º ano e para os alunos com deficiência.

- Ambiente e serviços técnicos: ordenamento do território, transporte público, manutenção de ruas locais,

água, resíduos, supervisão de construção e conservação do ambiente.

FRANÇA

A França é um estado unitário, composto pelas coletividades territoriais definidas no artigo 72 da Constituição

francesa:

“Les collectivités territoriales de la République sont les communes, les départements, les régions, les

collectivités à statut particulier et les collectivités d’outre-mer régies par l’article 74. Toute autre collectivité

18 Retirados da referida resposta do Parlamento finlandês ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 80

territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu et place d’une ou de plusieurs collectivités mentionnées au

présent alinéa.”

As competências dos municípios (“comunes”19) decorrem do princípio da subsidiariedade previsto no mesmo

artigo (parágrafo 2), Assim, municípios, departamentos e regiões garantem a organização e funcionamento de

muitos serviços públicos que a lei lhes confiou.

O Código Geral das Coletividades Territoriais precisa as competências de cada coletividade territorial.

O sítio Internet do governo dedicado às coletividades territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de

competências20 entre estas coletividades. Este quadro apresenta as competências de acordo com as principais

áreas de atuação das coletividades, a saber:

- Segurança,

- Ação social e Saúde,

- Emprego – inserção profissional,

- Ensino,

- Infância e Desporto,

- Turismo,

- Cultura,

- Formação profissional e aprendizagem,

- Política da cidade,

- Urbanismo,

- Desenvolvimento rural,

- Planeamento e desenvolvimento do território,

- Habitação,

- Ambiente e Património,

- Resíduos,

- Água e saneamento,

- Energia,

- Portos, hidrovias e ligações marítimas,

- Aeródromos,

- Transportes escolares,

- Transportes públicos,

- Funerária.

Com exceção da Formação profissional e aprendizagem, os municípios têm algum tipo de competências em

todas estas áreas.

GRÉCIA

A Grécia é um estado unitário composto por municípios (dimos) e regiões (periferia).

A constituição grega preconiza que a administração do Estado deve obedecer ao princípio da

descentralização e estabelece regras de autonomia do poder local (artigos 101.º e 102.º). De acordo com a

Constituição, cabe à lei especificar as regras e os princípios constitucionais atinentes ao poder local.

Desde 1 de janeiro de 2011 que está em vigor a Lei n.º 385221 (também conhecida como “Projeto Kallikratis”).

De acordo com este normativo, a Grécia é constituída por 7 administrações descentralizadas, 13 regiões e 325

municípios. Os municípios constituem o primeiro nível de governo.

No que concerne as competências dos municípios, estas decorrem primeiramente da Lei n.º 3463/2006

"Código de Municípios e Comunidades", em conjugação com a citada Lei n.º 3852/2010. Esta última transferiu

muitas novas competências para os municípios, cujas dimensões em geral foram reforçadas na sequência da

reforma Kallikratis. Identificam-se de seguida as principais novas competências atribuídas aos municípios22:

19 Em 2016 existiam em França quase 36.000 comunes. 20 O quadro, atualizado a 31 de agosto de 2015, contém as competências dos municípios na primeira coluna. 21 Apenas disponível em grego. 22 Lista obtida a partir da resposta do Parlamento grego ao pedido n.º 3159 - Duties and financing of municipalities (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.

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- Planeamento urbano;

- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados

de segunda mão, etc.);

- Desenvolvimento local;

- Apoio operacional às estruturas escolares;

- Ambiente (licenças de instalações industriais)

ITÁLIA

A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).

A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o

nível nacional e sub-nacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais

pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os

municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela

legislação nacional ou regional.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções

fundamentais dos municípios:

- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;

- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o setor municipal, incluindo os serviços de

transporte público municipais;

- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;

- Planeamento urbano;

- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;

- Recolha de resíduos, bem como o recebimento dos impostos correspondentes;

- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;

- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;

- Polícia municipal e polícia administrativa local;

- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,

bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;

- Serviços no domínio das estatísticas.

Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,

no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto

Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os

seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;

Serviço militar e Estatística.

