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Quarta-feira, 15 de março de 2017 II Série-A — Número 80
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
— Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
necessidades de realojamento e proteção social em matéria técnica elaborada pelos serviços de apoio.
de habitação, avalie a execução do Programa Especial de N.º 416/XIII (2.ª) (Estabelece mecanismos de proteção do Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime acesso ao direito à habitação. Jurídico de Urbanização e Edificação):
— Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas técnica elaborada pelos serviços de apoio. Famílias. N.º 457/XIII (2.ª) — Alteração à lei que estabelece os regimes — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e de vinculação de carreiras e de remunerações dos Senegal. trabalhadores que exercem funções públicas (PSD). Projetos de lei [n.os 383, 416 e 457/XIII (2.ª)]: Propostas de lei [n.os 50 e 62/XIII (2.ª):
N.º 383/XIII (2.ª) (Procede à descentralização de N.º 50/XIII (2.ª) (Cria o regime jurídico do transporte em competências para os municípios e entidades intermunicipais veículo a partir de plataforma eletrónica): e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar):
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N.º 62/XIII (2.ª) (Estabelece o quadro de transferência de Projetos de resolução [n.os 428/XIII (1.ª) e 737/XIII (2.ª)]: competências para as autarquias locais e para as entidades N.º 428/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a assunção de intermunicipais, concretizando os princípios da compromissos com a calendarização das construção e subsidiariedade, da descentralização administrativa e da qualificação da rede viária do distrito de Beja, em função das autonomia do poder local): necessidades das populações e dos agentes económicos da — Alteração do texto da proposta de lei. região): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do — Alteração do texto do projeto de resolução. Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota
N.º 737/XIII (2.ª) — Pela contratação de pessoal não docente técnica elaborada pelos serviços de apoio.
em número adequado às especificidades da Escola
Profissional Agrícola Conde de São Bento (BE).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE
REALOJAMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO, AVALIE A EXECUÇÃO DO
PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO E CRIE UM NOVO PROGRAMA QUE GARANTA O
EFETIVO ACESSO AO DIREITO À HABITAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes,
ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação,
a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos
municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados
os agregados originais e os atuais moradores.
2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.
3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa
nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de
colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua
execução temporal.
4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento adequados recursos financeiros.
5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos,
nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de
áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.
6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam
encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados
familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência.
7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento,
existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, LP. (IHRU, LP.),
do Instituto da Segurança Social, LP., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos
moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.° 2 do artigo 65.° da Constituição.
8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:
a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o
efeito;
b) Disponibilize, através do IHRU, LP, fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder
localmente às carências habitacionais mais prementes;
c) Assegure que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução
habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.
9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o
número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA PARA APRECIAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS
DAS SUAS FAMÍLIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em
consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo
161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre
a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela
Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990,
com vista à sua ratificação.
Aprovada em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E SENEGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde e
Senegal, em Visita de Estado, entre os dias 7 e 14 do próximo mês de abril.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 383/XIII (2.ª)
(PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E NAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, GESTÃO
TERRITORIAL, GESTÃO FLORESTAL, GESTÃO DA ORLA COSTEIRA, MEDICINA VETERINÁRIA,
SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – CONSULTAS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
A 24 de janeiro de 2017 dá entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) que procede
à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito
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da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,
saúde animal e segurança alimentar, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A iniciativa foi admitida a 25 de janeiro de 2017, tendo sido anunciada a 26 de janeiro de 2017. O Projeto de
Lei em apreço baixou à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação, por despacho do Presidente da Assembleia da República, para emissão do respetivo
parecer a 25 de janeiro de 2017, tendo sido nomeada como Relatora, a Deputada Paula Santos a 1 de fevereiro
de 2017.
Foi promovida a audição dos órgãos das Regiões Autónomas através de ofício do Presidente da Assembleia
da República de 31 de janeiro de 2017.
Apreciação da Iniciativa
O presente Projeto de Lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata nos termos
das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a
forma de projeto de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com
uma designação sintética do seu objeto principal. Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento
da Assembleia da República, dado que parece não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os
princípios nela consignados.
Quanto à Lei Formulário, o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida
lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.
O presente Projeto de Lei prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação conforme estipula
o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) o Grupo Parlamentar do PSD defende que “de
facto, seja possível com a execução de uma reforma descentralizadora mais ambiciosa alcançar uma maior
coesão social, económica e territorial”. Justifica tal pretensão com “os ganhos de eficiência e eficácia que,
segundo um princípio de subsidiariedade, a aproximação das decisões aos problemas, no âmbito de uma
organização administrativa mais descentralizada, pode potenciar, são imensos” e a “possibilidade de obtenção
de ganhos ao nível da promoção da coesão territorial e da melhoria da qualidade dos serviços prestados às
populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, da racionalização dos recursos
disponíveis e da responsabilização política mais imediata e eficaz”, pretendendo “assim tornar efetiva a
aproximação dos serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da
Constituição da República Portuguesa, que incumbe o legislador ordinário de procurar o nível adequado para o
fim de prossecução do interesse público que subjaz a toda a administração pública”.
O Grupo Parlamentar do PSD propõe “aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias
de educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária,
saúde animal e segurança alimentar”. Afirma que “este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras
claras que permitam a sua exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes
para as autarquias locais, sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma
monitorização permanente e transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos
cidadãos; e a otimização de meios e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão
a assumir essas novas competências”.
Discussão em Plenário
O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) encontra-se agendado para plenário no próximo dia 16 de março
conjuntamente com as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o quadro de transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da
descentralização administrativa e da autonomia do poder local;
Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) (PCP) – Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;
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Projeto de Lei n.º 449/XIII (2.ª) (CDS-PP) –Procede à descentralização de competências para os municípios
e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal,
saúde animal e segurança alimentar, património e habitação;
Projeto de Resolução n.º 628/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e
Prestação de Serviços de Atendimento da Administração Pública;
Projeto de Resolução n.º 629/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo
de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de
contratos interadministrativos;
Projeto de Resolução n.º 630/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à criação de Centros
de Serviços Partilhados e Valor Acrescentado ao nível das entidades intermunicipais;
Projeto de Resolução n.º 722/XIII (2.ª) (BE) – Descentralização de competências para as autarquias locais;
Projeto de Resolução n.º 725/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação
do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
PARTE II – CONSULTAS
Como já foi referido, o presidente da Assembleia da República promoveu a auscultação aos órgãos da
Regiões Autónomas. O Governo da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia legislativa da Região
Autónoma dos Açores e a Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira já se pronunciaram, tendo
enviado os respetivos pareceres à Assembleia da República.
O Governo da Região Autónoma da Madeira no seu parecer refere que:
«Em respeito pelo princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas,(sublinhado do autor)
consagrado na Constituição da República Portuguesa, afigura-se-nos fundamental que, por um lado, as
competências da administração regional autónoma nas matérias em causa se mantenham, de acordo com as
opções que forem tomadas, e que, por outro lado, qualquer delegação de competências nas autarquias locais
seja decidida mediante diploma próprio (decreto legislativo regional), nos termos dos respetivos estatutos
político-administrativos.
Por outro lado, no que se refere ao financiamento das novas competências (artigo 10.º), é essencial que as
Regiões Autónomas não sejam prejudicadas neste âmbito, sendo determinante que a receita de IVA afeta aos
orçamentos regionais não seja retirada às Regiões Autónomas para ser entregue às autarquias locais para
financiar despesas que devem ser assumidas pelo Orçamento do Estado.
Estes mesmos princípios aplicam-se, em geral, a todos os processos de descentralização.»
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu a solicitação de parecer para a Comissão
de Política Geral a qual tomou a seguinte deliberação:
“A Subcomissão de Política Geral, deliberou por unanimidade abster-se relativamente ao projeto de Lei n.º
383/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à descentralização de competênciaspara os municípios e entidades
intermunicipais e nas freguesias no âmbito daeducação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão
florestal, gestão da orlacosteira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar (sublinhado
pelo autor), com as abstenções dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, sendo que, o PCP não se
pronunciou.”
A Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira remeteu a solicitação de parecer para a Comissão
de Política Geral e Juventude que adotou a seguinte posição:
«Com base na apreciação efetuada, a Comissão especializada Permanente de Política Geral e Juventude
deliberou, por unanimidade, nada ter a opor(sublinhado pelo autor) ao projeto de lei apresentado,
salvaguardando a realidade administrativa da Região Autónoma da Madeira.»
Devem ser promovidas as consultas no âmbito da apresentação desta iniciativa à Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
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PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, o qual é de
emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 383/XIII (2.ª), que procede à descentralização de competências para os municípios e entidades
intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão
florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar.
2. O presente projeto de lei, no essencial, cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela
Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República.
3. Foi promovida a auscultação dos órgãos das Regiões Autónomas tendo já emitido parecer o Governo
da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
entende que deve ainda ser promovida a auscultação da ANMP e da ANAFRE.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata está em condições de ser apreciado em plenário da Assembleia da República, no próximo
dia 16 de março.
Palácio de S. Bento, 14 de março de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD)
Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas
freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla
costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar
Data de admissão: 25 de janeiro de 2017
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 21 de fevereiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), deu entrada
no dia 24 de janeiro de 2017, foi admitido no dia seguinte e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Em reunião de 1 de fevereiro de
2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Paula Santos (PCP).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, ”entende o Grupo Parlamentar do PSD ser ainda
necessário e imprescindível aprofundar o princípio da descentralização, mormente em matérias de educação,
saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal
e segurança alimentar. Este aprofundamento deve, no entanto, obedecer a regras claras que permitam a sua
exequibilidade, tal como: a garantia da transferência dos recursos correspondentes para as autarquias locais,
sem aumento da despesa financiada através do Orçamento de Estado; uma monitorização permanente e
transparente das ações de descentralização; a promoção da participação dos cidadãos; e a otimização de meios
e recursos; tudo, tendo em conta a capacitação das entidades que passarão a assumir essas novas
competências.”
Nessa linha, com base na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (referimos, em especial os artigos 111.º a 115.º
da citada Lei), o presente projeto visa proceder à transferência de competências para os municípios ou para as
entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação na educação e saúde, da ação social, da gestão
florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e pretende
atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à descentralização de competências para os municípios
e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,
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gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar- traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1
Esta iniciativa tem como objeto proceder à transferência de competências para os municípios ou para as
entidades intermunicipais no âmbito da infraestruturação nos domínios da educação e da saúde, da ação social,
da gestão florestal, da gestão da orla costeira, da medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, e
atribuir novas competências às freguesias no âmbito da gestão territorial, de acordo com a capacitação das
entidades que passarão a exercer tais competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,
estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”, alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 09 de junho, 69/2015, de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de
março.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no seu artigo 16.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o
estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos de
conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª), da iniciativa do PSD, procede à descentralização de competências para os
municípios e entidades intermunicipais (EIM) e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,
gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança
alimentar.
Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa, «pretende-se assim tornar efetiva a aproximação dos
serviços às populações, com base no princípio da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição da
República Portuguesa», o qual vem reforçado no artigo 237.º da Constituição que estabelece o princípio do
Estado unitário, com respeito pela sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios
da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locas e da descentralização democrática da administração
pública. Esta iniciativa é apresentada na sequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado),
que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo
Autárquico.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário
e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,
da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»
De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio
constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele
sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a
descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão
salvaguardados contra a revisão constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação
contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas
com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da
subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados
numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»2.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.
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Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da
subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como
princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:
«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de
atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que
o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com
a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste
preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem
uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das
autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos
(municípios e freguesias)»3.
Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade
consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que
é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus
problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»
desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».
Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge
Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem
autonomia.5
No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da
autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que
as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,
dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras
formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual
(cfr. artigo 242.º)»6.
Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é
unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central
e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias
locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste
sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.
artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,
o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia
jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a
autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão
administrativa»7.
Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à
descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da
existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional
tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação
dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.
Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1
estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus
órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2
determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo
aprovar as opções do plano e o orçamento.»
3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.
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Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os
princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e
da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da
descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e
não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza
local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério
geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as
atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,
município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta
das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que
também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia». Mas não
se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os autores, «a
garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode deixar de definir
às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não podem ser umas
quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No limite, «o princípio
da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos públicos
centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir» não sendo, por
seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas autárquicas”, que a
lei, caso a caso, confira à administração autárquica»9.
Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses
próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da
subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em
determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização
«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da
descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir
um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»10.
Cumpre ainda destacar que é a da competência da Assembleia da República legislar sobre a matéria das
autarquias locais. Nos termos da alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência
da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais,
incluindo o regime das finanças locais.
Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o
estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a
competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o
regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código
Administrativo”.»11.
A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º28/90, de
23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e
define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos
da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos
públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula
o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de
autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz
e próxima dos cidadãos.
O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do
Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da
autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais
próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no
princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que
9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.
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necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo
promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter
universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no
acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,
ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos
cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,
da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»
O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas declarações de
Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º
25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de
dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem
como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais.
Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto
consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos
dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de
12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios
e freguesias.
No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as
associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que
estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.
Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),
que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,
que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes
de Passageiros.
O Projeto de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquia de um conjunto de competências nas
áreas de educação, saúde, ação social, gestão florestal, gestão da orla costeira, segurança alimentar e gestão
territorial. Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos
quais já anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais. Assim, e relativamente à área
da educação, existe o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de
janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º 176/2012, de 2 de agosto e pela Lei
n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria
de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003,
de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, que regulamenta os conselhos municipais
de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as
autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (texto consolidado), que desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo
19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro12. Na área da ação social existe o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de
dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à
transferência para os municípios das novas competências em matéria de ação social escolar em diversos
domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social, definindo o
funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos
instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência
de competências para as autarquias locais. No âmbito da gestão florestal existe a Lei n.º 20/2009, de 12 de
12 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.
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maio, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição
e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da
floresta.
A iniciativa refere, ainda, expressamente no âmbito da infraestruturação na saúde, a transferência de
competências diversas relativas aos agrupamentos de centros de Saúde (ACES), criados pelo Decreto-Lei n.º
28/2008, de 22 de fevereiro (versão consolidada), que estabelece o regime de criação, estruturação e
funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Relativamente às
competências a transferir no âmbito ação social são excecionadas as competências já contratualizadas no
âmbito da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), criada pelo Despacho n.º 12154/2013, publicado no Diário
da República II Série de 24 de setembro, bem como aquelas já desenvolvidas por entidades de economia social,
nos termos da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Saliente-se que, também na área das competências sociais, existe ainda o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12
de fevereiro, que aprovou o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais
no domínio das funções sociais, em especial na educação, saúde, segurança social e cultura.
Quanto às competências a transferir no âmbito da gestão florestal prevê-se a participação na elaboração
dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), sempre em respeito da Estratégia Nacional para as
Floretas, aprovada e atualizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal estão previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada
pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e regulados pelo
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 114/2012, de 22 de outubro e n.º
27/2014, de 18 de fevereiro.
Ainda sobre outras competências, não referidas na iniciativa mas já transferidas para as autarquias locais,
destacam-se o Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de
janeiro, que transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar
na rede municipal; o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro, que confere às câmaras municipais
competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e
prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública; o
Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que transfere para as câmaras municipais competências dos
governos civis; e a Portaria n.º 191/2009, de 20 de fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência
de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais, a qual foi aprovada em desenvolvimento do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 19 de agosto (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico da conservação,
fomento e exploração dos recursos cinegéticos, no âmbito da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei
n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de
janeiro.
Relativamente aos antecedentes parlamentares dos diplomas referidos pelo Projeto de Lei n.º 383/XIII (PSD),
nomeadamente quanto aos que se referem à matéria das competências autárquicas, refira-se que o processo
legislativo do regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo
autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve o seu início na Proposta de Lei n.º 104/XII
(GOV). Esta iniciativa legislativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII o qual, tendo
sido sujeito a fiscalização preventiva da constitucionalidade, foi vetado com fundamento em
inconstitucionalidade pelo Presidente da República13. A reapreciação do Decreto da AR n.º 132/XII deu origem
ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo Presidente da República, deu origem à Lei n.º
75/2003, de 12 de setembro. O quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos
dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve a sua origem nos
Projetos de Lei n.º 114/VII (PCP) e n.º 387/VII (CDS-PP) e na Proposta de Lei n.º 283/VII (GOV). A transferência
de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes
técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, aprovada pela Lei n.º
20/2009, de 12 de maio, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 232/X (GOV). A Lei de Bases da Economia
Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, teve a sua origem no Projeto de Lei n.º 68/XII (PSD, CDS-
PP). A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, teve a sua origem nos
13 A decisão do veto teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, I Série do D.R., de 19 de junho de 2013.
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Projetos de Lei n.º 78/VII (PCP) e n.º 91/VII (PSD) e na Proposta de Lei n.º 19/VII (GOV). Por fim, a Lei de Bases
Gerais da Caça aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII
(GOV).
No âmbito do associativismo autárquico, as associações representativas dos municípios e das freguesias,
aprovadas pela Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 40/VII (PS) e o regime jurídico
comum das associações de freguesias de direito público, aprovado pela Lei n.º 175/99, de 14 de abril, teve
origem no Projeto de Lei n.º 425/VII (PCP) e na Proposta de Lei n.º 204/VII (GOV).
Sobre a matéria do financiamento autárquico, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII
(GOV) e o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 3 de setembro, na
Proposta de Lei n.º 90/X (GOV).
Refira-se ainda que o regime jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho, citada na exposição de motivos da iniciativa em apreço, teve a sua origem na
Proposta de Lei n.º 287/XII (GOV).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-
810x. A. 37, n.º 261 (Maio/Jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.
Resumo: O presente artigo aborda o tema da administração local. Nele a autora analisa um conjunto de
tópicos que segundo a própria partem do pressuposto que pensar a administração local do futuro parte também
da necessidade de mudança na administração central. Depois de uma introdução onde refere a necessidade de
reforma da administração central, a autora analisa os seguintes tópicos: as reformas das administrações exigem
uma ação concertada em pontos comuns; as plataformas de consenso; os pontos em discussão da
administração local; e, por último, a sua visão de reforma para um melhor serviço.
COSTA, António – Caminho aberto: textos de intervenção política. Lisboa: Quetzal, 2012. 449 p. ISBN 978-
989-722-008-1. Cota: 04.31 – 185/2012.
Resumo: Neste livro de memórias António Costa aborda vários temas da atividade politica, desde as
questões locais às europeias, das reformas do sistema político ao combate à criminalidade. É uma obra que
reúne textos de diferente natureza, entre artigos de opinião, discursos e declarações de voto. Numa das secções
em que a obra se encontra dividida encontramos vários artigos sobre a descentralização, alguns dos quais
referentes à cidade de Lisboa da qual foi Presidente da Câmara.
FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização europeia ao nível dos campos de aplicação
da descentralização territorial. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra:
Almedina, 2010 . ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. 1, p. 1215-1232. Cota: 10.11 – 348/2010.
Resumo: O presente artigo aborda a questão da descentralização territorial no contexto do espaço europeu.
Começa com um enquadramento do tema onde faz uma breve nota sobre a descentralização e a devolução de
poderes. Posteriormente analisa o problema dos campos de aplicação da descentralização e devolução de
competências no contexto europeu.
LIMA, Licínio C. – O programa "Aproximar educação", os municípios e as escolas: descentralização
democrática ou desconcentração administrativa?. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º
5 (Jan./Mar. 2015), p. 7-24. Cota: RP-173.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da descentralização ao nível da educação. Mais concretamente o
artigo procede a uma análise do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, tomando ainda em consideração
pareceres e outros documentos entretanto produzidos, procurando ensaiar uma interpretação político-
organizacional que toma como referência a investigação produzida em Portugal sobre administração
educacional. Ao longo do artigo são abordados dois tópicos principais: a centralização e a heteronomia como
invariantes estruturais na educação e a contratualização da delegação de competências nos municípios.
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OCDE – Fiscal federalism 2014 [Em linha]: making decentralisation work. Paris: OECD Publishing, 2013.
[Consult. 17 jan. 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115759&img=2224&save=true> Resumo: Este documento apresenta uma compilação de alguns dos mais importantes tópicos políticos sobre federalismo fiscal e as suas implicações ao nível da descentralização. Entre outras coisas, o federalismo fiscal tem a ver com a forma como o setor público está organizado e como cria oportunidades para um maior crescimento e bem-estar. Segundo os responsáveis pela obra, a descentralização do Estado pode restaurar a confiança nas políticas públicas e criar uma base para um consenso político mais alargado. OLIVEIRA, Fernanda Paula – A proposta de lei n.º 104/XII: uma perspetiva geral. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 20 (Out/Dez. 2012), p. 5-14. Cota: RP-816. Resumo: Este artigo apresenta uma visão geral da Proposta de Lei n.º 104/XII. Segundo a sua autora, esta proposta enquadra-se num conjunto de alterações legislativas que vêm sendo levadas a cabo no ordenamento jurídico português e que podem ser reconduzidas ao que genericamente se designa por reforma da administração local. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento geral e âmbito material da proposta de lei; as autarquias locais; entidades intermunicipais; descentralização e delegação de “competências”. OLIVEIRA, Luís Valente de – Descentralização, pedra angular da reforma do Estado. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 10 (Abr./Jun. 2016), p. 7-12. Cota: 173. Resumo: O presente artigo faz uma aborda o tema da descentralização em Portugal. O autor começa por recuar até à altura do Antigo Regime referindo trabalhos da altura, sobre este tema, que poderiam ter contribuído para o lançamento de uma estrutura administrativa original. Ao longo do artigo vai percorrendo um caminho de avanços e recuos que foram sendo feitos nesta área até a atualidade. SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 6 (2016), p. 27-50. Cota: RP-11. Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações socioespaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nesta secção referem-se as fontes normativas que regulam as competências dos municípios nos seguintes países da UE: Espanha, Finlândia, França, Grécia e Itália. ESPANHA Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local. Os municípios gozam de autonomia nos termos da constituição espanhola (artigo 140.º), elegendo os seus próprios órgãos. A Lei Orgânica n.º 7/1985, de 2 de abril, estabelece as bases jurídicas do regime dos municípios espanhóis, em particular no capítulo III do Título II (artigo 25 e segs.). Em relação às competências, a lei distingue as que decorrem da lei (competências próprias) e as que são conferidas por delegação de competências (artigo 7.º)14. O artigo 25 desta lei define as matérias em que os municípios podem, no âmbito das suas competências, prestar serviços e contribuir para a satisfação das necessidades das respetivas comunidades. Estas 14 Ver também os artigos 25.º, 27.º e 36.º da referida lei.
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competências são exercidas nos termos definidos pela lei (n.º 3 do artigo 25.º). São as seguintes as matérias
elencadas neste artigo:
a) Urbanismo: planeamento, gestão, execução e disciplina urbanística. Proteção e gestão do património
histórico. Promoção e gestão do parque habitacional público. Conservação e reabilitação do edificado;
b) Ambiente urbano: em particular, parques e jardins públicos, gestão de resíduos sólidos urbanos e de
proteção ao nível do ruído, luz e poluição do ar em áreas urbanas;
c) Abastecimento de água potável ao domicílio e tratamento de águas residuais;
d) Infraestrutura rodoviária e outros equipamentos de que (os municípios) sejam proprietários;
e) Avaliação e informação de situações de necessidade social e atendimento imediato das pessoas em risco
de exclusão social;
f) Polícia local, proteção civil, prevenção e combate a incêndios;
g) Tráfego, estacionamento de veículos e mobilidade. Transporte público urbano;
h) Informação e promoção da atividade turística de interesse e âmbito local;
i) Feiras, mercearias, mercados e vendas ambulantes;
j) Higiene pública;
k) Cemitérios e atividades funerárias;
l) Promoção de desporto e instalações desportivas e ocupação de tempos livres;
m) Promoção da cultura e equipamentos culturais;
n) Participação na vigilância do cumprimento da escolaridade obrigatória e cooperação com as autoridades
educativas competentes na obtenção dos terrenos necessários para a construção de novas escolas.
Conservação, manutenção e monitoramento de edifícios de propriedade das autoridades locais destinados ao
ensino público pré-escolar, primário ou ensino especial.
o) Promoção no município da participação dos cidadãos na utilização eficiente e sustentável das tecnologias
da informação e comunicações.
O artigo 26.º do mesmo diploma define os serviços a prestar obrigatoriamente pelos municípios em função
do seu número de habitantes. Resumidamente, todos devem prestar os seguintes serviços:
- Iluminação pública, cemitério, recolha de lixo, limpeza das ruas, abastecimento domiciliário de água,
saneamento urbano, acesso a centros populacionais e pavimentação das vias públicas.
- Além destas, os municípios com mais de 5.000 habitantes têm competências ao nível de:
- Parque público, biblioteca pública e tratamento de resíduos.
- Aos municípios com mais de 20.000 habitantes, preveem-se competências sobre:
- Proteção civil, avaliação e notificação de situações de necessidade social e atendimento imediato das
pessoas em risco de exclusão social, prevenção e combate a incêndios e instalações desportivas para uso
público.
- Aos municípios com mais de 50.000 habitantes:
- Transporte urbano de passageiros e ambiente urbano.
FINLÂNDIA
A Finlândia é um estado unitário composto por municípios (kunta) e regiões (maituni liitto).
No que diz respeito ao enquadramento legal das competências municipais na Finlândia, a principal referência
é a Lei do Governo Local (Lei n.º 405/2015).
Os municípios podem desempenhar as funções que escolham em virtude do princípio da autonomia do poder
local, assim como outras que resultem de protocolo com outras entidades.
De acordo com a informação prestada pelo Parlamento finlandês no âmbito do questionário do Centro
Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) n.º 3159, as competências mais relevantes dos
municípios finlandeses estão relacionadas com:
- Prestações sociais;
- Cuidados de saúde;
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- Educação;
- Cultura;
- Ambiente e infraestruturas.
Seguem-se alguns exemplos15 de competências dos municípios finlandeses nas áreas em que o Projeto de
Lei n.º 383/XIII (2.ª), ora em análise, propõe uma transferência de competências:
- Ação social: serviços para idosos e deficientes, bem-estar da criança, serviços para toxicodependentes,
aconselhamento ao nível do processo de adoção, mediação familiar, assistência social;
- Saúde: unidades de saúde, saúde oral, clínicas de maternidade, hospitais, reabilitação, campanhas de
sensibilização, saúde mental, saúde escolar, prevenção de doenças infeciosas, saúde ambiental.
- Educação: as autarquias locais fornecem educação básica para crianças em idade escolar e educação
pré-escolar durante o ano anterior ao início da escolaridade obrigatória. As autoridades locais podem organizar
atividades (de manhã e de tarde) para os alunos do 1.º e do 2.º ano e para os alunos com deficiência.
- Ambiente e serviços técnicos: ordenamento do território, transporte público, manutenção de ruas locais,
água, resíduos, supervisão de construção e conservação do ambiente.
FRANÇA
A França é um estado unitário, composto pelas coletividades territoriais definidas no artigo 72 da Constituição
francesa:
“Les collectivités territoriales de la République sont les communes, les départements, les régions, les
collectivités à statut particulier et les collectivités d’outre-mer régies par l’article 74. Toute autre collectivité
territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu et place d’une ou de plusieurs collectivités mentionnées au
présent alinéa.”
As competências dos municípios (“comunes”16) decorrem do princípio da subsidiariedade previsto no mesmo
artigo (parágrafo 2), Assim, municípios, departamentos e regiões garantem a organização e funcionamento de
muitos serviços públicos que a lei lhes confiou.
O Código Geral das Coletividades Territoriais precisa as competências de cada coletividade territorial.
O site do governo dedicado às coletividades territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de
competências17 entre estas coletividades. Este quadro apresenta as competências de acordo com as principais
áreas de atuação das coletividades, a saber:
- Segurança,
- Ação social e Saúde,
- Emprego – inserção profissional,
- Ensino,
- Infância e Desporto,
- Turismo,
- Cultura,
- Formação profissional e aprendizagem,
- Política da cidade,
- Urbanismo,
- Desenvolvimento rural,
- Planeamento e desenvolvimento do território,
- Habitação,
- Ambiente e Património,
- Resíduos,
- Água e saneamento,
- Energia,
15 Retirados da referida resposta do Parlamento finlandês ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP. 16 Em 2016 existiam quase 36.000 comunes 17 O quadro, atualizado a 31 de agosto de 2015, contém as competências dos municípios na primeira coluna.
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- Portos, hidrovias e ligações marítimas,
- Aeródromos,
- Transportes escolares,
- Transportes públicos,
- Funerária.
Com exceção da Formação profissional e aprendizagem, os municípios têm algum tipo de competências em
todas estas áreas.
GRÉCIA
A Grécia é um estado unitário composto por municípios (dimos) e regiões (periferia).
A constituição grega preconiza que a administração do Estado deve obedecer ao princípio da
descentralização e estabelece regras de autonomia do poder local (artigos 101.º e 102.º). De acordo com a
Constituição, cabe à lei especificar as regras e os princípios constitucionais atinentes ao poder local.
Desde 1 de janeiro de 2011 que está em vigor a Lei n.º 385218 (também conhecida como “Projeto Kallikratis”).
De acordo com este normativo, a Grécia é constituída por 7 administrações descentralizadas, 13 regiões e 325
municípios. Os municípios constituem o primeiro nível de governo.
No que concerne as competências dos municípios, estas decorrem primeiramente da Lei n.º 3463/2006
"Código de Municípios e Comunidades", em conjugação com a citada Lei n.º 3852/2010. Esta última transferiu
muitas novas competências para os municípios, cujas dimensões em geral foram reforçadas na sequência da
reforma Kallikratis. Identificam-se de seguida as principais novas competências atribuídas aos municípios19:
- Planeamento urbano;
- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados
de segunda mão, etc.);
- Desenvolvimento local;
- Apoio operacional às estruturas escolares;
- Ambiente (licenças de instalações industriais).
ITÁLIA
A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).
A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o
nível nacional e subnacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais
pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os
municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela
legislação nacional ou regional.
De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções
fundamentais dos municípios:
- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;
- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o sector municipal, incluindo os serviços de
transporte público municipais;
- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;
- Planeamento urbano;
- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;
- Recolha de resíduos, bem como o recebimento de impostos correspondentes;
- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;
- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;
18 Apenas disponível em grego. 19 Lista obtida a partir da resposta do Parlamento grego ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.
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- Polícia municipal e polícia administrativa local;
- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,
bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;
- Serviços no domínio das estatísticas.
Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,
no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto
Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os
seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;
Serviço militar e Estatística.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, existem
as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica:
Tipo N.º SL Título Autoria
Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que "Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de
Apreciação transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço 28/XIII 2 PCP
Parlamentar de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP"
Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da Projeto de
629/XIII 2 descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração PSD Resolução
de contratos interadministrativos
.
Neste momento, não existem petições pendentes sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo
da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 31 de janeiro de 2017. O parecer do Governo da Região
Autónoma da Madeira foi enviado dia 15 de fevereiro de 2017, podendo ser consultado no seguinte link.
Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação
Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de
Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.
No entanto, a transferência de competências para municípios e outras entidades pode também implicar
transferência das verbas necessárias para o efeito (veja-se artigo 10.º da iniciativa sobre transferências
financeiras) que podem não estar previstas nas despesas do ano económico em curso. Se se tratasse de um
efeito diretamente decorrente desta lei, em caso de aprovação, estaria em causa o limite à apresentação de
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iniciativas que contrariem o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo
120.º do RAR, conhecido como “lei-travão”.
Todavia, esta limitação poderia ser acautelada através da introdução de norma, em sede de especialidade,
que faça depender a entrada em vigor desta iniciativa com o início de vigência a lei do Orçamento do Estado
subsequente.
———
PROJETO DE LEI N.º 416/XIII (2.ª)
(ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À 13.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
INDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª) que estabelece os mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo
à 13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa, deu entrada em 17 de fevereiro de 2017, foi admitido em 22 de fevereiro de 2017
e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à 11.ª Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a 12.ª
Comissão, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 7 de março de 2017 a elaboração do presente parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que por sua vez nomeou como relator o deputado
signatário.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à 13.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação (RJUE).
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Os proponentes pretendem dotar os municípios de meios de intervenção no âmbito das suas competências
em sede de operações urbanísticas, tendo em vista a preservação e proteção do património azulejar português.
Tendo em conta a evolução histórica deste património, que começou por ser encontrado em conventos,
palácios e outros, e que foi depois universalizado, passando a existir também no interior e exterior de edifícios
públicos e privados, conscientes dos riscos e ameaças de que o mesmo é objeto e da importância da sua
preservação para as gerações futuras, pretendem os subscritores encetar por via legislativa uma forma de
proteção adequada.
Afirmando que tal proteção consta já de regulamentos municipais de quatro autarquias, o PS invoca ainda a
importância deste património para a atividade turística.
Assim, propõem alterar o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) por forma a:
– sujeitar a licença administrativa a realização de obras de que resulte a remoção de azulejos da fachada
(alt. artigo 4.º, n.º 2, al. i) do RJUE);
– que, no âmbito das obras no interior de edifícios, apenas estejam isentas de controlo prévio as que não
implicarem a remoção de azulejos na fachada (alt. artigo 6.º, n.º 1, al. b) do RJUE);
– que o indeferimento do licenciamento de obras neste caso, possa ainda ocorrer com fundamento, no facto,
de a operação urbanística visar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de
fachada (assim não se verificando em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em
razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes - alt. artigo 24.º, n.º 2, al. c) do RJUE).
– que a lei se aplique aos processos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor (artigo 3.º
do PJL).
3 – Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)
O regime jurídico que aqui se pretende alterar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, foi
já objeto de 12 alterações: Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-
A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,
Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010,
de 2 de setembro, e Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-
G/2015, de 2 de outubro.
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
- PJR 645/XIII (2.ª) do PS – Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo;
- PJR 683/XIII (2.ª) do PCP – Proteção do património azulejar português;
- PJR 720/XIII (2.ª) do CDS-PP – Criação de mecanismos de proteção do Património Azulejar Português;
- PJR 723/XIII (2.ª) do BE – Proteção e valorização do património azulejar português.
Todos, agendados para o plenário do dia 17 de março de 2017 – os dois últimos, sob condição de amissão.
4 -Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto,
“Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia
da República, consulta que se justifica visto que o presente Projeto de Lei visar a alteração ao Regime Jurídico
de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; mas que ainda
não foi efetuada.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
416/XIII (2.ª) que estabelece os mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª
alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, é do
parecer que o Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República a realizar no dia 17 de março de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.
O Deputado Relator, António Topa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 416/XIII (2.ª) (PS)
Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime Jurídico
de Urbanização e Edificação
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2017.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 7 de março de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa,
através da alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação1(“RJUE”), estabelecer
mecanismos de proteção do património azulejar, por considerar tratar-se de um património que é “ainda
uma realidade em risco e carecida de proteção contra as principais ameaças que enfrenta: o furto, a
degradação e a destruição intencional, motivada por vandalismo ou por intervenções no edificado que
não acautelam a sua conservação” e que “importa pois, reconhecendo a dimensão e diversidade
nacional do património azulejar, encetar por via legislativa a criação de uma rede de proteção
suficientemente densa para evitar a destruição patrimonial, dotando os municípios de meios de
intervenção no quadro das suas competências em sede de licenciamento de operações urbanísticas”,
conformedescrito na exposição de motivos.
Assim, em concreto, através da alteração da redação dos artigos 4.º, 6.º e 24.º do RJUE, é proposto
que:
(i) As obras das quais resulte a remoção de azulejos de fachada passem a estar sujeitas a controlo
prévio sob a forma de licença administrativa (cuja emissão é da competência da câmara municipal nos
termos do disposto no artigo 5.º do RJUE);
(ii) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não
impliquem a remoção de azulejos de fachada estão isentas de controlo prévio;
(iii) A demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de fachada, salvo em casos
devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor
patrimonial relevante destes é fundamento de indeferimento de licença de operação urbanística.
Refira-se, por fim, que, conforme mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa e
seguidamente desenvolvido, a consagração de medidas de salvaguarda do património azulejar consta
dos regulamentos municipais de Lisboa, Coruche2, Santa Comba Dão e Vale de Cambra, nos termos dos
quais é vedada a remoção de azulejos de fachada e a demolição de fachadas revestidas a azulejo sempre que
não esteja em causa uma ausência ou diminuto valor patrimonial dos mesmos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como
também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
1 O Regime Jurídico de Edificação e Urbanização foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro. 2 Cumpre, a respeito do Município de Coruche, referir que de acordo com a informação disponível em http://www.cm-coruche.pt/autarquia/regulamentos/regulamentos-em-apreciacao-publica, o regulamento municipal da urbanização e edificação, que propõe, no seu artigo 45.º, medidas de proteção do património azulejar, se encontra em fase de discussão pública.
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traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 15 de fevereiro do corrente ano, tendo sido admitido no dia
22 do mesmo mês, baixando, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª) e anunciado na mesma data. A sua discussão na generalidade encontra-se
agendada para a sessão plenária do próximo dia 17 de março (cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar,
procedendo à 13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação” traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3, podendo, no entanto, ser
aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, conforme seguidamente se desenvolve.
Esta iniciativa tem como objeto estabelecer mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à
13.ª alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro.
Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que este diploma
sofreu várias alterações, a saber: pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de
22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º
60/2007, de 04 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e
26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31
de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo que, em caso de aprovação,
esta será efetivamente a sua décima terceira alteração, indicação que já consta do seu título, em cumprimento
do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estipula que “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a
possibilidade de eliminar o verbo inicial como recomendam as regras de legística formal4 e, bem assim, incluída
a identificação do diploma que aprovou o referido regime, conforme se propõe:
“Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico de Urbanização
e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro”.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no seu artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que respeita
o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que: “Os atos legislativos e os outros atos
de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Prevê-se ainda, no seu artigo 3.º, que a produção de efeitos abrangerá os procedimentos de licenciamento
em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações
urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que tenham sido objeto de mera comunicação prévia.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em termos nacionais, o património azulejar português só é, até à data, objeto de proteção patrimonial se
estiver classificado de acordo com um dos três graus previstos – interesse nacional, interesse público ou
interesse municipal – ou seja, património ao qual tenha sido reconhecido “um inestimável valor cultural” (artigo
16.º e ss.) ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política
e do regime de proteção e valorização do património cultural.