LITUÂNIA

A Lituânia é um estado unitário, organizado, ao nível do poder local, em 60 municípios (savivaldybè). A

Constituição lituana garante a autonomia do poder local, nomeadamente no capítulo X (artigos 119.º e segs. da

Constituição).

De acordo com a Lei do Auto-Governo local, as funções dos municípios podem ser independentes (as que

estão definidas na Constituição e na lei) e delegadas. O artigo 6.º desta lei versa sobre as funções independentes

dos municípios. Referem-se, de seguida, algumas dessas competências:

- Organização da educação pré-escolar, organização da educação geral de crianças, jovens e adultos,

organização de transporte para escolas e locais de residência dos alunos das escolas rurais de ensino geral,

que vivem longe das escolas, da educação complementar, da formação profissional das crianças e dos jovens,

da educação informal dos adultos;

- Criação e manutenção de agências de serviços sociais e cooperação com as ONG;

- Organização dos cuidados de saúde primários e da saúde pública;

- Participação na organização do emprego das pessoas;

- Desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, elaboração e implementação de programas de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 82

saúde dos municípios;

- Criação de áreas protegidas pelo município, declarar de interesse local objetos do património cultural

local;

- Criação de condições para o desenvolvimento dos negócios e do turismo;

- Prestação de serviços sociais e outros apoios sociais, criação de condições de integração social na

comunidade das pessoas com deficiência;

- Controlo do cumprimento da proibição ou restrição do álcool e do tabaco na publicidade exterior;

- Planeamento territorial;

- Promoção da cultura geral e etno-cultura da população (criação de museus, teatros e outras instituições

culturais e supervisão de suas atividades), estabelecimento de bibliotecas públicas municipais e supervisão de

suas atividades;

- Organização do aquecimento e abastecimento de água potável, bem como recolha e tratamento de águas

residuais;

- Habitação social;

- Melhoria e proteção da qualidade do ambiente;

- Manutenção, reparação, pavimentação de estradas e ruas de importância local, bem como assegurar

condições de segurança no trânsito;

- Assegurar a prestação de serviços funerários e a organização e manutenção dos cemitérios.

Entre as competências delegadas (artigo 7.º), podemos encontrar as seguintes:

- Registo de atos de estado civil;

- Proteção civil;

- Prevenção de incêndios;

- Participação na gestão dos parques nacionais;

- Organização de alimentação gratuita nas escolas de ensino geral para crianças de famílias de baixos

rendimentos;

- Fornecimento de dados estatísticos;

- Participação na preparação e implementação de medidas de política do mercado de trabalho e programas

de emprego;

- Participação na organização de eleições e referendos;

- Organização dos cuidados de saúde secundários (ou hospitalares) e terciários nos casos previstos na lei;

- Prestação da assistência jurídica primária garantida pelo Estado;

- Prestação de assistência social às pessoas com deficiências graves.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

- CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN

0870-810x. A. 37, n.º 261 (Maio/Jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.

- Resumo: O presente artigo aborda o tema da administração local. Nele a autora analisa um conjunto de

tópicos que segundo a própria partem do pressuposto que pensar a administração local do futuro parte também

da necessidade de mudança na administração central. Depois de uma introdução onde refere a necessidade de

reforma da administração central, a autora analisa os seguintes tópicos: as reformas das administrações exigem

uma ação concertada em pontos comuns; as plataformas de consenso; os pontos em discussão da

administração local; e, por último, a sua visão de reforma para um melhor serviço.

- COSTA, António – Caminho aberto: textos de intervenção política. Lisboa: Quetzal, 2012. 449 p. ISBN

978-989-722-008-1. Cota: 04.31 – 185/2012.

- Resumo: Neste livro de memórias António Costa aborda vários temas da atividade politica, desde as

questões locais às europeias, das reformas do sistema político ao combate à criminalidade. É uma obra que

reúne textos de diferente natureza, entre artigos de opinião, discursos e declarações de voto. Numa das secções

em que a obra se encontra dividida encontramos vários artigos sobre a descentralização, alguns dos quais

referentes à cidade de Lisboa da qual foi Presidente da Câmara.