Contudo, conforme referido supra, alguns municípios adotaram já regulamentação própria5,
nomeadamente:
Lisboa, através do Aviso n.º 5147/2013, de 16 de abril, que promove a alteração ao Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, que interdita, através do n.º 9.º do artigo 13.º a remoção
de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela
Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes, obrigando, pelo seu
n.º 10, a que, na “vistoria de valor histórico patrimonial que precede a demolição total ou parcial dos edifícios
da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico nas situações admitidas no RPDML, deve ser
elaborado um Registo para memória futura, do qual conste resenha histórica, levantamento gráfico (plantas,
alçados, etc.) e fotográfico relativo ao imóvel, bem como a indicação dos materiais construtivos e decorativos
com valor arquitetónico ou histórico que nos termos do n.º 6 do artigo seguinte devem ser preservados”. O
n.º 2 do artigo 14.º interdita a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em
casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor
patrimonial relevante destes”;
Santa Comba Dão, através da aprovação do Regulamento n.º 723/2016, de 22 de julho, que procede
à 2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão, que dispõe,
no n.º 4, do artigo 68.º a interdição de “remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em
casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor
patrimonial relevante destes”;
Vale de Cambra, através da publicação do Regulamento n.º 95/2015, de 5 de março, que aprova o
respetivo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE). Também aqui se determina, no n.º
1.º do artigo 26.º e, por “forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos
quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado
existente” que a Câmara Municipal pode (…) sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham
por objeto edifícios antigos e ou classificados, reservar-se o direito de, na sequência do parecer técnico
fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes,
entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria. De igual forma se interdita, através
do n.º 5 do artigo 26.º a “demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos
devidamente justificados autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor
patrimonial relevante destes”.
Já nesta sessão legislativa o Partido Socialista deu entrada ao Projeto de Resolução n.º 645/XIII/2, que
pretende consagrar o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo.
Enquadramento internacional
Países europeus
O património azulejar decorativo de edifícios nos termos em que é redigido na presente iniciativa,
nomeadamente, “impulsionado pela influência árabe que criou raízes na Península Ibérica, o património azulejar
português” só existe na península ibérica e mais destacadamente em Portugal. Estamos assim a falar de
revestimento azulejar de fachadas de edifícios públicos ou privados, que mais nenhum país europeu possui.
5 Nos termos do disposto no artigo 45.º (condicionalismos ambientais e culturais) do texto de regulamento municipal da urbanização e edificação de Coruche, que se encontra em fase de discussão pública, “salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos”.
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Assim, a legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, e à semelhança do nosso país, o património azulejar é objeto de proteção patrimonial se estiver
classificado de acordo com os artigos 14.º a 25.º da Ley 16/1985, de 25 de junio, del Patrimonio Histórico
Español. Posteriores à aprovação da Lei, foram publicados planos nacionais de salvaguarda do património, que
se entendem como instrumentos de gestão do património cultural, partilhada pelas várias administrações e
participação de outras entidades públicas ou privadas. O seu objetivo é o desenvolvimento de critérios e métodos
comuns e coordenadas programa de atividades com base nas necessidades do património, incluindo medidas
de proteção, conservação, restauração, pesquisa, documentação, formação e difusão.
Os planos nacionais são, portanto, uma base informativa para a tomada de decisões, estabelecer uma
metodologia compartilhada de ação e definir prioridades de acordo com as necessidades de herança, com o
objetivo final de proteger e preservar os bens culturais. Apesar de ter uma forte tradição azulejar, com raízes
comuns às portuguesas, não existe nenhum plano nacional de proteção de azulejos.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MECO, José – O azulejo em Portugal. Lisboa: Publicações Alfa, 1989. Cota: 79/90
Resumo: Nesta obra profusamente ilustrada, o autor começa por abordar o caráter e utilização do azulejo
em Portugal, salientando que, embora a origem do azulejo não seja portuguesa, em nenhum outro país europeu
este material recebeu um tratamento tão expressivo e original, nem foi utilizado de maneira tão complexa e
dilatada, com fins que transcendem largamente o seu papel decorativo. “Esta originalidade foi acrescida pela
intensidade de utilização do azulejo em Portugal, por um período de tempo que abrange cerca de cinco séculos,
no qual não só se difundiu pela maior parte do território nacional, como a sua utilização se alargou em
quantidades impressionantes às ilhas atlânticas dos Açores e da Madeira e à antiga colónia do Brasil (onde se
enraizou), bem como a outros territórios coloniais de África, (…) transportado como lastro nos navios.” São ainda
referidas a evolução técnica do azulejo e terminologia própria; principais tipos e utilizações específicas, bem
como a evolução geral da azulejaria portuguesa.
PARRA, Júlio – Azulejos: painéis do século XVI ao século XX. Lisboa: Santa Casa da Misericórdia de
lisboa, 1994. Cota: 794/94
Resumo: Esta obra constitui uma medida fundamental de divulgação do importantíssimo espólio azulejar
pertencente à Misericórdia de Lisboa, junto da comunidade científica e de todos os interessados pela arte do
azulejo. Aborda a evolução da azulejaria desde os primórdios do azulejo português até aos trabalhos inovadores
de Querubim Lapa, já da segunda metade do século XX.
PEREIRA, João Castel-Branco – As coleções do Museu Nacional do Azulejo, Lisboa. Lisboa: Instituto
Português de Museus: Zwemmer, 1995. Cota: 133/97.
Resumo: Em Portugal, o azulejo foi empregue em tal quantidade e de modo tão original que o consideramos
como a nossa arte de maior visibilidade e significado cultural. “Poder-se-ia dizer que o Museu do Azulejo é o
país inteiro, dada a quantidade de conjuntos qualificados que se encontram ao longo de todo o território, nos
interiores das grandes catedrais ou das mais pequenas ermidas, nos palácios ou nas fachadas de prédios, em
jardins, mercados e estações de caminhos de ferro, nos espaços públicos urbanos.”
SÁ, Leonor – Documento-súmula da proposta do ‘Projeto SOS Azulejo’ ao Parlamento Português a
10.02.2016. Lisboa: Museu de Polícia Judiciária, 2016. [Consult. 07 de mar. 2017]. Disponível em:
WWW:http://www.sosazulejo.com/wp-content/uploads/2016/02/DOCUMENTO-
SUMULA_A_APRESENTAR_NO_PARLAMENTO10_02_16.pdf
Resumo: O presente documento inclui as iniciativas propostas à Assembleia da República pelo ‘Projeto SOS
Azulejo’ consideradas como decisivas para a futura salvaguarda do património azulejar português e respetiva
candidatura a património mundial. O referido projeto é de iniciativa e coordenação do Museu da Polícia Judiciária
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e surgiu da necessidade de combater a grave delapidação do património azulejar português, que atualmente se
verifica, por furto, vandalismo e incúria. Tem vindo a ser adotada uma abordagem multidisciplinar que engloba
a vertente da conservação preventiva e da sensibilização para o valor do azulejo, para além da prevenção
criminal.
SÁ, Leonor – O azulejo português como paisagem cultural e o Projeto SOS Azulejo. Lisboa: Museu de
Polícia Judiciária, [2016]. [Consult. 06 de mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://icom-
portugal.org/multimedia/documentos/201606_azpaisagemcultural.pdf
Resumo: Embora não tenha sido inventado pelos portugueses, foram estes que “conferiram ao azulejo uma
importância arquitetónica e decorativa e uma multiplicidade de aplicações tal, que o azulejo português pode hoje
ser considerado como uma paisagem cultural única, sem paralelo a nível internacional. (…). O Projeto SOS
Azulejo tomou uma forte posição pró-ativa, no sentido de salvaguardar o património azulejar português
gravemente ameaçado na viragem do séc. XX para o XXI por motivos não apenas criminais, mas também por
incúria, falta de valorização e de conservação. A atuação do Projeto SOS Azulejo teve como consequências
principais a dramática diminuição de furtos registados de azulejos, a interdição de demolição de fachadas
azulejadas em Lisboa, prémios anuais de “Boas Práticas” (nas áreas de conservação e restauro, estudo e
divulgação, entre outras), e ações pedagógicas escolares ligadas à azulejaria portuguesa, envolvendo a
participação de milhares de alunos de centenas de escolas”. Todas estas ações culminaram, em 2016, com o
pedido ao Parlamento de medidas legislativas específicas para a proteção do património azulejar português, a
nível nacional.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, existem,
sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas pendentes:
Projeto de Resolução n.º 645/XIII (2.ª) (PS) – Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo
Projeto de Resolução n.º 683/XIII (2.ª) (PCP) – Proteção do património azulejar português
Petições
Neste momento, não se encontram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria abordada na presente iniciativa, deverá ser promovida a audição da Associação
Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de
Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa
———
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PROJETO DE LEI N.º 457/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E DE
REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo sido adaptada à realidade autárquica através do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.
Mediante determinados requisitos, é permitida a alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores por opção gestionária.
A avaliação de desempenho é um dos requisitos necessários à definição do universo dos trabalhadores a
reposicionar.
Para aqueles trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, ou por não aplicabilidade ou por não
aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de setembro, prevê que seja atribuído um número de pontos de um por cada ano não avaliado.
No âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção gestionária de alteração do posicionamento
remuneratório dos trabalhadores.
No entanto, a norma em causa tem originado diferentes interpretações e uma desigualdade entre
trabalhadores avaliados e não avaliados.
Com fundamento na referida disposição, as instâncias inspetivas da legalidade financeira têm imputado aos
decisores locais, infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas decisões anteriores
favoráveis aos trabalhadores, revogando-as.
Por sua vez, os trabalhadores da administração local, na defesa dos seus direitos, têm proposto ações contra
os municípios com vista à manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração
do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.
Os Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo financeiro, têm vindo
sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores.
Não obstante as decisões judiciais administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos de dualidade
de tratamento entre trabalhadores avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de decisão definitiva,
seja por os trabalhadores não terem recorrido imediatamente à sede judicial, seja por as entidades e órgãos
com atribuições e competências em matéria inspetiva ou de legalidade financeira manterem o entendimento
rejeitado pelos Tribunais Administrativos.
Urge, por isso, uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à desigualdade
entre os trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede a aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de
vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
«Artigo 113-A.º
Disposição Interpretativa
1 – O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Retificação n.º
22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
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34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, é aplicável à alteração
do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.
2 – A norma contida no número anterior tem natureza interpretativa.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de março de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Berta Cabral — Sara Madruga da Costa — Rubina
Berardo — Paulo Neves — António Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIII (2.ª)
(CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA
ELETRÓNICA)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
I – CONSIDERANDOS
1.1 – NOTA PRELIMINAR
1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
III – CONCLUSÕES
IV – ANEXOS
I – CONSIDERANDOS
1.1 – NOTA PRELIMINAR
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à «criação
do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica», nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia
da República.
Conforme se refere na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e consta da
exposição de motivos da iniciativa, “A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do
transporte individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente,
na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da
informação com reflexo no desenvolvimento do setor do transporte de passageiros.”.
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Entendeu assim o Governo, perante esta lacuna na legislação, atuar a dois níveis, propondo um modelo de
regulação que passa pela “autonomização de uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do
transporte individual que se encontram à disposição dos consumidores”:
Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de organização
de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando garantir o
conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e fiscalizar o
cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.
Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em
concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de
contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das
plataformas eletrónicas, cuja atividade designa por «transporte em veículo descaracterizado a partir de
plataforma eletrónica» (TVDE).”
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De
igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º
2 do artigo 124.º do RAR.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.
Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e, para os efeitos do n.º 2 do artigo
123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-
Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 12 de janeiro, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,
ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o
regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da
atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz
sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário.
Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está
conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os
outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que estabelece o regime
jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,
doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE)” e das
plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida
no número anterior”.
Exclui da presente proposta de regulamentação, as “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras
de serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.” Bem como as
“atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta
duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas”.
Dispõe ainda sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica”
e sobre as “Plataformas eletrónicas de reserva”, prevendo ainda o regime de “Resolução alternativa de litígios”,
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“Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”, e estabelecendo um conjunto de “Disposições finais e
transitórias”.
Entende o Governo sublinhar nesta proposta e apoiado nas “conclusões do grupo de trabalho (constituído
pelo Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam,
a partir de plataformas digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios
desse tipo e não como prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”
Advoga ainda o Governo que “além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas
plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios
humanos e materiais afetos à prestação de serviço” e que “Estamos, assim, perante operadores económicos
que reúnem características definidoras dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por
virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação
pública de fonte europeia e nacional”.
Conclui também que “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros
a título remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em
mercados eletrónicos,”:
– ”A regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com
variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”;
–“As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com nitidez da
atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98,
de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro”.
Ressalta da proposta de lei apresentada pelo Governo, e conforme refere a Nota Técnica dos serviços, que
uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar “– composta, in casu, pela consagração de requisitos de
qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração
de requisitos de acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição”.
Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional
dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de
Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
e a Federação Portuguesa do Táxi.”.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em plenário.
III – CONCLUSÔES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), referente à criação
do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica;
2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
Proposta de Lei, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
3. O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência da
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas;
4. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de
Lei n.º 50/XIII (2.ª), relativa à criação do regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma
eletrónica, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da
República.
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IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a
Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.
O Deputado Relator, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 15 de março.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) (GOV)
Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica
Data de admissão: 12 de janeiro de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Catarina Ferreira Antunes (DAC-CAE), Isabel Pereira (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).
Data: 3 de Janeiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que “Cria o regime jurídico do transporte em veículo
a partir de plataforma eletrónica.”.
Na exposição de motivos da iniciativa, constata-se que “A realidade da aplicação das novas tecnologias no
contexto do sector do transporte individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em
vigor. Concretamente, na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico tipo de
serviço da sociedade da informação com reflexo no desenvolvimento do setor do transporte de passageiros.”.
Assim, o Governo entendeu que se torna “… premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada
à sua natureza, e isto a dois níveis:
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o Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de
organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando
garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e
fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação.
o Por outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em
concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de
contratos formados no âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das
plataformas eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de
«transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”,
e que “O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de
uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à
disposição dos consumidores.”.
O Proponente entende
o que “deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho (constituído pelo Despacho
n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 95, de 17 de maio) que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas
digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como
prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.”
o e que “Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de
transporte, estas plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por
disponibilizar os meios humanos e materiais afetos à prestação de serviço.”,
o e conclui que “Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras
dos prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um
regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional.”.
Já “Quanto aos operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros a título
remunerado, em veículos descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados
eletrónicos,”
o Governo
o entende que” a regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de
resto são, com variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.”,
o e refere que “As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com
nitidez da atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei
n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.”.
Nota-se que a apresentação desta Proposta de Lei atende a que “Uma parcela da matéria objeto do diploma
a aprovar – composta, in casu, pela consagração de requisitos de qualificação e idoneidade impostos como
condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração de requisitos de acesso e exercício da
profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.”.
Regista-se, ainda, que “Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional
dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de
Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência,
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
e a Federação Portuguesa do Táxi.”.
Nestes pressupostos, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª), que:
- no Capítulo I define o objeto da Lei, estabelecendo o regime jurídico
o “da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados,
doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).”, e
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o “das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de
transporte referida no número anterior.”,
com exclusão
o de “plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definem os termos e
condições de um modelo de negócio próprio.”, e
o de “atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor
de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas
eletrónicas.”;
– no Capítulo II dispõe sobre a “Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma
eletrónica”;
– no Capítulo III dispõe sobre “Plataformas eletrónicas de reserva”;
– no Capítulo IV prevê a “Resolução alternativa de litígios”;
– no Capítulo V prevê a “Supervisão, fiscalização e regime sancionatório”;
– no Capítulo VI estabelece as “Disposições finais e transitórias”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de
lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
Governo, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da
exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja
consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do
procedimento legislativo do Governo.
O Governo informa, na exposição de motivos, que:foram ouvidos aANA – Aeroportos de Portugal, a
ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação
dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a
Autoridade da Concorrência, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa
para a Defesa do Consumidor e a Federação Portuguesa do Táxi. Todavia, a proposta de lei não é
acompanhada de quaisquer contributos ou pareceres, recebidos dessas entidades ou quaisquer outras,
pese embora o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009,
de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
Governo”.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites
à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR”.
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Foi aprovada em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016 e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do
Primeiro-Ministro, em representação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei que deu entrada em 10 de janeiro do corrente ano foi admitida a 12 de janeiro, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), tendo sido anunciada também a 12 de janeiro.
Em caso de aprovação, a proposta de lei prevê a avaliação do regime que cria, decorridos três anos cobre a
respetiva entrada em vigor.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza,
ainda que sinteticamente, o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Cria o
regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica”, visando assim regular o exercício da
atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica pelo que o título traduz
sinteticamente o seu objeto, cumprindo nesse ponto a lei formulário. No entanto, em caso de aprovação, pode
ser melhorado, em sede de apreciação na especialidade, nomeadamente deixando-se cair o seu início “Cria o”
de acordo com as regras de legística formal, que recomendam que o título dos atos normativos se inicie
preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado
comporta»2.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no seu artigo 25.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e está
conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os
outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A anteceder a preparação da proposta de lei, o Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de
Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2016,
expressamente citado na exposição de motivos da proposta de lei, constituíra um grupo de trabalho para a
modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, no âmbito do qual viriam a
ser desenvolvidos trabalhos que envolveram, como é habitual, a auscultação de entidades interessadas, em
particular as organizações representativas dos taxistas, que constituem a classe profissional que mais se tem
manifestado publicamente como afetada com a atividade que se visa regular através da iniciativa legislativa.
Como se refere nos considerandos do citado despacho, tiveram-se em conta “os novos conceitos de
mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando
maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida
das populações”, ponderou-se “a limitação da regulamentação vigente para responder a novas tendências e
novos modelos de negócio na mobilidade que têm captado o interesse de operadores e de clientes” e atendeu-
se a que “existe um conjunto de tecnologias e de sistemas de informação que permitem a aproximação entre
clientes e fornecedores de serviços, promovem a diferenciação e a concorrência e reduzem a falha de
informação entre prestadores de serviços e consumidores”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200
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Chamada a pronunciar-se sobre a matéria, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em
Automóveis Ligeiros (ANTRAL) enviou parecer ao Governo manifestando-se contra o sentido do diploma
sugerido, neste caso sob a forma de projeto de decreto-lei.
No documento remetido ao Governo, a ANTRAL salienta o seguinte: “a qualificação da natureza do negócio
é fundamental e não nos parece nada sério ser um diploma legislativo a fazê-lo, quando qualifica as plataformas
de simples intermediárias e define as partes no contrato de transporte excluindo-as”. Remata com a conclusão
de que “diga-se o que se disser do que se trata é de transporte de passageiros em viaturas ligeiras”. Explora
depois ao longo do texto alegadas contradições e imperfeições do diploma proposto, ao qual se apontam
inconstitucionalidades, lembrando-se que, entretanto, já duas providências cautelares haviam feito vencimento
no tribunal, de modo a travar a atividade, ilegal, que vem sendo desenvolvida por empresas como a Uber e a
Cabify.
De acordo com a transcrição que consta do portal eletrónico da ANTRAL, a decisão do Tribunal da Comarca
de Lisboa proferida em 24 de abril de 20153 e confirmada em 25 de junho de 2015, proibindo a atividade da
Uber4, por a considerar ilegal, prescreveu o seguinte:
“a) A notificação da Requerida para a sua sede sita em Howard Street, 182, suite 8, San Francisco, CA
94105, United States para, de imediato, encerrar a página Web, www.uber.com, em Portugal, bem como cessar
a atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros por meio de aplicações destinadas a esse fim,
também em Portugal e, no mesmo espaço, cessar a angariação de meios e a execução de contratos de
transporte de passageiros, sob a designação de “Uber”, ou de qualquer outra que seja denominada, para fins
idênticos;
b) O encerramento e proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de
passageiros em veículos ligeiros, debaixo da denominação “Uber, ou qualquer outra, que seja denominada com
idênticos fins, por parte da Requerida;
c) O encerramento e proibição de conteúdos, acesso e prestação do referido serviço de transporte de
passageiros, em Portugal, através da página Web “www.uber.com, ou qualquer outra que seja utilizada nos
mesmos termos e para os mesmos fins;
d) O encerramento e proibição de qualquer aplicação “app” ou de outro qualquer suporte ou sistema
tecnológico ou informático, para prestar o serviço de passageiros, em Portugal;
e) A interdição de uso de cartões de crédito e sistemas de pagamento pela internet para efeitos de cadastro
na plataforma Uber e ordem de pagamento nesse âmbito.”
Para cumprimento dessas medidas, determinou o Tribunal:
“1. A notificação de todas as operadoras de telecomunicações, registadas em Portugal, nomeadamente das
identificadas no Anexo I e outras que se relacionem com a Requerida e serviço aqui em causa, para que
suspendam a transmissão, o alojamento de dados, o acesso às redes de telecomunicações ou a prestação de
qualquer outro serviço equivalente de intermediação relacionado com a Requerida Uber e reforçado através de
pedido à ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, com sede na Av. José Malhoa, 12 1099 - 017
Lisboa, para que dentro das suas competências dê cumprimento a este pedido;
2. A notificação de todos os operadores bancários e entidades pagadoras, por meios eletrónicos, registados
em Portugal, nomeadamente os/as Identificados/as nos Anexos II e III, através de solicitação ao Banco de
Portugal, com sede na Rua Comércio 148, 1100-150 Lisboa e à Unicre, Instituição Financeira de Crédito, S.A.
com sede na Avenida António Augusto de Aguiar 122, 1050 Lisboa, e demais entidades, para que suspendam
todas as operações de registo e de pagamento, mediante cartão de pagamento ou, outro meio similar usado
habitualmente pela Uber;
3 Mais concretamente, trata-se da sentença proferida no Processo n.º 7730/15.OT8LSB (texto integral), à qual foi dada a devida cobertura noticiosa. Tenha-se em conta que a decisão foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação. A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes salienta, em nota de rodapé constante da página 5 da sua Pronúncia n.º 8/2016, adiante analisada, que, segundo notícias veiculadas pela comunicação social, o Tribunal da Relação (de Lisboa) terá considerado que a sentença do Tribunal (Cível) da Comarca de Lisboa não estava convenientemente fundamentada, ordenando a reavaliação da decisão e a fundamentação de cada um dos aspetos subjacentes à decisão preliminar da providência cautelar. Não conseguimos confirmar se assim foi. 4 Mais à frente, nesta nota técnica, se explicará o que é a Uber, com sede fiscal na Holanda, presente em Portugal através de http://uberportugal.pt/about/portugal.
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3. A notificação do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com sede na Av. das Forças Armadas,
40 - 1649 – 022, LISBOA, para que dentro das suas competências, assegure o cumprimento das medidas
cautelares, nomeadamente através da atuação da sua inspeção, polícias e GNR;
4. A notificação das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, respetivamente com sedes na Praça do
Município, 1149-014 em Lisboa e Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, com conhecimento à
Associação Nacional dos Municípios Portugueses com sede na Av. Marnoco e Sousa 52, 3004 – 511,em
Coimbra na para que dentro das suas competências e através das respetivas policias municipais, assegurem o
cumprimento das medidas cautelares;
5. A notificação da Autoridade da concorrência designadamente, a Direção-Geral das Atividades
Económicas, com sede na Av. Visconde de Valmor, 72, 1069 - 041 Lisboa e a ASAE - Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274, Lisboa para que, dentro das
suas competências e fiscalizações próprias, assegurem o cumprimento das providências cautelares;
6. A notificação da ACT – Autoridade das Condições do Trabalho, com sede na Av. Casal Ribeiro n.º 18 - A.
1000-092 em Lisboa, para que dentro das suas competências e fiscalização própria, assegure o cumprimento
das providências cautelares;
7. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, para o caso de não acatamento, à Requerida, no valor
diário de € 10.000,00 (dez mil euros).”
A matéria objeto da proposta de lei, que tem provocado aceso debate nos meios políticos, sociais e
profissionais envolvidos, tem, assim, estreita relação com o regime jurídico do acesso à atividade e ao mercado
dos transportes em táxi previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.5 Este diploma sofreu seis
alterações, a última das quais, operada pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro,6 veio reformular
substancialmente o regime cominatório dos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 para o exercício da
atividade sem licença (artigo 28.º) e o exercício irregular da atividade (artigo 30.º), agravando o montante das
coimas que resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março (converteu em euros quantias
originariamente estipuladas em escudos).
Para além do aumento do valor das coimas, a autuação e tramitação do processo cominatório previsto nesse
artigo 28.º para o exercício da atividade sem licença foi regulado em pormenor, determinando-se
expressamente, no seu n.º 4, que as suas disposições se aplicam “à prática de angariação, com recurso a
sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará”.7 Passaram a ficar abrangidos,
claramente, os operadores e motoristas do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaraterizados a partir de aplicação eletrónica, numa lógica de os submeter à obediência aos
mesmos requisitos de capacidade profissional, técnica e financeira de acesso à atividade a que estão sujeitos
os taxistas em geral8, assim como ao respeito pelas regras de licenciamento de veículos para operarem no
mercado.9
Daí que se tenha vindo a assistir, desde os últimos dois meses, a um incremento da autuação de motoristas
da Uber, por violação porventura seja do disposto no artigo 28.º seja do que se estabelece no artigo 30.º, com
as suas recentes redações. Naturalmente, a fiscalização que está a ser exercida pelas autoridades competentes
e tem levado ao levantamento desses autos, decorrendo dos meios de dissuasão recentemente transpostos
para a Lei n.º 35/2016, é aplaudida por quem entende que a atividade da Uber é ilegal e está proibida pelo
5 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 As outras cinco alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, foram produzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro. Foi ainda publicada uma lei com o n.º 167/99, sobre a qual incidiu a Declaração n.º 9/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 234, de 7-10-1999, que dizia o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que o texto publicado no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 219, de 18 de setembro de 1999, como Lei n.o 167/99, sobre «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi» deve ser considerado como se não tivesse sido publicado, em virtude de o mesmo haver sido já objeto de publicação no Diário da República, 1.a Série-A, n.o 215, de 14 de setembro de 1999, como Lei n.o 156/99.” 7 Na sua versão anterior, o artigo 28.º tinha um único corpo correspondente ao atual n.º 1 do preceito. 8 Previstos não só no Decreto-Lei n.º 251/98, mas também na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a que adiante se alude. 9 Significativamente, a Lei n.º 35/2016 contém no seu título a seguinte expressão: “reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.”
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Tribunal, sendo alvo de protesto por parte dos motoristas das empresas afetadas, que se queixam de correr o
risco de insolvência se tiverem de pagar as altíssimas coimas que lhes serão pedidas.10
Tenha-se em conta, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 251/98, para além de definir os critérios de acesso à
atividade e ao mercado dos transportes de táxi e determinar as condições de atribuição dos respetivos alvarás,
comete à administração local competências em matéria de licenciamento de veículos, contingentação do número
de táxis, regimes de estacionamento, fiscalização e processamento de contraordenações.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98 introduzidas pela Lei n.º 5/2013 foram acompanhadas da publicação
da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro (“Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista
de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras”), a qual constitui uma lei com que o novo regime
a instituir tem uma relação muito íntima, como decorre, por exemplo, da remissão que para ela se faz no n.º 6
do artigo 6.º da proposta de lei a propósito da dispensa do certificado de curso de formação rodoviária para
motoristas, como requisito de acesso à profissão, se o interessado for titular de Certificado de Motorista de Táxi.
Também relacionados com a questão em análise são os seguintes diplomas:
– A Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto (“Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas
respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos,
na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março, alterada pelas Diretivas 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão,
de 30 de janeiro”);
– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os
18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de
janeiro”);
– A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (“Lei-
quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos
setores privado, público e cooperativo”);
– A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro11 (“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o
estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo
autárquico”);
– A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (“Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”),
retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, citada no n.º 3 do artigo 4.º da proposta
de lei;
– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o
enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os
Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio”), citada na proposta de lei;
– O Código do Trabalho12, para o qual a proposta de lei também remete, na medida em que as relações de
trabalho estabelecidas entre os operadores e os motoristas possam por ele ser regidas;
– O Código da Estrada13, em particular os seus artigos 76.º e 77.º, citados no n.º 6 do artigo 8.º da proposta
de lei;
– O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro (“Estabelece o regime de exercício da atividade de transporte
de aluguer em veículos ligeiros de passageiros”), no qual se fixam princípios de aplicação dos preços dos
serviços de transporte em questão;
10 Existe já uma Associação Nacional de Transportadores Utilizadores de Plataformas Eletrónicas (ANTUPE), que, segundo notícias transmitidas pela comunicação social, terá já aconselhado aos motoristas das operadoras de e-hailing para deixarem de prestar o serviço de transporte de passageiros enquanto a regulamentação da atividade não fica pronta. 11 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 12 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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– O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril14 (“Define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os
serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma
forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa”), alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho, e 58/2016, de 29 de agosto, citado na proposta de lei;
– O Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril (“Transpõe para o direito interno a Diretiva 98/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das
normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação”), retificado
pela Declaração de Retificação n.º 6-C/2000, de 31 de maio, expressamente citado na exposição de motivos da
proposta de lei, na medida em que estamos perante serviços prestados à distância resultantes da globalização
dos mercados e suscetíveis de ser incluídos nos serviços da sociedade da informação;
– O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (“Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das
pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário”), e o Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho
(“Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte
rodoviário, transpondo a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002“),
ambos citados no n.º 10 do artigo 6.º da proposta de lei, aplicáveis consoante estejamos em face de motorista
vinculado por contrato de trabalho ou motorista independente;
– O Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro (“Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra
a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão
de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de
Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/55/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de novembro, e
2006/51/CE, da Comissão, de 6 de junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões
poluentes, a Diretiva 2006/81/CE, da Comissão, de 23 outubro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24
de agosto;
– O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (“Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade
das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos”), alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;
– O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro”), citado na proposta de lei;
– O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio (“Regula o acesso e exercício da atividade das agências de
viagens e turismo”), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2012, de 24 de agosto15, 26/2014, de 14 de fevereiro,
e 128/2014, de 29 de agosto, na medida em que os empreendimentos turísticos e agentes de animação turística
também proporcionam transporte a clientes em meios de transporte próprios;
– O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho (“Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e
seus reboques, transpondo a Diretiva 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico
a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho”), retificado pela Declaração de Retificação n.º
44/2012, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho;
– O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto (“Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer
de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23
de outubro”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 46/2015, de 16 de outubro;
– O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços
e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo”), que, para além de outras finalidades,
implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Este republica também o diploma alterado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 40
É relevante para a matéria em debate citar a definição de “serviço” que consta do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 58/2000, de 18 de abril, segundo o qual, para efeitos de aplicação do diploma, “serviço” é “qualquer prestação
de atividade a distância, por via eletrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante
remuneração, considerando-se”, para tal efeito:
– “A distância”, “um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes”;
– “Por via eletrónica”, “um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios eletrónicos de
processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por
cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos”;
– “Mediante pedido individual do seu destinatário”, “um serviço fornecido por transmissão de dados mediante
um pedido individualizado”.
Há que ter em atenção, porém, o disposto no artigo 8.º desse diploma, que se refere aos serviços não
abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma, indicados no Anexo I do mesmo.
Para além da legislação citada, atente-se em toda a legislação orgânica que, indiretamente relacionada com
a questão substantiva, tenha a ver com as atribuições das instituições envolvidas no licenciamento, supervisão
e fiscalização da atividade a regular, como o Instituto Português da Qualidade, a Autoridade da Mobilidade e
dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade para
as Condições do Trabalho, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Instituto da Segurança Social,
a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pronunciou-se, em extenso documento analítico datado
de 5 de maio de 2016, acerca da atividade da plataforma tecnológica “Uber” e dos operadores a ela ligados,
tendo defendido a criação de um diploma regulatório moderno para o setor, mas considerando inaceitável a
proposta que a Uber apresentara ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e cuja cópia fora fornecida à
AMT.
Nesta pronúncia da AMT, com o n.º 4/2016, são citados diplomas de natureza regulamentar, alguns dos
quais aqui se relembram:
– O Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto (“Cria um regime especial de licenciamento para
veículos ligeiros de passageiros afetos a transportes de aluguer de carácter turístico”), alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 66/85, de 11 de outubro, cujo artigo 12.º estipula que os preços a cobrar pelos serviços de
transporte de aluguer de caráter turístico são livremente fixados pelos operadores;
– A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril (“Regula a atividade de transportes em táxi e estabelece o
equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros”), alterada pelas
Portarias n.ºs 1318/2001, de 29 de novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro, 2/2004, de 5 de janeiro, e
134/2010, de 2 de março;
– A Portaria n.º 334/2000, de 12 de junho (“Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e
da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi”);
– A Portaria n.º 450/83, de 19 de abril (“Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar
submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização”).
Voltaria a AMT a pronunciar-se mais tarde (Pronúncia n.º 8/AMT/2016) em sede de discussão do projeto de
lei que daria origem à Lei n.º 35/2016, reforçando a análise e as posições explanadas na anterior pronúncia.
Esta pronúncia da AMT, à semelhança da sua Pronúncia n.º 4/2016, seria, uma vez mais, muito completa e
detalhada.
Da Pronúncia n.º 8/AMT/2016 retira-se o conjunto de recomendações do Grupo de Trabalho para a
Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, transcritas a páginas 8,
que são as seguintes:
“a) Reconhecer a tipologia de serviços de Transporte em Táxi, Transporte em Veículos Descaracterizados,
Plataformas Agregadoras de Serviços (Intermediárias) e Plataformas de Soluções de Mobilidade;
b) Reconhecer a necessidade de manutenção dos direitos e deveres associados ao setor do Táxi;
c) Reconhecer que as novas plataformas de soluções de mobilidade introduzem no mercado novas
dimensões e modelos de negócio, pelo que se recomenda a sua regulamentação na defesa do interesse público;
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d) Regulamentar a atividade de transporte em veículo descaracterizado, com requisitos de acesso à atividade
similares aos do setor do Táxi, de acesso ao mercado num regime aberto e concorrencial, mas limitados a
pedidos com origem em plataformas eletrónicas;
e) Reforçar o papel do motorista certificado enquanto único profissional habilitado para a condução de
veículos de táxi e de transporte em veículo descaracterizado;
f) Ultrapassar os fatores de concorrência desleal, nomeadamente através da harmonização dos requisitos de
acesso à atividade.”
Permitiu o novo contexto da inovação tecnológica – escreve a AMT – o “surgimento de novos players que
operam através de plataformas tecnológicas, satisfazendo necessidades equivalentes ao serviço de táxi,
apresentando uma solução de mobilidade urbana, não sujeita à mesma regulação que os prestadores de
transporte público tradicionais, determina a preocupação pública dos órgãos de soberania e, em particular, do
setor do táxi, com a concorrência de um serviço equivalente que não cumpre os custos e requisitos de acesso
à atividade, a fixação dos preços e os requisitos operacionais a que está sujeito o serviço tradicional de táxi”.
“Na verdade” – continua – “o transporte em veículos ligeiros de passageiros subsumível ao quadro legal em
vigor só é permitido se for realizado em táxi, isto é, em viaturas equipadas com taxímetro e que respeitem as
características de capacidade técnica e profissional previstas na lei, e ainda a submissão ao regime de preços
convencionados.”
Logo a seguir, conclui a AMT: “Porém, é irrefutável a substituição frequente do serviço de táxi por serviços
de transporte contratados através da plataforma UBER, prestados e faturados por empresas de aluguer de
veículos sem condutor, com contrato de condutor, agências de viagens e operadores de animação turística.
Assim sendo, verifica-se a sobreposição material do serviço prestado designadamente através da UBER com o
serviço de táxi licenciado, bem como a coexistência de dois regimes distintos, em manifesta violação do princípio
da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos aos valores que presidem e orientam o Estado de Direito
Democrático.”
Pode ainda recolher-se mais informação sobre a matéria nos sites da Internet relativos à ANTRAL, à
Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor e à Federação Portuguesa do Táxi.
O site da ANTRAL tem documentação sobre o assunto, alguma da qual foi já brevemente anotada acima.
No portal eletrónico da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor reproduz-se uma
notícia jornalística acerca da apresentação da proposta de lei que visa a regulamentação da atividade das
operadoras do serviço de transporte individual em veículos descaraterizados, contendo alusões às posições de
fundo em relação à proposta das principais forças políticas com assento parlamentar.
A Federação Portuguesa do Táxi disponibiliza na sua página da Internet alguma informação alusiva ao tema,
incluindo a última edição digital da revista “Táxi”, onde se dão notícias sobre o cumprimento da Lei n.º 35/2016,
de 21 de novembro, e a fiscalização da atividade ilegal no setor do transporte de táxi, bem como um clip com o
registo audiovisual de recente audiência facultada à Federação Portuguesa do Táxi pela Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas. Da simples audição deste videoclip depreende-se facilmente a opinião
dos responsáveis da instituição, que é de manifesta luta pela ilegalização da Uber e empresas congéneres que
operem no mercado em violação das regras legais aplicáveis ao setor do táxi.
Por fim, cabe escalpelizar um pouco, a título de antecedente parlamentar, o procedimento legislativo que
conduziu à promulgação e publicação da Lei n.º 35/2016, com base no Projeto de Lei n.º 233/XIII, apresentado
pelo PCP, aprovado em votação final global sem votos contra, mas com as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O proponente justificou o reforço das medidas dissuasoras da atividade ilegal em que consiste o serviço de
transporte em causa da seguinte forma: “Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber”
é percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a realização de tal transporte,
porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as viaturas que o
executam estão licenciadas pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são habilitados com o
competente certificado e capacidade profissional. É assim evidente que o dito “transporte Uber”, ou outro de
natureza equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de passageiros que,
pela própria natureza e características do serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em todas as suas
vertentes, seja quanto à entidade que o promove e contrata, seja quanto à viatura que é utilizada na sua
execução, seja quanto ao condutor que o executa.”
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Na fase de audição, foram recebidos pareceres escritos da parte das seguintes entidades: Autoridade
Nacional de Comunicações, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e Instituto da Mobilidade e dos
Transportes.
Destaca-se o documento recebido da parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que esta
numerou como Pronúncia n.º 8/AMT/2016, bastante extenso e completo, a que também já nos referimos acima.
No documento entregue pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes são transmitidas, para além da
matéria estritamente relacionada com o Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª), algumas ideias, trabalhadas no seio do
Grupo de Trabalho para a Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro,
relativamente à proposta de regulamentação da atividade de transporte de passageiros em veículos ligeiros com
recurso a tecnologias informáticas.
Foram ainda ouvidos, existindo registos audiovisuais na documentação que faz parte do procedimento: a
Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi.
Para além do antecedente referido, há que salientar a discussão recente de duas petições apresentadas
sobre a atividade da Uber em Portugal, uma – a Petição n.º 490/XII – em que se pede “a interdição de instalação
e funcionamento da empresa "UBER" em Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte de Doentes
não Urgentes” – e outra - a Petição n.º 518/XII – em que se pede que a Uber possa operar em Portugal (o título
que lhe foi atribuído é: “Queremos a UBER em Portugal”). Sobre ambas, debatidas em Plenário a 5 de janeiro
de 2017, foi elaborado relatório pela Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Púbicas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre
as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos
Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º) a proibir restrições à liberdade de prestação de serviços para
prestadores estabelecidos na União. Este título refere no entanto que os transportes são regulados pelas
disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse setor isento das
liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços (Diretiva
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno).