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15 DE MARÇO DE 2017 83

- FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização europeia ao nível dos campos de

aplicação da descentralização territorial. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e

Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. 1, p. 1215-1232. Cota: 10.11 – 348/2010.

- Resumo: O presente artigo aborda a questão da descentralização territorial no contexto do espaço

europeu. Começa com um enquadramento do tema onde faz uma breve nota sobre a descentralização e a

devolução de poderes. Posteriormente analisa o problema dos campos de aplicação da descentralização e

devolução de competências no contexto europeu.

- LIMA, Licínio C. – O programa "Aproximar educação", os municípios e as escolas: descentralização

democrática ou desconcentração administrativa? Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300.

N.º 5 (Jan./Mar. 2015), p. 7-24. Cota: RP-173.

- Resumo: Neste artigo é abordado o tema da descentralização ao nível da educação. Mais concretamente

o artigo procede a uma análise do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, tomando ainda em consideração

pareceres e outros documentos entretanto produzidos, procurando ensaiar uma interpretação político-

organizacional que toma como referência a investigação produzida em Portugal sobre administração

educacional. Ao longo do artigo são abordados dois tópicos principais: a centralização e a heteronomia como

invariantes estruturais na educação e a contratualização da delegação de competências nos municípios.

- OCDE – Fiscal federalism 2014 [Em linha]: making decentralisation work. Paris: OECD Publishing,

2013. [Consult. 17 jan. 2017]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115759&img=2224&save=true

- Resumo: Este documento apresenta uma compilação de alguns dos mais importantes tópicos políticos

sobre federalismo fiscal e as suas implicações ao nível da descentralização. Entre outras coisas, o federalismo

fiscal tem a ver com a forma como o setor público está organizado e como cria oportunidades para um maior

crescimento e bem-estar. Segundo os responsáveis pela obra, a descentralização do Estado pode restaurar a

confiança nas políticas públicas e criar uma base para um consenso político mais alargado.

- OLIVEIRA, Fernanda Paula – A proposta de lei n.º 104/XII (2.ª): uma perspetiva geral. Direito regional e

local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 20 (Out/Dez. 2012), p. 5-14. Cota: RP-816.

- Resumo: Este artigo apresenta uma visão geral da Proposta de Lei n.º 104/XII. Segundo a sua autora,

esta proposta enquadra-se num conjunto de alterações legislativas que vêm sendo levadas a cabo no

ordenamento jurídico português e que podem ser reconduzidas ao que genericamente se designa por reforma

da administração local. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento geral e

âmbito material da proposta de lei; as autarquias locais; entidades intermunicipais; descentralização e delegação

de “competências”.

- OLIVEIRA, Luís Valente de – Descentralização, pedra angular da reforma do Estado. Questões atuais

de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 10 (Abr./Jun. 2016), p. 7-12. Cota: 173.

- Resumo: O presente artigo faz uma aborda o tema da descentralização em Portugal. O autor começa por

recuar até à altura do Antigo Regime referindo trabalhos da altura, sobre este tema, que poderiam ter contribuído

para o lançamento de uma estrutura administrativa original. Ao longo do artigo vai percorrendo um caminho de

avanços e recuos que foram sendo feitos nesta área até a atualidade.

- SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em

Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 6 (2016),

p. 27-50. Cota: RP-11.

- Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas

formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de

descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a

articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação

comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações sócio

espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 84

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, sobre

matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD) – Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias

Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público;

 Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à descentralização de competências para os municípios

e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,

gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar;

 Projeto de Resolução n.º 628/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e

Prestação de Serviços de Atendimento da Administração Pública; (tendo baixado à 11.ª Comissão, foi solicitada

a sua apreciação em Plenário);

 Projeto de Resolução n.º 629/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo

de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de

contratos interadministrativos; (tendo baixado à 11.ª Comissão, foi solicitada a sua apreciação em Plenário).

 Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) – Lei-quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de

atribuições e competências para as autarquias locais [PCP] 2017-03-10.