Esta aparente isenção dos transportes das regras comuns está longe de ser um assunto consensual, não
existindo até ao momento uma posição clara das instituições europeias quanto ao enquadramento das redes
“tipo Uber” nas regras relativas à concorrência no mercado interno (Titulo VII do TFUE). Num recurso de um
tribunal neerlandês ao Tribunal de Justiça para obtenção de um parecer no processo da empresa Uber Belgium
BVBA contra a Taxi Radio Bruxellois NV (Processo C-526/15), esse Tribunal considerou-se incompetente para
opinar sobre a questão colocada (formulada como um pedido de interpretação do que se designa por “serviço
de taxi”). A Comissão TRAN debateu o tema em Dezembro de 2015 e concluiu pela necessidade de aprofundar
a análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou
ainda um pedido da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral dos Transportes
para que se pronuncie sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).
O transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica são incluídos naquilo que atualmente se designa
por economia colaborativa (do inglês “sharing economy”), onde se inclui os modelos empresariais no âmbito dos
quais as atividades são facilitadas por plataformas colaborativas que criam um mercado aberto para a utilização
temporária de bens ou serviços, muitas vezes prestados por particulares. Em 2016 a Comissão Europeia emitiu
uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não
sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), com base num estudo da
DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) que sublinhou o potencial significativo
que esta economia tem para contribuir para os rendimentos das famílias (dados norte-americanos citados em
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da
fiscalidade para o setor.
A proposta em análise enquadra ainda estes serviços no contexto do Mercado Único Digital, o qual tem
merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente de modo a
corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A Diretiva (UE)
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2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de
informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da
informação, citada nesta proposta legislativa, visa prevenir a criação de novos obstáculos ao comércio, ao exigir
que as autoridades nacionais informem a Comissão Europeia de quaisquer projetos de regras técnicas sobre
produtos e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados no direito nacional. Nesse quadro a
propostas legislativa em apreço é sujeita ao seguinte procedimento:
Os países da União Europeia (UE) devem informar a Comissão sobre qualquer projeto de regra técnica
que planeiem introduzir (conforme referido na proposta, essa responsabilidade caberá ao Instituto Português da
Qualidade, IP.)
A Comissão informa de imediato os outros países da UE através do sistema de informações sobre
regulamentações técnicas (TRIS).
Tem início um período de statu quo com a duração de três meses, durante o qual o país da UE não deve
adotar o projeto de regra técnica proposto. Este período pode ser alargado para quatro, seis, 12 ou até 18 meses,
consoante as circunstâncias.
Durante este período, a Comissão e os outros países da UE examinam o projeto de regra técnica proposto
e podem reagir em conformidade.
De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao
Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da diretiva.
A legislação cria um comité permanente de funcionários nacionais, sob a presidência da Comissão.
O comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Aconselha a Comissão sobre como evitar obstáculos
ao comércio e analisa questões decorrentes da aplicação da diretiva.
Enquadramento internacional
A atividade de transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica, similar à que constitui
o objeto da proposta de lei, tem vindo a difundir-se pelos vários continentes, principalmente a partir da expansão
da empresa de origem norte-americana – a Uber – que mais lhe tem dado corpo. Está a espalhar-se por todo o
mundo e tem visto nascer um cada vez maior número de empresas a dedicar-se ao negócio iniciado pela Uber16,
mas tem suscitado, como era de esperar, reações de diferentes sentidos, umas reclamando pela ilegalização
da atividade e outras, que parecem constituir a tendência, a acolher positivamente o novo tipo de serviços de
ride-hailing, inovatório e eficaz, que tem conquistado clientes ao redor do mundo.17
Nos países europeus com que costumamos estabelecer comparações legislativas, o tratamento jurídico da
matéria está também envolto em controvérsia, tendo-se vindo a entender ora que a atividade, na falta de leis
específicas, deve considerar-se equiparada à de serviço de táxi e, assim, ilegal se os respetivos protagonistas
não respeitarem os requisitos obrigatórios para o exercício da profissão de taxista, ora a tolerar o exercício dessa
atividade de transporte individual em veículo descaraterizado enquanto não se decide como legislar. Em
ordenamentos jurídicos em que o assunto ainda é de duvidoso enquadramento e não há vontade, pelo menos
por enquanto, para legislar, a solução tem sido, em muitos casos, o recurso aos tribunais para se dirimirem os
litígios emergentes.
Pelas pesquisas e consultas realizadas, foi possível encontrar alguns textos genéricos que apontam um
conjunto de países que decidiram banir a atividade em questão, tornando-a ilegal, assim como outros que ou
deixam persistir a incerteza ou resolveram legalizar essa atividade.
Evitámos, por isso, a comparação com os países em que a procura de respostas ainda subsiste, para nos
cingirmos aos casos em que as soluções encontradas apontam já seguramente em determinado sentido.
16 São os casos da Lyft, a operar em dezenas de cidades norte-americanas, Hailo (Reino Unido, Espanha, Singapura e Japão), Ola Cabs (Índia), GrabTaxi (Malásia, Tailândia, Vietname, Indonésia e Filipinas), Easy Taxi (mais de 25 países e 400 cidades), Didi Chuxing (China), Gett (Estados Unidos da América, Reino Unido, Israel e Rússia), LeCab (Paris, com estrita utilização de carros franceses), Cabify (Espanha, Chile, Peru, México e Colômbia), Bitaksi (Istambul), goCatch (Austrália) e Ingogo (Sydney, Melbourne e Brisbane). 17 Como se diz, a páginas 24, na Pronúncia n.º 8/AMT/2016, atrás analisada, “a UBER, que começou como uma pequena empresa a nível de uma cidade, expandiu-se rapidamente, primeiro para outras cidades dos EUA e, em seguida, para cidades de outros países, onde normalmente encontrou oposição dos operadores de serviço de táxi instalados, tendo o confronto resultados diversos, consoante o nível de regulação do serviço de táxi previamente existente, bem como o posicionamento dos governos locais, aqui incluindo-se o grau de protecionismo económico prevalecente no País.”
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Tenha-se ainda em conta que as respostas nem sempre são nacionais. Satisfazendo os serviços de
transporte proporcionados necessidades locais e cosmopolitas, o licenciamento ou não da atividade tem vindo
a ser resolvido, na maioria dos casos, de cidade para cidade ou de região para região, dentro das competências
decisórias e regulamentares dos respetivos órgãos locais, razão por que em muitos países a atividade é
autorizada em determinadas cidades e proibida noutras.
Há também muitos casos em que o problema tem vindo a ser resolvido não através da legalização da
atividade das novas empresas, pela criação de um regime específico que a regularize, mas mediante a
adaptação das caraterísticas do serviço prestado ao quadro legal vigente sem alteração substancial das normas
aplicáveis. As companhias, querendo continuar a operar no mercado que escolheram, rendem-se ao acatamento
das leis existentes e vão ajustando a sua atividade em conformidade, aproximando o serviço de transporte que
prestam ao serviço de táxi e organizando a sua estrutura de modo a respeitar os requisitos técnicos e financeiros
previstos na legislação.
De entre os textos genéricos que consultámos, é de realçar um mapa, disponível no website Quora, com
dados, reportados a julho de 2016, sobre os países onde a Uber terá sido banida ou se mantém a operar. No
Brasil, o tribunal, contra os protestos das fortes organizações sindicais de taxistas, acabou por não dar razão a
quem pretendia ver sufocadas as pretensões de empresas de transporte individual desse tipo desenvolverem a
sua atividade no Rio de Janeiro; a Uber continua a operar quer no Rio de Janeiro quer em São Paulo, mas a
legalidade da atividade é posta em causa. No Canadá a atividade foi já oficialmente legalizada em Edmonton
(Alberta); a Uber pode operar também em Toronto (Ontario), mas está a enfrentar forte oposição da parte dos
sindicatos de taxistas; em contrapartida, é ilegal em Vancouver (British Columbia). A Uber pode operar na
Croácia, onde chegou em 2015. A Uber já foi banida por duas vezes na Alemanha, mas mantém-se a operar
no país, embora com um formato um pouco diferente do inicial mais compatível com a legislação aplicável. A
Uber opera na Índia, sendo particularmente popular em Delhi, e em Itália, sendo especialmente popular em
Roma, embora neste caso a atividade esteja a ser revista pelas autoridades, que entendem dever ser taxada de
outra forma. A Uber também continua a operar na Holanda (Utrecht, Roterdão, Haia). A conformidade legal da
atividade da Uber continua incerta na Noruega: os serviços continuam a ser prestados, mas os motoristas são
constantemente multados e até detidos. Também na Polónia a Uber marca presença, onde opera normalmente,
embora cada vez mais sujeita a pressão das autoridades. É ilegal na Roménia, mas opera na Rússia, sendo
popular em St. Petersburg e Moscovo, onde, porém, sofre a concorrência de outras empresas do ramo. A
atividade da Uber na África do Sul, em especial em Johannesburg e na Cidade do Cabo, está a ser ameaçada
por agressivos sindicatos de taxistas. Na Coreia do Sul foi proibida, por lei, a atividade em questão. A Uber foi
proscrita em Espanha em 2014, mas anunciou entretanto a sua reestruturação para se adaptar às leis
espanholas que regem o setor. A Uber continua a operar em Taiwan, apesar de as autoridades terem vindo a
pressioná-la impondo-lhe o pagamento de pesadas multas. Na Tailândia a Uber só pode operar em Phuket e
Banguecoque. No Reino Unido é livre de operar, mas está a sofrer forte contestação da parte dos taxistas dos
famosos black cabs (que entretanto criaram uma aplicação informática chamada “Cab” oferecendo um sistema
alternativo de reserva de táxis comerciais); a regulamentação da atividade pode também vir a ser objeto de
revisão dentro em breve.
Países europeus
A legislação comparada específica é apresentada para os seguintes países europeus: Dinamarca, França e
Suíça.
DINAMARCA
No ano passado, a instância judicial competente na Dinamarca, sediada em Copenhaga, decidiu que
atividades de transporte individual proporcionado através de aplicações ou plataformas eletrónicas, constituindo
serviços de táxi, violam as normas legais em vigor sobre o acesso à atividade. Tendo, assim, em consideração
que haviam sido desrespeitadas regras legais aplicáveis aos requisitos para a prestação de serviços de táxi, o
tribunal condenou os condutores visados, que trabalhavam para a empresa Uber, a pagar as coimas previstas
na lei para prevaricação das respetivas normas, parecendo-se, assim, ter criado um precedente sobre o
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enquadramento jurídico do problema no sentido de se considerar ilegal a prestação de serviços de transporte
de passageiros em automóvel ligeiro contra as normas de acesso à profissão de taxista previstas na lei.
FRANÇA
A evolução da legislação francesa, no plano do transporte rodoviário de passageiros, fez surgir o conceito de
“voiture de transport avec chauffeur” (VTC), tendo-se aprovado, entre 2014 e 2015, um pacote de medidas
normativas que acolheram a nova realidade do serviço de transporte em automóveis ligeiros com recurso a
plataformas digitais, inovando e modernizando o setor dos táxis.
Desse pacote fazem parte os seguintes diplomas, o primeiro de valor legislativo e os restantes de natureza
regulamentar:
– A Loi n.º 2014-1104 du 1er octobre 2014 relative aux taxis et aux voitures de transport avec chauffeur, que
aditou os artigos L. 3121-11-1 e L. 3121-11-2 ao Código dos Transportes e alterou diversos outros preceitos do
mesmo Código dos Transportes, criando, designadamente, um registo nacional destinado a recensear
informações relativas à identificação, disponibilidade e geolocalização de táxis, com a finalidade de melhorar o
acesso aos táxis por parte dos clientes e favorecer o desenvolvimento de serviços inovativos;
– O Décret n.º 2014-1725 du 30 décembre 2014 relatif au transport public particulier de personnes, contendo
normas de implementação da Loi n.º 2014 aos táxis e veículos de transporte com motorista;
– O Arrêté du 30 décembre 2014 relatif au montant des frais d’inscription des exploitants de voitures de
transport avec chauffeur, que fixa o montante da taxa a pagar para registo dos operadores de veículos de
transporte com motorista;
– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la capacité financière des exploitants de voitures de transport avec
chauffeur, sobre o requisito da capacidade financeira a comprovar pelo operador;
– O Arrêté du 28 janvier 2015 relatif à la signalétique des voitures de transport avec chauffeur, através do
qual se aprova o modelo do dístico que cada veículo terá de exibir com o número de inscrição da companhia e
do próprio veículo afeto à atividade daquela;
– O Arrêté du 26 mars 2015 relatif aux caractéristiques des véhicules utilisés par les exploitants de voitures
de transport avec chauffeur, o qual impõe, designadamente, que os veículos afetos à atividade de transporte em
questão não podem ter menos de quatro portas nem ter mais de seis anos de idade, salvo se se tratarem de
automóveis de coleção.
Esta reforma legislativa, essencialmente operada por via de alterações ao Código dos Transportes, mas
também de alguma legislação avulsa, inscreveu-se, assim, numa lógica mais geral, não de estrita legalização
das operadoras não tradicionais de transporte em veículos de aluguer através de plataformas digitais, mas de
modernização global do setor do táxi, reconhecendo-se as vantagens para as cidades em adotar, de forma
integrada, novas dimensões, soluções de mobilidade e modelos de negócio no setor do transporte em
automóveis ligeiros com motorista.
SUÍÇA
Não há legislação federal especial que regule a atividade de transporte em automóveis ligeiros a partir de
plataforma eletrónica.
No entanto, o cantão de Genebra, após um período em que manteve proibida a Uber de operar, fez aprovar
recentemente uma lei própria, aplicável apenas dentro da sua circunscrição, criando uma nova categoria de
veículos de aluguer não reconduzível à dos táxis clássicos, designados pela mesma expressão usada na lei
francesa: “voitures de transport avec chauffeur”. É nesta categoria de veículos, por enquanto sem
contingentação, que os veículos que proporcionem transporte com motorista a partir de plataformas eletrónicas
têm de enquadrar a sua atividade em coabitação com os táxis convencionais, sob pena de não poderem operar.
A nova lei, de 13 de outubro de 2016, intitula-se “Loi sur les taxis et les voitures de transport avec chauffeur”
e designa os intermediários que agregam e ligam os motoristas aos clientes por diffuseures de courses,
estabelecendo, no artigo vestibular sobre o seu próprio âmbito de aplicação, que a lei tem por objeto regular as
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profissões de motorista de táxi e de motorista de veículo de transporte com motorista, como atividades
consideradas complementares dos transportes públicos, sem perder de vista que tais atividades devem ser
exercidas em conformidade com as exigências de segurança e ordem públicas, respeito pelo ambiente, lealdade
nas transações comerciais e transparência nos preços.
Embora doravante sujeita a requisitos de licenciamento e autorização idênticos aos exigidos aos motoristas
de táxi, a categoria de voiture de transport avec chauffeur (VTC) passa a coexistir com a de táxi, assim como
com a de diffuseur de course, com aquela relacionada (as definições das duas categorias de veículos e a de
diffuseur de course são delineadas no artigo 4.º). As condições de exercício da profissão são fixadas em comum
para as duas categorias de motoristas, prevendo os artigos 5.º a 8.º o modo de obtenção da carta profissional
de motorista, os exames a realizar para tal efeito e o modo de os organizar. Os artigos 7.º e 8.º dizem respeito
às empresas operadoras e intermediárias e os artigos 10.º a 13.º aos contingentes de veículos a autorizar para
operar no mercado,
Existe ainda um capítulo com disposições sobre os direitos e deveres dos motoristas, das empresas
operadoras e dos intermediários (artigos 15.º a 30.º), que incluem regras sobre a definição dos preços a cobrar,
determinados obrigatoriamente através de taxímetro, aplicação informática ou outro meio eletrónico, sempre de
acordo com o itinerário mais vantajoso (artigo 18.º).
Nos restantes cantões, pelo que se pôde apurar, subsiste a resistência à legalização de empresas como a
Uber, as quais têm de conformar a atividade que desenvolvem às leis que regem o setor tradicional do transporte
em táxi.
Outros países
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Austrália, Estados Unidos da América e
Filipinas.
AUSTRÁLIA
Após um período inicial de controvérsia e conflitos legais, a atividade levada a cabo por empresas de
transporte individual com uso de plataformas eletrónicas tem vindo a ser paulatinamente reconhecida nos
territórios em que se desdobra o Estado Federal australiano, mesmo quando o quadro legal existente ainda
precisa de ajustamentos.
O Australian Capital Territory foi o primeiro a legalizá-la, tendo-se-lhe seguido New South Wales, South
Australia e Queensland.
Em New South Wales, apesar da entrada no mercado do novo tipo de transporte em veículo com motorista,
os táxis continuaram a deter o exclusivo do street-hailing (apanhar clientes na rua)18 e o Passenger Transport
Regulation 2007 continuou a conter as principais regras aplicáveis à atividade de transporte rodoviário de
passageiros à sombra do Passenger Transport Act 1990, designadamente a obrigatoriedade de seguro de
responsabilidade civil em táxis (taxi-cabs) e veículos privados de aluguer (private hire-vehicles).
Os territórios de Victoria, Tasmania e West Australian deram passos significativos para proceder a essa
legalização, que está em vias de ser concretizada.
Resiste, ao que parece, o Northern Territory, onde a Uber continua banida, essencialmente por razões de
economia local.
Pelas pesquisas efetuadas, verificou-se que a legalização da atividade referida foi acompanhada por um
pacote de generosas ajudas financeiras ao setor tradicional dos táxis, de modo a minimizar os prejuízos que
poderiam advir da prática de preços substancialmente mais baixos pelos novos operadores do serviço de
transporte em automóveis ligeiros admitidos no mercado.
18 Em contraposição, o sistema de angariação de clientes através de plataforma eletrónica designa-se por e-hailing.
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Ao que tudo indica, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros a partir de plataformas
eletrónicas terá começado a ser desenvolvida nos Estados Unidos da América, onde foi sendo absorvida, aceite
e legalizada em praticamente todos os 50 estados federados.
Apesar de pioneiros nessa matéria, os Estados Unidos da América ainda não conseguiram completar o
quadro jurídico regulador da atividade, havendo alguns estados, embora poucos, com falhas significativas. As
normas aplicáveis, dada a autonomia legislativa de cada estado federado, variam consoante aquele que esteja
em causa, mas o reconhecimento legal da atividade é, com exceções, uma realidade incontornável unificada
sob a designação de “ridesharing”, na ótica da atividade que é levada a cabo, ou “transportation network
companies” (TNC), sob o prisma dos seus sujeitos jurídicos.19
Como se imagina, o ordenamento jurídico norte-americano apresenta, neste domínio, uma enorme
diversidade de regulamentação escrita que resulta da autonomia legislativa e administrativa dos seus estados
ou até cidades, embora em obediência a uma mesma linha de raciocínio e a um tronco terminológico comum
compatível com a solução encontrada de reconhecimento e aceitação da atividade regulada.
A título de exemplo, refira-se que, de acordo com as regras aprovadas no estado da Califórnia20, um veículo,
para poder operar no mercado das “transportation network companies” (TNC)21, tem de passar um teste de 19
caraterísticas, quase todas relacionadas com a segurança de motorista e cliente (travões, direção, luzes,
manómetros, etc.).
São ainda estipuladas regras sobre, designadamente: a obrigatoriedade da existência de seguro que cubra
o risco de acidente com um valor mínimo de apólice de um milhão de dólares; a inexistência de cadastro criminal
dos motoristas; a necessidade de adoção de uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas
alcoólicas e substâncias psicotrópicas pelos motoristas; a existência obrigatória de carta de condução, pelo
menos 21 anos de idade e sujeição a programa de formação; a proibição de se transportarem mais de sete
passageiros em cada serviço; a obrigação de o serviço ser acordado previamente, proibindo-se apanhar clientes
na rua (hailing). Para o efeito de se determinar se um serviço foi previamente ajustado (prearranged), considera-
se que o foi, segundo as regras, se foi solicitado e aceite por via de uma plataforma digital proporcionada por
uma TNC antes de o serviço (ride) começar.
FILIPINAS
Admitindo a utilidade em encorajar a inovação em todas as formas de transporte, aumentar a mobilidade
através de preços mais baixos, maximizar os tempos de viagem, melhorar a qualidade e a sustentabilidade dos
serviços de transporte e responder às necessidades da comunidade, o Governo decidiu reconhecer, em diploma
próprio, novas formas de serviços de transporte, designadamente as chamadas app-based transport services,
a par, por exemplo, do bus rapid transit (BRT).
Esta nova realidade no ramo dos serviços de transporte, que ganharia existência com a Ordem
Departamental n.º 2015-11, passaria a designar-se por “transportation network vehicle service” (TNVS). A nova
categoria legal iria permitir que os serviços oferecidos pelas redes de empresas de transporte (transportation
network companies - TNC22) operassem legalmente23. Cada uma dessas empresas era definida como uma
19 São exceções, de acordo com os mapas indicados, os estados de Michigan, New York, Oregon, Vermont e Wyoming, Em novembro de 2016 ainda não existia nesses estados legislação específica a regular o setor, o que não significa necessariamente que as operadoras do tipo de transporte em questão estivessem proibidas de o prestar. 20 Segundo uma nota de rodapé constante do texto reproduzido, o organismo californiano competente multou a Uber, a Lyft e a Sidecar por estarem a operar contra a lei vigente, mas, curiosamente, estabeleceu depois acordos tendentes a garantir condições de segurança dos motoristas e clientes por parte dessas empresas permitindo-lhes operar, desde que satisfeitas essas garantias, até que fossem aprovadas as regras futuras, à sombra das quais deveriam depois todas as TNC ser autorizadas e licenciadas. 21 Também designadas por “New Online Enabled Transportation Services”. 22 A designação “Transportation Network Company (TNC)” surgiu inicialmente nos Estados Unidos da América, concretamente no estado da Califórnia, onde a atividade começou a sua expansão, nomeadamente através de empresas como a SideCar e a UberX, tendo aí sido aprovadas as primeiras normas disciplinadoras. Também a expressão “(real-time) ridesharing” se generalizou para designar esse tipo de atividade (como se pode verificar, por exemplo, no estudo que se anexa em pdf). 23 A acreditação e licenciamento das TNC e veículos TNVS viria a ser regulamentada depois por instrução própria.
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organização que proporcionava serviços de transporte com recurso a uma aplicação tecnológica baseada na
Internet ou numa plataforma digital eletrónica para ligar passageiros aos motoristas usando os seus próprios
veículos.
Como se admite na decisão governamental, o reconhecimento das novas soluções de mobilidade urbana na
área dos transportes em veículos ligeiros com condutor baseou-se no modelo californiano de transportation
network companies, que demonstrou ser uma boa opção ao transporte convencional em táxi.24 Apesar da
abertura a tal nova forma de transporte e do encorajamento que deve merecer, um regulamento governamental
– diz-se no preâmbulo – deve existir quando estamos perante um serviço público; regular é imperioso para
garantir ordem e segurança e proteger o público.
Não espanta, pois, que os termos e condições para que uma operadora do transporte de ridesharing seja
acreditada nas Filipinas como TNC tivesse seguido de perto o modelo da Califórnia, sendo, designadamente,
os seguintes:
– O automóvel não deve ter mais de sete anos de idade a contar da data do fabrico;
– O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;
– O serviço deve ser combinado exclusivamente através da plataforma digital, sendo proibido ao motorista
apanhar clientes na rua;
– Deve ser adotada uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas alcoólicas e substâncias
psicotrópicas pelos motoristas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Para além das consultas e contributos que o Governo tenha recebido, conforme consta da exposição de
motivos da Proposta de Lei e referido supra (pág.5) no ponto II, • Conformidade com os requisitos formais,
constitucionais e regimentais, não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
24 Num estudo comparativo produzido numa conferência promovida, em 2016, pela Transportation Science Society of the Philippines, não se esconde que a modernização do sistema de transportes filipino teve em conta estudos prévios de outros países que se confrontaram com o sucesso do car-sharing, mas também com os problemas que o seu surgimento acarretou.
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS
LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, CONCRETIZANDO OS PRINCÍPIOS DA
SUBSIDIARIEDADE, DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA DO PODER
LOCAL)
Alteração do texto da proposta de lei (*)
Exposição de motivos
Apresentada como base da reforma do Estado a fim de torná-lo mais inteligente, mais moderno e logo mais
forte, o Programa do XXI Governo Constitucional erigiu como pedra angular a transformação do modelo de
funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais,
reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e
abrindo portas à desejada transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para
órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da
autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º
1 do artigo 6.º da Constituição.
Neste contexto, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias
locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de
descentralização e subsidiariedade, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas
que procuram da parte da administração pública uma resposta ágil e adequada.
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e
indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade
de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das
autarquias locais.
Sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de
proximidade, foi consagrado no Programa do XXI Governo Constitucional o alargamento da respetiva
participação nos domínios da educação (ensino básico e secundário, respeitando a autonomia pedagógica das
escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e continuados), da ação social (em coordenação com a rede
social), dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias
e marítimas.
Iniciada a legislatura, entende-se congruente alargar também a participação dos municípios nos domínios do
desporto e da juventude, das migrações, das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.
Neste sentido, o Governo aprovou em 21 de julho de 2016 o «Documento Orientador Descentralização -
Aprofundar a Democracia Local», o qual elenca as áreas e domínios onde pretende efetivar a descentralização
de competências.
Assim, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos municípios por outros diplomas,
designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março,
69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8
de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro, pretende-se
transferir para os mesmos novas competências, ainda que, conforme os casos especificamente enunciados em
diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado e com as freguesias.
Pretende-se, ainda, alargar as competências dos municípios às áreas marítimas e ribeirinhas integradas no
domínio público do Estado, designadamente no que se refere à gestão das praias e da náutica de recreio, e da
regulação e fiscalização do estacionamento, salvaguardando, assim, de forma mais eficiente e efetiva, quer a
integridade dos espaços em questão, quer os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos
envolvidos, e incrementando a política de simplificação da atividade da administração pública e a sua relação
com o cidadão, que constituem pilares do Programa deste Governo.
No que concerne às freguesias, sendo as mesmas as autarquias locais cujos órgãos se encontram mais
próximos das pessoas, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a afirmação do seu papel como
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polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos, procurando, também,
contribuir para o desenvolvimento do interior e para a coesão territorial.
Assim, o XXI Governo Constitucional, usando o processo de reorganização administrativa de Lisboa como
referência, pretende que as freguesias exerçam competências em domínios que hoje são atribuídas por
delegação legal, reforçando as competências próprias através da transferência, ainda que, conforme os casos
especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com os municípios.
As transferências destas competências serão diferenciadas em função da natureza e dimensão das
freguesias, considerando os respetivos caráter rural ou urbano, população e capacidade de execução.
No que se refere às entidades intermunicipais, as quais constituem um instrumento de reforço da cooperação
intermunicipal em articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o Programa do XXI Governo Constitucional consagra
a transferência de competências quer da administração central quer dos municípios.
A transferência concretiza-se nos domínios da educação, da ação social, da saúde, da proteção civil, da
justiça e da promoção do desenvolvimento, numa lógica de articulação dos investimentos municipais de
interesse intermunicipal.
A concretização dos termos em que se processará a transferência das competências carecerá de decretos-
lei setoriais, os quais, para além de preverem os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários para
o exercício das mesmas, deverão prever, quando necessário, um período transitório de aplicação para que a
transferência de poderes entre os organismos envolvidos se opere sem afetar a eficiência e eficácia pretendidas.
Em termos de custo/benefício, o Governo entende que a opção consagrada neste projeto de diploma
imprimirá uma maior eficiência e eficácia na atuação da administração pública perante o cidadão, em especial
face à proximidade e, por essa via, à inerente celeridade na resposta às legítimas pretensões formuladas pelos
cidadãos.
De facto, em especial no âmbito da saúde, da educação e da ação social, a excessiva centralização de
competências na administração direta e indireta do Estado não permite uma atuação tão ágil e em tempo útil
por parte da administração pública aos problemas e necessidades dos cidadãos, pondo em causa a eficiência
e eficácia das soluções adotadas.
Visando esta proposta de lei a transferência das competências atualmente suscetíveis de serem delegadas
para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,
importa proceder à sua revogação, sem prejuízo de se assegurar a manutenção dos contratos
interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas
competências.
De igual forma, prevendo os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas
Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro, a delegação de competências nas freguesias que, através do presente projeto de diploma, passam
a ser consideradas próprias, importa proceder à revogação desses artigos, sem prejuízo de se assegurar a
manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo até à plena concretização da transferência das
novas competências.
A presente proposta de lei salvaguarda a autonomia regional e a especificidade da relação entre os órgãos
dos governos regionais e as autarquias locais.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Transferência e exercício das competências
1 - A transferência de competências efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de
acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 - A transferência referida no número anterior é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e
patrimoniais, necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais das competências transferidas.
3 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da respetiva articulação com a intervenção
complementar dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 3.º
Universalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - A transferência das novas competências não pode pôr em causa a garantia da universalidade do serviço
público e da igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo.
3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas
desenvolvidas.
Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos
respetivos recursos são concretizadas através de decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a
descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias
adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências será efetuada no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da
sua concretização.
3 - A concretização da transferência das novas competências deverá estar concluída até ao fim do ano de
2021.
Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão
previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o
acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício.
3 - Para o período de 2018 a 2021, serão previstas normas específicas na lei do orçamento do Estado sobre
o financiamento das competências a descentralizar.
4 - No âmbito da lei do orçamento do Estado de cada ano são previstos os recursos financeiros a atribuir às
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autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências.
5 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde
uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado
cujas competências são objeto de descentralização.
6 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos
objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.º
Sistemas de informação
1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor
empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para
gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a
segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do
Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 será acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias
locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.
4 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados nos números anteriores são definidas por
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
5 - As condições aplicáveis à oneração e alienação dos bens identificados no n.º 3 são definidas por decreto-
lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
6 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva
conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das
competências.
Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os decretos-lei referidos no n.º 1 do artigo 4.º, quando necessário, estabelecem os mecanismos e termos
da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve
respeitar a situação jurídico-funcional que detêm à data da transferência, designadamente em matéria de
vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos
concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente
das autarquias locais serão revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das Regiões Autónomas.
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2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias
legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação
entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias
locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-
A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção,
equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e
de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e
com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao
transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de
gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos
equipamentos sociais;
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c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e
regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-
escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de
inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em
articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de
gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com
os Conselhos Locais de Ação Social;
i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza
vinculativa quando desfavorável.
Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua
construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de
envelhecimento ativo.
Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Autorizar e fiscalizar espetáculos de natureza artística;
d) Autorizar a realização de espetáculos tauromáquicos.
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Artigo 16.º
Património
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado,
incluindo partes de edifícios;
b) Proceder à avaliação e reavaliação de imóveis.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados na alínea a) do número anterior são definidas por
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
3 - Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do
Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,
fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências
em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,
nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de
reclamações.
4 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º […], que aprova a lei de programação de infraestruturas e
equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
5 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número
anterior, através de diploma próprio.
Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens
imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do
Estado.
3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque
habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao
património mencionado na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à
atividade portuária
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os
bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens
móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens
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imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades
portuárias;
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os
bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias.
2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das
mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,
aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades
realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 19.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio
público do Estado:
a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios
de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de
segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma
a garantir a segurança dos utentes das praias;
e) Efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais ou artificiais.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas
balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo
estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas
e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
3 - A transferência de competências é efetuadas sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança
inerentes ao regime do domínio público marítimo.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 20.º
Cadastro Rústico e Gestão Florestal
1 - Compete aos órgãos municipais coordenar as operações de elaboração e recolha de informação
cadastral.
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2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito
florestal.
Artigo 21.º
Transportes e vias de comunicação
1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a
gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,
salvo os troços explorados em regime de concessão ou subconcessão.
2 - É competência dos órgãos municipais o licenciamento do transporte regular fluvial ou marítimo ou em
outras vias navegáveis de passageiros.
Artigo 22.º
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas do Cidadão;
b) Instalar novas Lojas do Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede
nacional de Lojas do Cidadão;
c) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão;
d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.
Artigo 23.º
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,
de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Artigo 24.º
Proteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e a saúde animal, bem
como de detenção e controlo da população dos animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias
da autoridade veterinária nacional.
Artigo 25.º
Segurança alimentar
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos
alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias
da autoridade veterinária nacional.
Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias
e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança
contra incêndios em edifícios.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser
credenciados pela entidade competente.
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Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos
contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna
ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos
órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28
de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de
modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em
termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso
ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria
dos membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo dos
municípios que as integram.
Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de
transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de
nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com
competência nos domínios da educação e formação profissional.
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3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se
em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, IP.
Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no
planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das
Plataformas Supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de Cartas Sociais
Supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades
de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de
influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades
públicas empresariais.
Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis
de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.
Artigo 35.º
Justiça
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição
da rede de julgados de paz.
2 - Compete igualmente aos órgãos da comunidade intermunicipal a participação em ações ou projetos de
combate à violência doméstica, apoio às vítimas de crimes e reinserção social de delinquentes.
Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna
sub-regional, em articulação com as Entidades Regionais de Turismo.
Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos Conselhos de Região Hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
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d) Participar na gestão das áreas protegidas;
e) Gerir programas de captação de investimento.
CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 38.º
Novas competências dos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos das freguesias têm competências nas seguintes áreas:
a) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas do Cidadão e com
os municípios;
b) Gestão e manutenção de espaços verdes;
c) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
d) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção
daquele que seja objeto de concessão;
e) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
f) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
g) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
h) Utilização e ocupação da via pública;
i) Afixação de publicidade de natureza comercial;
j) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
k) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
l) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares
públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
m) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
n) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,
designadamente foguetes e balonas.
2 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,
considerando a população e capacidade de execução.
3 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias provêm do
orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios
para as freguesias provêm do orçamento municipal.
5 - O exercício das novas competências transferidas dos municípios para as freguesias deve iniciar-se entre
2018 e 2021, após deliberação dos órgãos deliberativos do município e das freguesias.
6 - A transferência de competências dos municípios para as freguesias exige aprovação dos órgãos
deliberativos dos municípios e das freguesias abrangidas.
7 - As deliberações referidas no número anterior são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais
até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência, indicando os recursos financeiros e
humanos para efeitos de inscrição no orçamento do Estado ano seguinte.
Artigo 39.º
Modelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências
entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor
afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma
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harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de
eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da
equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e,
em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade
e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos
municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução de
missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de
intervenção dos municípios.
5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das
assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se
refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
CAPÍTULO V
Normas revogatórias
Artigo 40.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a
manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo
previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam
na data de entrada em vigor dos decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das
competências que foram objeto da delegação.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser
prorrogados até à data de entrada em vigor dos decretos-lei setoriais previstos no n.º 1 do artigo 4.º, caso o
prazo contratual termine antes dessa data.
5 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências nos órgãos das entidades
intermunicipais previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data em for tomada a deliberação sobre a
autorização prevista no n.º 2 do artigo 30.º, caso o prazo contratual termine antes dessa data.
Artigo 41.º
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas
Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28
de dezembro.
2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de
execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data de entrada em vigor dos decretos-
lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das competências que são objeto desses
acordos.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data de entrada em vigor dos
decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, até à celebração dos
contratos interadministrativos aí previstos, caso o prazo contratual termine antes dessas datas.
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Áreas metropolitanas
Até à criação das entidades previstas do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, nas
áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas
Áreas Metropolitanas respetivas.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos prescritos no artigo 4.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 15 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 74,
de 1 de março de 2017)].
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de março de 2017, a Proposta
de Lei n.º 62/XIII (2.ª): “Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para
as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa
e da autonomia do poder local.”
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de março de 2017, a iniciativa em
causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
para emissão do respetivo parecer.
II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Ao proposta de lei sub judice visa concretizar os princípios da subsidiariedade, de autonomia das autarquias
locais e da descentralização da administração pública; descentralizando competências da administração direta
e indireta do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais e redistribuindo competências entre
a administração autárquica.
Fazendo referência ao documento orientador da descentralização que aprovou em julho de 2016, no qual se
elencavam as áreas e domínios onde pretendia efetivar a descentralização de competências, bem como ao
programa do XXI Governo, os proponentes visam a descentralização ao nível da educação (ensino básico e
secundário, respeitando a autonomia pedagógica das escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e
continuados), da ação social (em coordenação com a rede social), dos transportes, da cultura, da habitação, da
proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas (gestão de praias e da náutica de recreio,
regulação e fiscalização do estacionamento).
A descentralização visada determina a transferência com caráter universal de novas competências; a qual
poderá ocorrer para a autarquia local ou para a entidade intermunicipal de acordo com a sua natureza - cfr.
artigo 2.º e 3.º da PPL
A transferência de competências é acompanhada de recursos humanos, financeiros e patrimoniais - cfr. artigo
2.º da PPL - e deverá ser efetuada durante o ano de 2018, admitindo-se, porém, a possibilidade de a mesma
ocorrer de forma faseada -- cfr. artigo 4.º da PPL.
A concretização da transferência de competência prevista na lei a promulgar, ocorrerá através de decretos-
lei setoriais no âmbito de das áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado -- cfr. artigo 4.º
da PPL.
Refira-se ainda que, nos termos do mesmo artigo 4.º da PPL, a transferência terá que estar concluída até ao
fim do ano de 2021, período durante o qual, o Orçamento de Estado conterá normas específicas para o
correspondente financiamento. -- cfr. artigo 5.º da PPL
Não obstante, o financiamento será previsto na revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades
intermunicipais. -- cfr. artigo 5.º da PPL
Já o financiamento das competências transferidas para freguesias, provirá do Orçamento de Estado, e
quando as mesmas forem transferidas pelos municípios, do orçamento municipal - cfr. artigo 38.º da PPL -
devendo, neste último caso, o processo de transferência ser iniciado entre 2018 e 2021.
A proposta estabelece ainda, que o exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais
depende de prévio acordo dos municípios que as integram -- cfr. artigo 30.º da PPL; sendo que, até à criação
das autarquias metropolitanas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto
as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas Áreas Metropolitanas
respetivas - cfr. artigo 42.º da PPL.
Quanto às freguesias, o Governo pretende que as competências atualmente atribuídas por delegação legal
(nos termos dos artigos 132.º a 136.º da Lei 75/2013, de 12/09, os quais agora se visa também revogar), passem
a ser competências próprias. - cfr. artigo 38.º e 41.º da PPL.