 Projeto de Lei n.º 441/XIII (2.ª) – Estabelece o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respetivos órgãos [PCP] 2017-03-10.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 06/03/2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio urgente dos respetivos pareceres até ao

dia 16 de março (data da sessão plenária para a qual se encontra agendada a discussão na generalidade da

iniciativa), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão

disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

Propõe-se ainda que seja ouvido o Conselho Económico e Social, atendendo a que, conforme disposto no

artigo 92.º da CRP, este é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e

participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e

social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. Todavia a proposta de lei prevê que a transferência de novas competências para as

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autarquias locais e as entidades intermunicipais seja acompanhada dos recursos humanos, financeiros e

patrimoniais necessários e suficientes para o efeito (n.º 2 do artigo 2.º). Os recursos a atribuir a estas entidades

serão previstos no âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

(n.º 1 do artigo 5.º), sendo que as leis do Orçamento do Estado para o período de 2018 a 2021 incluirão normas

específicas sobre o financiamento das competências a descentralizar (n.º 3 do artigo 5.º).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS COM A CALENDARIZAÇÃO DAS

CONSTRUÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE VIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA, EM FUNÇÃO DAS

NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES E DOS AGENTES ECONÓMICOS DA REGIÃO)

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Encontre uma solução imediata para a situação do IP8, garantindo a segurança na circulação e o arranque

imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o investimento já realizado;

2. Tome medidas para agilizar a conclusão das intervenções no IP2 [no troço entre Évora (A6) e Castro

Verde], garantindo a menorização dos constrangimentos provocados pela ausência de cruzamentos

desnivelados e pelo atravessamento de núcleos urbanos garantindo a segurança do tráfego e das populações;

3. [Novo] Assegure que a subconcessionária do IP2 constrói as vias de circulação alternativas para veículos

proibidos de circular nas vias reservadas e que a circulação no IP2 não seja condicionada sem que as vias

alternativas estejam totalmente operacionais;

4. Assuma a inserção da conclusão do IC27 e do IC4 no planeamento de construção de infraestruturas da

entidade pública responsável pela construção e manutenção da rede viária nacional, estabelecendo a respetiva

calendarização e enquadramento financeiro;

5. Estude a possibilidade de alargamento da Rede Rodoviária Nacional, através da inclusão de itinerários

como a:

a. Ligação Beja-Aljustrel-Odemira em perfil de Itinerário Complementar;

b. Ligação Portel (IP2) – Moura – Ficalho (IP8);

6. Assegure uma adequada inclusão nos planos de manutenção da rede rodoviária do distrito de Beja da

reparação e requalificação da rede de estradas nacionais e respetivas pontes e pontões (obras de arte),

nomeadamente, pela sua localização, das ligações rodoviárias aos e nos concelhos de Barrancos (EN 258 e

386) e de Odemira (EN 123, 389, 266 e 120).

Assembleia da República, 15 de março de 2017.

Os Deputados, João Ramos.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 15 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 108,

de 7 de julho de 2016)].

———

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 80 86

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XIII (2.ª)

PELA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NÃO DOCENTE EM NÚMERO ADEQUADO ÀS

ESPECIFICIDADES DA ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA CONDE DE SÃO BENTO

A Escola Profissional Agrícola Conde de São Bento (EPACSB), instalada nas quintas do Mosteiro de São

Bento – atualmente classificado como Monumento Nacional – é uma escola profissional de grande importância

para Santo Tirso e toda a região circundante. Em 2004, foi galardoada pela Câmara Municipal do respetivo

concelho com a Medalha de Mérito pelo reconhecimento do seu “prestigioso contributo no campo social, cultural

e educacional”.

Esta instituição de ensino segue os princípios orientadores que levaram à criação de Escolas Profissionais,

nomeadamente a resposta a uma necessidade de interação entre os sistemas produtivo e educativo, num

modelo de cooperação entre os Ministérios da Educação e do Emprego e Segurança Social, tendo em vista uma

oferta de formação que dê uma resposta eficaz às exigências do mercado de trabalho e que proporcione aos

jovens estudantes alternativas de formação escolar facilitadoras do ingresso na vida ativa e a inserção

profissional e social. A escola ministra cursos profissionais de nível 4, cursos de Educação e Formação de nível

básico e ainda cursos superiores técnicos profissionais, em parceria com o Instituto Politécnico de Bragança.