Todavia, os proponentes salvaguardam a manutenção dos acordos de execução já celebrados - cfr. artigo
42.º da PPL - a efetivar em função da natureza e dimensão das freguesias; e pretendem também que, através
de contrato interadministrativo, os municípios possam ainda repartir e delegar competências em todos os
domínios de interesses próprios das populações das freguesias (a vigorar durante todo o mandato autárquico -
cfr. artigo 29.º e 30.º da PPL.
Uma vez que a presente proposta tem por objeto a transferência das competências atualmente suscetíveis
de serem delegadas para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º
30/2015, de 12 de fevereiro, prevê-se a sua revogação, assegurando a manutenção dos contratos
interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas
competências -- cfr. artigo 40.º da PPL; ou seja, até ao início da vigência dos decretos-lei previstos no n.º 1 do
artigo 4.º da PPL, e que concretizam a transferência, a qual, por seu turno, deverá ocorrer em 2018 (transferência
que, podendo ser faseada, tem que estar concluída até 2021).
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Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónomas, o Governo determina que as mesmas não
são abrangidas pelo disposto na proposta, devendo a transferência de atribuições e competências para as
autarquias locais das Regiões Autónomas ser regulada por diploma próprio -- cfr. artigo 9.º da PPL.
A proposta de lei está estruturada em 6 capítulos; a saber:
Capítulo I – Disposições gerais - artigo 1.º a 10.º da PPL;
Capítulo II – Novas competências dos órgãos municipais - artigo 11.º a 29.º da PPL;
Capítulo III – Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais - artigo 30.º a 37.º da PPL;
Capítulo IV – Novas competências dos órgãos das freguesias - artigo 38.º e 39.º da PPL;
Capítulo V – Normas revogatórias - artigo 40.º e 41.º da PPL;
Capítulo VI – Disposições transitórias e finais - artigo 42.º e 43.º da PPL.
I. c) Enquadramento legal e parlamentar
Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 6.º
Estado unitário
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e
os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática
da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-
administrativos e de órgãos de governo próprio.”
“Artigo 237.º
Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,
serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as
opções do plano e o orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades
locais”.
“Artigo 267.º
Estrutura da Administração
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os
serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva,
designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas
de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de
descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de
ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não
podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização
dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que
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lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização
administrativa.”
“Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo
criminal;
d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social
e do respetivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
g) Bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas;
j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais
seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos
por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e
Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração
agrícola;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados,
bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
t) Bases do regime e âmbito da função pública;
u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
v) Definição e regime dos bens do domínio público;
x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização, a qual pode ser prorrogada.
3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua
execução parcelada.
4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo
da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e,
quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.”
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“Artigo 168.º
Discussão e votação
1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na
especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final
global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade
pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação
global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas
nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo
255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao
sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias
que integram o respetivo poder legislativo.”
Na XII Legislatura o PS apresentou o PJR 1265/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo um conjunto de
orientações em torno de políticas de descentralização administrativa – iniciativa caducada em 22/10/2015.
Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas apresentadas pelo PSD, agendadas para discussão em
Plenário, tal como a presente iniciativa, no próximo dia 16 de março:
– PJL 383/XIII (2.ª) (PSD): Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades
intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal,
gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar.
– PJR 628/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e Prestação de Serviços
de Atendimento da Administração Pública.
– PJR 629/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da
descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de contratos
interadministrativos.
– PJR 630/XIII (2.ª) (PSD): Recomenda ao Governo que proceda à criação de Centros de Serviços
Partilhados e Valor Acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.
Encontram-se também pendentes e agendadas para discussão em Plenário no mesmo dia, sob condição de
admissão, as seguintes iniciativas:
– PJR 722/XIII (2.ª) (BE): Descentralização de competências para as autarquias locais.
– PJL 442/XIII (2.ª) (PCP): Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de
atribuições e competências para as autarquias locais
– PJL 449/XIII (2.ª) (CDS-PP): Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades
intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal
e segurança alimentar, património e habitação
– PJR 725/XIII (2.ª) (PAN): Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP): Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos
de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
Conforme indicado no texto da iniciativa em apreço, deve ser colhida pronúncia dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais em matéria de avaliação do
património imobiliário para efeitos fiscais, no n.º 3 do artigo 16.º da iniciativa aqui em análise, o Governo pretende
obter da Assembleia uma autorização legislativa para alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 26/2003, de 30 de julho.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada) esta
autorização pode ser incluída em lei material que regule matéria conexa. Todavia, a autorização em causa tem
que cumprir os requisitos constitucionais definidos para este tipo de lei, no seu artigo 165.º, n.º 2: definição do
objeto, sentido, extensão e duração da autorização. É ainda necessário que a Assembleia da República não
fique impedida de revogar a autorização concedida.
Estes requisitos constam também do Regimento da Assembleia da República (artigos 187.º e 188.º).
Aqui chegados, importa atender ao teor do n.º 3 do citado artigo 16.º da presente proposta de lei:
“Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do
Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,
fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências
em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,
nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de
reclamações”.
Todavia, suscitam-se reservas quanto à constitucionalidade deste preceito, que se prendem com a extensão
da autorização legislativa que o Governo pretende obter desta Assembleia, uma vez que ali, após indicar o
sentido da mesma, apenas se refere que aquela se pode estender, nomeadamente, à iniciativa para avaliação,
designação de peritos avaliadores e decisão de reclamações; não se definindo, por isso, claramente a extensão
da autorização, mas fazendo um elenco não taxativo das matérias que a mesma pode abarcar.
Não obstante as reservas constitucionais que aqui se invocam, as mesmas não serão impeditivas da
discussão na generalidade, desde que decorra a sua correção em sede de especialidade.
Nos termos do Regimento da Assembleia da República:
“Artigo 187.º
Objeto, sentido, extensão e duração
1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º
da Constituição.
2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 – A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.”
“Artigo 188.º
Iniciativa das autorizações legislativas e informação
1 – Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 – O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a
título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição
assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.”
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A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualquer documento.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta
de Lei n.º 62/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª), que “Estabelece o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder
local.”
2. A presente proposta de lei, de acordo com o proponente, visa concretizar os princípios da subsidiariedade,
de autonomia das autarquias locais e da descentralização da administração pública; descentralizando
competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais
e redistribuindo competências entre a administração autárquica.
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.
A Deputada Relatora, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV)
Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder local.
Data de admissão: 3 de março
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP); Luís Filipe Silva (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 10 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço, de autoria do Governo, foi admitida no dia 1 de março de 2017 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª). Em reunião de 7 de março de 2017 da CAOTDPLH foi designada autora do parecer a Senhora Deputada
Berta Cabral (PSD).
Com esta proposta de lei, visa-se estabelecer o quadro da transferência de competências para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização
administrativa e da autonomia do poder local.
De acordo com a exposição de motivos, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos
municípios por outros diplomas, designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 56/2012,
de 8 de novembro, pretende-se transferir para os municípios novas competências, ainda que, conforme os casos
especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado
e com as freguesias.
Prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro (que estabelece o regime de delegação
de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais) e dos artigos 132.º
a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das
alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula
o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no
n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer
estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, não
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preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, considerando a matéria
em causa, refere a necessidade de serem ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 16 de fevereiro de 2017 e é subscrita pelo Primeiro-
Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento.
Refira-se ainda que a transferência de novas competências para os órgãos municipais, para os órgãos das
entidades intermunicipais e das freguesias constitui matéria de reserva de lei, prevista no n.º 1 do artigo 237.º
da CRP, parecendo enquadrar-se no âmbito da reserva relativa de competências da Assembleia da República,
nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Neste sentido, em anotação ao artigo 237.º da CRP, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 o seguinte: “(…)
estabelece-se uma reserva de lei no domínio das atribuições e de organização das autarquias locais, bem como
no das competências dos seus órgãos – aquilo a que o artigo 165.º, n.º 1, alínea q), chama estatuto das
autarquias locais.”
De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, devem obrigatoriamente ser votadas na especialidade pelo
Plenário as matérias previstas na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
A proposta de lei, que deu entrada em 1 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 3 de março,
tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 16 de março
(Cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, de 01/03/2017).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.
Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, ao indicar que «Estabelece o quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local».
Para o efeito, revoga o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que “Estabelece o regime de delegação
de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais”. Revoga ainda os
artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência
de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime
jurídico do associativismo autárquico”. Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se
que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16
de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, constituindo a presente a sua quinta
alteração.
Ora, considerando que a redação do título dos atos normativos deve atender ao seu propósito informativo,
as regras de legística formal recomendam que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de
todo um outro ato»2. De igual modo, o título deve identificar os atos alterados e o número de ordem da alteração
respetiva.
1 MIRANDA, JORGE/MEDEIROS, RUI, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 454. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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Em face do exposto, no sentido de melhor identificar o conteúdo normativo da iniciativa em apreço, e ainda
atendendo à desejável concisão do título, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, procede à quinta alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e revoga o Decreto-Lei
n.º 30/2015, de 12 de fevereiro»3.
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o
articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (16-02-2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e
do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei que a entrada em
vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.” A
transferência das competências previstas na presente lei deverá efetuar-se no ano de 2018 e estar concluída
até ao fim do ano de 2021, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 43.º e do artigo 4.º da proposta de lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Segundo se lê na exposição de motivos da presente proposta de lei, a mesma «… (abre) portas à desejada
transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para órgãos mais próximos das
pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e
da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição».
O princípio da subsidiariedade invocado vem reforçado no artigo 237.º da Constituição que estabelece o princípio
do Estado unitário, com respeito pela sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os
princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locas e da descentralização democrática da
administração pública. Com esta iniciativa pretende-se transferir novas competências para as autarquias para
além daquelas que já são atribuídas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), que aprovou o
Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico e pela
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (versão consolidada) que aprovou a Reorganização Administrativa de Lisboa.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que oEstado «é unitário
e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade,
da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.»
De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio
constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele
sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a
descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão
salvaguardados contra a revisão constitucional (v. art. 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação
contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadas
com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da
subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados
numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração»4.
3 Atendendo à desejável curta extensão do título, optou-se por não referir o título da lei alterada e do decreto-lei revogado, que poderão estar devidamente identificados nas normas revogatórias respetivas. Pela mesma razão, uma vez que o artigo 1.º da proposta de lei (Objeto e âmbito) alude à concretização dos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, sugere-se que essa referência seja retirada do título. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.
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Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da
subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como
princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)» e reúne em si mesmo duas vertentes:
«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de
atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que
o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com
a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste
preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem
uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das
autarquias locais (cfr. art. 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos
(municípios e freguesias)»5.
Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros6 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade
consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que
é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus
problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»
desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».
Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge
Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem
autonomia.7
No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da
autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que
as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,
dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras
formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual
(cfr. art. 242.º)»8.
Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é
unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central
e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias
locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste
sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr. arts.
267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso, o apelo
a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia jurídica) em
entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a autoadministração dessas
entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão administrativa»9.
Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à
descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da
existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional
tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação
dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP10.
Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1
estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus
órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2
determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo
aprovar as opções do plano e o orçamento.»
Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «são dois os
princípios aqui estabelecidos quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 10 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.
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da competência dos seus órgãos». «Em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da
descentralização administrativa exige (…) a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias (e
não apensas delegadas pelo Estado) e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza
local.» Prosseguem os autores que «contudo, o princípio constitucional da descentralização é apenas um critério
geral, que não pode só por si fornecer uma delimitação material precisa entre as atribuições estaduais e as
atribuições autárquicas nem, dentro destas, entre as atribuições de cada tipo de autarquia (freguesia,
município,…).» Concluem, sublinhando que «a Constituição é totalmente omissa quanto à definição concreta
das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º-4 (habitação e urbanismo)», e que
também «não fornece indicações quanto às atribuições específicas de cada categoria de autarquia». Mas não
se conclua por isso que a Constituição deixa à lei «total liberdade de conformação». Segundo os autores, «a
garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos» porque a «lei não pode deixar de definir
às autarquias um mínimo razoável de atribuições» e depois porque «essas atribuições não podem ser umas
quaisquer, devendo referir-se aos interesses próprios das respetivas comunidades locais». No limite, «o princípio
da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para os órgãos públicos
centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de prosseguir» não sendo, por
seu lado, «constitucionalmente adequada a pulverização da competência geral em “tarefas autárquicas”, que a
lei, caso a caso, confira à administração autárquica»11.
Na opinião dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros «ao reconhecer a existência de interesses
próprios a prosseguir por órgão próprio, a Constituição vai ligar a descentralização ao princípio da
subsidiariedade (artigo 6.º, n.º 1) ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em
determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior». Não sendo a descentralização
«um fim em si mesma (…) impõe ao legislador uma harmonização ouconcordância prática entre o princípio da
descentralização e o princípio da unidade de ação na prossecução do interesse público, de modo a conseguir
um equilíbrio eficiente entre os interesses e poderes em presença»12.
Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia
da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime
das finanças locais.
Importa reter as palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: «o
estatuto das autarquias locais (al. q) abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a
competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem como o
regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas no chamado “Código
Administrativo”.»13
A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de
23 de outubro, determina que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e
define-o como o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos
da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante do assuntos
públicos. Consagra as autarquias locais como um dos principais fundamentos do regime democrático e estipula
o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos assuntos públicos e estabelece que a existência de
autarquias locais investidas de responsabilidades efetivas permite uma administração simultaneamente eficaz
e próxima dos cidadãos.
O Programa do XXI Governo Constitucional no ponto referente à Descentralização, Base da Reforma do
Estado propõe «uma transformação do modelo de funcionamento do Estado» com o aprofundamento da
autonomia local, «abrindo portas à desejada transferência de competências do Estado para órgãos mais
próximos das pessoas.» Lê-se, no Programa, que a «descentralização será racionalizadora, baseando-se no
princípio da subsidiariedade e tendo sempre em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que
necessitam de uma resposta ágil e adequada por parte da Administração Pública.» Para este efeito, o Governo
promoverá a «descentralização para os municípios das competências de gestão dos serviços públicos de caráter
universal e na afirmação do papel das freguesias como polos da democracia de proximidade e da igualdade no
11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 723 e 724. 12 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 454 a 456. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 332.
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acesso aos serviços públicos». As competências dos municípios serão alargadas aos «domínios da educação,
ao nível básico e secundário, com respeito pela autonomia pedagógica das escolas, da saúde, ao nível dos
cuidados primário e continuados, da ação social, em coordenação com a rede social, dos transportes, da cultura,
da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias e marítimas.»
O regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico foi
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas Declarações de
Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º
25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de
dezembro. Este diploma estabelece o conjunto de atribuições e de competências das autarquias locais, bem
como o regime jurídico de transferência de competências do estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais.
Ainda no âmbito das competências das autarquias importa referir a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (texto
consolidado), que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos
dos municípios e das freguesias, a qual, muito embora tenha sido extensamente alterada pela lei n.º 75/213, de
12 de setembro, ainda se mantém em vigor em especial na parte do funcionamento dos órgãos dos municípios
e freguesias.
No âmbito do associativismo autárquico importa destacar a Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, sobre as
associações representativas dos municípios e das freguesias e a Lei n.º 175/99, de 21 de setembro, que
estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público.
Sobre o financiamento das autarquias locais vigora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (texto consolidado),
que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006,
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro,
que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
A Proposta de Lei em apreço prevê a transferência para as autarquias de um conjunto de competências nas
áreas da educação, da saúde, da ação social, dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da
segurança pública, das áreas portuárias e marítimas e ribeirinhas, do desporto e da juventude, das migrações,
das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.
Face à extensão das matérias mencionadas, faz sentido referir o conjunto de diplomas através dos quais já
anteriormente foram transferidas competências para as autarquias locais.
Assim, e relativamente à área da educação, vejam-se o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado
pelos Decretos-Lei n.º 7/2003, 15 de janeiro, n.º 186/2008, de 19 de setembro, n.º 29-A/2011, 1 de março, e n.º
176/2012, de 2 de agosto e pela Lei n.º 13/2006, de 1 de abril, que regula a transferência para os municípios
das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos
transportes escolares; o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 41/2003, de 22 de
agosto, n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de
maio, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta
educativa, transferindo competências para as autarquias locais; e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
(texto consolidado), que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria
de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 setembro14.
Na área da ação social existem o Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei
n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que estabelece as normas relativas à transferência para os municípios das novas
competências em matéria de ação social escolar em diversos domínios; e o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de
junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como
os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em
desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.
Na área da segurança vigora a Lei n.º 33/98, de 18 de julho (texto consolidado) sobre os Conselhos
Municipais de Segurança. No âmbito da polícia municipal existe a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede
à revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, a qual foi regulamentada
pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro. Vigoram, ainda, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que
regula a criação de serviços de polícia municipal, todavia somente quanto ao Capítulo IV, “das carreiras de
14 O Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, foi revogado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º desta lei ressalva as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à sua entrada em vigor.
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pessoal de polícia municipal”, e os seus anexos II, III e IV, e o Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que
estabelece os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de
exercício das respetivas funções.
No âmbito das competências exercidas ao abrigo do Código da Estrada existem a Portaria n.º 1463/2008,
de 17 de dezembro, sobre o uso de terminais eletrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação,
para cobrança das coimas resultantes da atividade exercida pelas polícias municipais e empresas municipais
no âmbito do exercício da atividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e de legislação
complementar; a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, publicada na 2.ª Série do DR n.º 81, alterada pela Portaria
n.º 214/2014, de 16 de outubro (texto consolidado), sobre a utilização do sistema de contraordenação de trânsito,
gerido pela ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), pelas câmaras municipais, polícias
municipais e empresas públicas municipais, e a Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro (texto consolidado), que
define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções
nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias
ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.
No âmbito da proteção civil existe a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no
âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as
competências do comandante operacional municipal.
Finalmente, no âmbito da gestão florestal existe a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que estabelece a
transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos
gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
A iniciativa elenca um vasto conjunto de competências a transferir relativamente às quais se pode referenciar,
ainda que genericamente, o enquadramento legal base. Assim, no âmbito da ação social destaca-se a
referência à coordenação da execução do programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS),
em articulação com os Conselhos Locais de Ação Social. Os CLDS foram criados pela Portaria n.º 396/2007, de
2 de abril, alterada pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril, tiveram como sucedâneo os CLDS+ aprovados
pela Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março. Ambos os programas estão encerrados, encontrando-se em
execução atualmente os CLDS-3G criados pela Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho e cuja legislação de
referência consiste nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de
governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, e 159/2014, de 27
de outubro (texto consolidado), que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos
programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o
período de programação 2014-2020; e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o regulamento que
estabelece normas comuns sobre o Fundo Social Europeu. Ainda sobre o rendimento social de inserção existe
a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (versão consolidada).
Saliente-se que, também na área das competências sociais, existe ainda o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12
de fevereiro, que aprovou o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais
no domínio das funções sociais, em especial na educação, saúde, segurança social e cultura.
No âmbito da saúde, os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), criados pelo Decreto-Lei n.º 28/2008,
de 22 de fevereiro (versão consolidada), que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos
agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
A elaboração dos planos municipais de emergência civil vem prevista na Resolução n.º 30/2015, de 7 de
maio, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 88. O regime jurídico de segurança contra incêndios
em edifícios (RJ-SCIE) vem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (texto consolidado), tendo
a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, aprovado o
regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios.