O terreno escolar da EPACSB apresenta uma área total de aproximadamente 24 ha, divididos em 3 ha de

edifícios e caminhos, 15 ha de superfície agrícola útil e 6 ha de superfície florestal. Além de um edifício principal,

de instalações de apoio administrativo e pavilhões/salas de aula, a escola possui oficinas tecnológicas, oficinas

de reparação de equipamentos agrícolas, um pequeno espaço de comercialização de produtos produzidos na

escola, uma grande área de exploração agropecuária com vinha contínua e vinha tradicional em ramada,

campos de forragem e mata. Das oficinas tecnológicas fazem parte um lagar, uma adega, um alambique, uma

oficina de produtos lácteos, uma cozinha pedagógica, um secador de plantas aromáticas e medicinais, uma

estufa de propagação e uma sala de mecanização. No espaço existe também uma câmara frigorífica, oficinas

de carpintaria, de pedreiro e serralharia, uma vacaria, uma sala de ordenha, um hangar e um ovil. Possui ainda,

no edifício principal, um internato masculino composto por seis quartos, duas salas de apoio ao curso da

Restauração, um anexo e 3 laboratórios (Biologia, Química e Enologia). Na chamada Quinta de Fora (separada

do Edifício Principal, cerca de 400 metros) existe um polo onde são ministradas todas as aulas práticas dos

Cursos Profissionais de Restauração. A escola gere ainda uma Residência de Estudantes, mista, situada no

centro da cidade de Santo Tirso.

Ora, a especificidade de funções que um espaço educativo deste tipo exige, nomeadamente, o tratamento e

manutenção de toda a área agrícola e das oficinas tecnológicas, assim como as demais valências que a escola

felizmente oferece aos seus alunos e alunas, não tem sido acompanhada por um número suficiente de

assistentes técnicos e operacionais exigidos e que permitam um regular funcionamento da instituição. O corpo

docente é atualmente composto por 59 elementos. A EPACSB também contrata técnicos especializados dos

sectores profissionais para o ensino de disciplinas das componentes técnicas dos cursos profissionais. Para que

seja possível o funcionamento da instituição em níveis mínimos, conta com a colaboração de 38 assistentes

técnicos e operacionais, divididos pelas mais variadas funções. Porém, por diversas razões, principalmente pelo

facto de não se ter efetuado a reposição dos funcionários que se foram aposentando, conjugado com o

envelhecimento do corpo de assistentes e de alguns permanecerem, há longo tempo, de baixa médica, é

frequente acontecer que alguns destes técnicos não estejam disponíveis para se apresentarem ao trabalho.

Para suprir as necessidades de pessoal não docente, a escola vê-se obrigada a socorrer-se de 11 contratos

de emprego inserção, via Instituto de Emprego e Formação Profissional que, como é evidente, é uma solução

altamente desadequada às necessidades da escola e dos próprios trabalhadores. Este tipo de contratação não

proporciona emprego com os devidos direitos e raramente conduz a qualquer tipo de inserção profissional para

quem, dedicadamente, executa estas funções permanentes e necessárias. O próprio Provedor de Justiça, num

relatório de finais de 2014, chamou já a atenção para a irregularidade e injustiça neste tipo de contratação

generalizada em inúmeras instituições públicas.

Página 87

15 DE MARÇO DE 2017 87

Devido à sua dimensão e tipo de oferta educativa, e em virtude da fórmula de contratação de pessoal não

docente para as escolas públicas (indicada na Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro), a EPACSB vive uma

situação de rotura. Tal situação deve ser corrigida, nomeadamente com o aumento do quadro de pessoal não

docente, em número adequado às exigências específicas deste tipo de estabelecimento, além do que a fórmula

da Portaria n.º 29/2015 permite.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Além do número que resulta da aplicação estrita da fórmula de contratação indicada na Portaria n.º 29/2015,

de 12 de fevereiro, autorize a contratação suplementar de pessoal não docente, em regime de contratação de

trabalho por tempo indeterminado, em número que permita acomodar as necessidades específicas da Escola

Profissional Agrícola Conde de São Bento.

Assembleia da República, 14 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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