Na área do património, a iniciativa autoriza, ainda, o governo a legislar sobre a transferência de
competências em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis, alterado assim o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis15 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. Fica de fora o património
imobiliário previsto na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares, na
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e a Lei n.º 10/2017,
15 Versão consolidada retirada da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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de 3 de março, lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna.
A transferência da gestão das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou
exclusiva e das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária é
acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício nos termos do regime da titularidade dos
recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro (versão consolidada) e do Decreto-Lei n.º
100/2008, de 16 de junho.
Quanto às competências a transferir no âmbito da gestão florestal prevê-se a coordenação das operações
de elaboração e recolha de informação cadastral e a participação no ordenamento, gestão e intervenção de
âmbito florestal. A este respeito refira-se a Estratégia Nacional para as Floretas, aprovada e atualizada através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro. Os Planos Regionais de Ordenamento
Florestal estão previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 114/2012, de 22 de outubro, e n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.
Ao nível das entidades intermunicipais e no âmbito da educação, ensino e formação profissional, a
orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de
julho e os respetivos Estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro (texto consolidado).
A orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º
36/2012, de 15 de fevereiro.
De referir também a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo
Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do Serviço Público de Transportes
de Passageiros.
No âmbito da ação social, as Plataformas Supraconcelhias encontram-se implementadas de acordo com o
Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º
21/2010, de 23 de agosto. Quanto à área da saúde, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi
criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho (versão consolidada). A organização, a competência e o
funcionamento dos julgados de paz foi aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (texto consolidado). O
regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características,
bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo foi aprovado
pela Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Ainda sobre outras competências, não referidas na iniciativa mas já transferidas para as autarquias locais,
destacam-se o Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que
aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de
novembro, que confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de
serviço nas redes viárias regional e nacional e prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária
nacional e regional e utilização da via pública; o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, que transfere
para as câmaras municipais competências dos governos civis; e a Portaria n.º 191/2009, de 20 de fevereiro, que
regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias
locais, a qual foi aprovada em desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 19 de agosto (texto consolidado)
que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, no âmbito da
Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.º
159/2008, de 8 de agosto, e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.
Relativamente aos antecedentes parlamentares dos diplomas referidos na Proposta de Lei n.º 62/XIII
(GOV), nomeadamente quanto aos que se referem à matéria das competências autárquicas, refira-se que o
processo legislativo do regime jurídico das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo
autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve o seu início na Proposta de Lei n.º 104/XII
(GOV). Esta iniciativa legislativa deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII o qual, tendo
sido sujeito a fiscalização preventiva da constitucionalidade, foi vetado com fundamento em
inconstitucionalidade pelo Presidente da República16. A reapreciação do Decreto da AR n.º 132/XII deu origem
16 A decisão do veto teve como fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, I Série do D.R., de 19 de junho de 2013.
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ao Decreto da AR n.º 178/XII, o qual, após promulgação pelo Presidente da República, deu origem à Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro.
A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro (versão consolidada), sobre a reorganização administrativa de Lisboa,
teve nos Projetos de Lei n.º 120/XII (PSD e PS), 164/XII (CDS/PP), 183/XII (BE) e 184/XII (BE), os quais deram
origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII. Este Decreto foi objeto de veto por parte do Presidente
da República com base do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República. A reapreciação do Decreto da AR
n.º 60/XII deu origem ao Decreto da AR n.º 90/XII, o qual, após promulgação, deu origem à Lei n.º 56/2012, de
8 de novembro. Esta lei foi já objeto de alteração pelas Leis n.º 85/2015, de 7 de agosto, n.º 7-A/2016, de 30 de
março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
O quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º 114/VII
(PCP) e n.º 387/VII (CDS-PP) e na Proposta de Lei n.º 283/VII (GOV). A transferência de atribuições para os
municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem
como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, aprovada pela Lei n.º 20/2009, de 12 de maio,
teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 232/X (GOV). No âmbito do associativismo autárquico, as associações
representativas dos municípios e das freguesias, aprovadas pela Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 40/VII (PS) e o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público,
aprovado pela Lei n.º 175/99, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 425/VII (PCP) e na Proposta de
Lei n.º 204/VII (GOV).
Sobre a matéria do financiamento autárquico, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 122/XII
(GOV) e o regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 3 de setembro, na
Proposta de Lei n.º 90/X (GOV).
Enquadramento internacional
Países europeus
Nesta secção referem-se as fontes normativas que regulam as competências dos municípios nos seguintes
países da UE: Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália e Lituânia.
DINAMARCA
A Dinamarca é um estado unitário composto por 98 municípios (kommuner) e por cinco regiões (regioner). A
matéria referente ao poder local encontra-se regulada pelo Local Government Act.
Várias têm sido as matérias que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser descentralizadas para os
municípios. Na reforma de 2007, os municípios ganharam dimensão (diminui-se o número de municípios),
passando a assumir competências que foram transferidas tanto do governo como das regiões. Entre outras,
foram transferidas competências na área da fiscalização ambiental, educação para adultos, serviços sociais
especializados e políticas de emprego. Estas novas áreas acresceram às competências nas seguintes áreas:
- Saúde, incluindo reabilitação, cuidados domiciliários, prevenção de maus tratos, assistência odontológica
e promoção da saúde;
- Serviços sociais, como cuidados para idosos e deficientes, tratamento psiquiátrico, psiquiatria social,
colocação de crianças negligenciadas e educação especializada;
- Emprego, nomeadamente promovendo-o junto das empresas, bem como dos cidadãos desempregados;
- Integração de refugiados e imigrantes, nomeadamente através de programas obrigatórios com foco na
cultura, língua e entrada no mercado de trabalho;
- Desenvolvimento industrial e económico, tanto a nível estratégico como operacional, visando estimular o
crescimento;
- Participação no modelo dinamarquês do mercado de trabalho, através de políticas ativas do mercado de
trabalho, estratégias locais de emprego e funcionamento dos centros de emprego;
- Administração e digitalização, tais como a disponibilização e divulgação de uma série de instrumentos
administrativos e melhores práticas em matéria de bom comportamento administrativo;
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- Tecnologia e meio ambiente, cobrindo fiscalização, planeamento setorial e preparação de regulamentos
relativos a construções, estradas, transporte, drenagem, áreas recreativas, água potável, resíduos e gestão de
águas residuais;
- Recursos Humanos e gestão de pessoal a nível local, sopesando as alterações demográficas e os
desafios previsíveis de forma proativa e sustentável;
- Gestão da economia dos municípios, com base em imposições fiscais locais, subvenções gerais do
Estado e um sistema de acordos financeiros entre o governo e o poder local da Dinamarca;
- Educação, nomeadamente ao nível do ensino primário gratuito e obrigatório para todas as pessoas em
idade escolar;
- Cuidados infantis disponíveis para todos os cidadãos nas zonas urbanas e rurais.
As regiões também detêm competências na área da saúde (hospitais) ou do tratamento da saúde mental, ou
tal como no turismo, cultura, transporte ou poluição dos solos.
Mais desenvolvimentos sobre as competências, bem como sobre a caracterização do poder local na
Dinamarca, podem ser encontrados no sítio Internet Local Government Denmark (LGDK).
ESPANHA
Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local. Os
municípios gozam de autonomia nos termos da constituição espanhola (artigo 140.º), elegendo os seus próprios
órgãos.
A Lei Orgânica 7/1985, de 2 de abril, estabelece as bases jurídicas do regime dos municípios espanhóis, em
particular no capítulo III do Título II (artigo 25 e segs.).
Em relação às competências, a lei distingue as que decorrem da lei (competências próprias) e as que são
conferidas por delegação de competências (artigo 7.º)17.
O artigo 25 desta lei define as matérias em que os municípios podem, no âmbito das suas competências,
prestar serviços e contribuir para a satisfação das necessidades das respetivas comunidades. Estas
competências são exercidas nos termos definidos pela lei (n.º 3 do artigo 25.º). São as seguintes as matérias
elencadas neste artigo:
a) Urbanismo: planeamento, gestão, execução e disciplina urbanística. Proteção e gestão do património
histórico. Promoção e gestão do parque habitacional público. Conservação e reabilitação do edificado;
b) Ambiente urbano: em particular, parques e jardins públicos, gestão de resíduos sólidos urbanos e de
proteção ao nível do ruído, luz e poluição do ar em áreas urbanas;
c) Abastecimento de água potável ao domicílio e tratamento de águas residuais;
d) Infraestrutura rodoviária e outros equipamentos de que (os municípios) sejam proprietários;
e) Avaliação e informação de situações de necessidade social e atendimento imediato das pessoas em risco
de exclusão social;
f) Polícia local, proteção civil, prevenção e combate a incêndios;
g) Tráfego, estacionamento de veículos e mobilidade. Transporte público urbano;
h) Informação e promoção da atividade turística de interesse e âmbito local;
i) Feiras, mercearias, mercados e vendas ambulantes;
j) Higiene pública;
k) Cemitérios e atividades funerárias;
l) Promoção de desporto e instalações desportivas e ocupação de tempos livres;
m) Promoção da cultura e equipamentos culturais;
n) Participação na vigilância do cumprimento da escolaridade obrigatória e cooperação com as autoridades
educativas competentes na obtenção dos terrenos necessários para a construção de novas escolas.
Conservação, manutenção e monitoramento de edifícios de propriedade das autoridades locais destinados ao
ensino público pré-escolar, primário ou ensino especial.
17 Ver também os artigos 25.º, 27.º e 36.º da referida lei.
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o) Promoção no município da participação dos cidadãos na utilização eficiente e sustentável das tecnologias
da informação e comunicações.
O artigo 26.º do mesmo diploma define os serviços a prestar obrigatoriamente pelos municípios em função
do seu número de habitantes. Resumidamente, todos devem prestar os seguintes serviços:
- Iluminação pública, cemitério, recolha de lixo, limpeza das ruas, abastecimento domiciliário de água,
saneamento urbano, acesso a centros populacionais e pavimentação das vias públicas.
- Além destas, os municípios com mais de 5.000 habitantes têm competências ao nível de:
- Parque público, biblioteca pública e tratamento de resíduos.
- Aos municípios com mais de 20.000 habitantes, preveem-se competências sobre:
- Proteção civil, avaliação e notificação de situações de necessidade social e atendimento imediato das
pessoas em risco de exclusão social, prevenção e combate a incêndios e instalações desportivas para uso
público.
- Aos municípios com mais de 50.000 habitantes:
- Transporte urbano de passageiros e ambiente urbano.
FINLÂNDIA
A Finlândia é um estado unitário composto por municípios (kunta) e regiões (maituni liitto).
No que diz respeito ao enquadramento legal das competências municipais na Finlândia, a principal referência
é a Lei do Governo Local (Lei n.º 405/2015).
Os municípios podem desempenhar as funções que escolham em virtude do princípio da autonomia do poder
local, assim como outras que resultem de protocolo com outras entidades.
De acordo com a informação prestada pelo Parlamento finlandês no âmbito do questionário do Centro
Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) n.º 3159, as competências mais relevantes dos
municípios finlandeses estão relacionadas com:
- Prestações sociais;
- Cuidados de saúde;
- Educação;
- Cultura;
- Ambiente e infraestruturas.
Seguem-se alguns exemplos18 de competências dos municípios finlandeses nas áreas em que a Proposta
de Lei n.º 62/XIII (2.ª), ora em análise, propõe uma transferência de competências:
- Ação social: serviços para idosos e deficientes, bem-estar da criança, serviços para toxicodependentes,
aconselhamento ao nível do processo de adoção, mediação familiar, assistência social;
- Saúde: unidades de saúde, saúde oral, clínicas de maternidade, hospitais, reabilitação, campanhas de
sensibilização, saúde mental, saúde escolar, prevenção de doenças infeciosas, saúde ambiental.
- Educação: as autarquias locais fornecem educação básica para crianças em idade escolar e educação
pré-escolar durante o ano anterior ao início da escolaridade obrigatória. As autoridades locais podem organizar
atividades (de manhã e de tarde) para os alunos do 1.º e do 2.º ano e para os alunos com deficiência.
- Ambiente e serviços técnicos: ordenamento do território, transporte público, manutenção de ruas locais,
água, resíduos, supervisão de construção e conservação do ambiente.
FRANÇA
A França é um estado unitário, composto pelas coletividades territoriais definidas no artigo 72 da Constituição
francesa:
“Les collectivités territoriales de la République sont les communes, les départements, les régions, les
collectivités à statut particulier et les collectivités d’outre-mer régies par l’article 74. Toute autre collectivité
18 Retirados da referida resposta do Parlamento finlandês ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.
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territoriale est créée par la loi, le cas échéant en lieu et place d’une ou de plusieurs collectivités mentionnées au
présent alinéa.”
As competências dos municípios (“comunes”19) decorrem do princípio da subsidiariedade previsto no mesmo
artigo (parágrafo 2), Assim, municípios, departamentos e regiões garantem a organização e funcionamento de
muitos serviços públicos que a lei lhes confiou.
O Código Geral das Coletividades Territoriais precisa as competências de cada coletividade territorial.
O sítio Internet do governo dedicado às coletividades territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de
competências20 entre estas coletividades. Este quadro apresenta as competências de acordo com as principais
áreas de atuação das coletividades, a saber:
- Segurança,
- Ação social e Saúde,
- Emprego – inserção profissional,
- Ensino,
- Infância e Desporto,
- Turismo,
- Cultura,
- Formação profissional e aprendizagem,
- Política da cidade,
- Urbanismo,
- Desenvolvimento rural,
- Planeamento e desenvolvimento do território,
- Habitação,
- Ambiente e Património,
- Resíduos,
- Água e saneamento,
- Energia,
- Portos, hidrovias e ligações marítimas,
- Aeródromos,
- Transportes escolares,
- Transportes públicos,
- Funerária.
Com exceção da Formação profissional e aprendizagem, os municípios têm algum tipo de competências em
todas estas áreas.
GRÉCIA
A Grécia é um estado unitário composto por municípios (dimos) e regiões (periferia).
A constituição grega preconiza que a administração do Estado deve obedecer ao princípio da
descentralização e estabelece regras de autonomia do poder local (artigos 101.º e 102.º). De acordo com a
Constituição, cabe à lei especificar as regras e os princípios constitucionais atinentes ao poder local.
Desde 1 de janeiro de 2011 que está em vigor a Lei n.º 385221 (também conhecida como “Projeto Kallikratis”).
De acordo com este normativo, a Grécia é constituída por 7 administrações descentralizadas, 13 regiões e 325
municípios. Os municípios constituem o primeiro nível de governo.
No que concerne as competências dos municípios, estas decorrem primeiramente da Lei n.º 3463/2006
"Código de Municípios e Comunidades", em conjugação com a citada Lei n.º 3852/2010. Esta última transferiu
muitas novas competências para os municípios, cujas dimensões em geral foram reforçadas na sequência da
reforma Kallikratis. Identificam-se de seguida as principais novas competências atribuídas aos municípios22:
19 Em 2016 existiam em França quase 36.000 comunes. 20 O quadro, atualizado a 31 de agosto de 2015, contém as competências dos municípios na primeira coluna. 21 Apenas disponível em grego. 22 Lista obtida a partir da resposta do Parlamento grego ao pedido n.º 3159 - Duties and financing of municipalities (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.
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- Planeamento urbano;
- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados
de segunda mão, etc.);
- Desenvolvimento local;
- Apoio operacional às estruturas escolares;
- Ambiente (licenças de instalações industriais)
ITÁLIA
A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).
A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o
nível nacional e sub-nacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais
pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os
municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela
legislação nacional ou regional.
De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções
fundamentais dos municípios:
- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;
- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o setor municipal, incluindo os serviços de
transporte público municipais;
- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;
- Planeamento urbano;
- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;
- Recolha de resíduos, bem como o recebimento dos impostos correspondentes;
- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;
- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;
- Polícia municipal e polícia administrativa local;
- Manutenção dos registos do estado civil e da população e das tarefas no domínio dos serviços pessoais,
bem como no domínio dos serviços eleitorais no exercício das funções de jurisdição do Estado;
- Serviços no domínio das estatísticas.
Como referido, além destas funções, os municípios realizam outras delegadas pelo Estado ou pelas regiões,
no quadro das respetivas competências. Em relação ao primeiro caso, refira-se, por exemplo, o Decreto
Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, que, no artigo 14.º, define como tarefas dos municípios os
seguintes serviços sob jurisdição do Estado: o Registo, incluindo nascimentos, casamentos e óbitos; Eleições;
Serviço militar e Estatística.
LITUÂNIA
A Lituânia é um estado unitário, organizado, ao nível do poder local, em 60 municípios (savivaldybè). A
Constituição lituana garante a autonomia do poder local, nomeadamente no capítulo X (artigos 119.º e segs. da
Constituição).
De acordo com a Lei do Auto-Governo local, as funções dos municípios podem ser independentes (as que
estão definidas na Constituição e na lei) e delegadas. O artigo 6.º desta lei versa sobre as funções independentes
dos municípios. Referem-se, de seguida, algumas dessas competências:
- Organização da educação pré-escolar, organização da educação geral de crianças, jovens e adultos,
organização de transporte para escolas e locais de residência dos alunos das escolas rurais de ensino geral,
que vivem longe das escolas, da educação complementar, da formação profissional das crianças e dos jovens,
da educação informal dos adultos;
- Criação e manutenção de agências de serviços sociais e cooperação com as ONG;
- Organização dos cuidados de saúde primários e da saúde pública;
- Participação na organização do emprego das pessoas;
- Desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, elaboração e implementação de programas de
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saúde dos municípios;
- Criação de áreas protegidas pelo município, declarar de interesse local objetos do património cultural
local;
- Criação de condições para o desenvolvimento dos negócios e do turismo;
- Prestação de serviços sociais e outros apoios sociais, criação de condições de integração social na
comunidade das pessoas com deficiência;
- Controlo do cumprimento da proibição ou restrição do álcool e do tabaco na publicidade exterior;
- Planeamento territorial;
- Promoção da cultura geral e etno-cultura da população (criação de museus, teatros e outras instituições
culturais e supervisão de suas atividades), estabelecimento de bibliotecas públicas municipais e supervisão de
suas atividades;
- Organização do aquecimento e abastecimento de água potável, bem como recolha e tratamento de águas
residuais;
- Habitação social;
- Melhoria e proteção da qualidade do ambiente;
- Manutenção, reparação, pavimentação de estradas e ruas de importância local, bem como assegurar
condições de segurança no trânsito;
- Assegurar a prestação de serviços funerários e a organização e manutenção dos cemitérios.
Entre as competências delegadas (artigo 7.º), podemos encontrar as seguintes:
- Registo de atos de estado civil;
- Proteção civil;
- Prevenção de incêndios;
- Participação na gestão dos parques nacionais;
- Organização de alimentação gratuita nas escolas de ensino geral para crianças de famílias de baixos
rendimentos;
- Fornecimento de dados estatísticos;
- Participação na preparação e implementação de medidas de política do mercado de trabalho e programas
de emprego;
- Participação na organização de eleições e referendos;
- Organização dos cuidados de saúde secundários (ou hospitalares) e terciários nos casos previstos na lei;
- Prestação da assistência jurídica primária garantida pelo Estado;
- Prestação de assistência social às pessoas com deficiências graves.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
- CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN
0870-810x. A. 37, n.º 261 (Maio/Jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224.
- Resumo: O presente artigo aborda o tema da administração local. Nele a autora analisa um conjunto de
tópicos que segundo a própria partem do pressuposto que pensar a administração local do futuro parte também
da necessidade de mudança na administração central. Depois de uma introdução onde refere a necessidade de
reforma da administração central, a autora analisa os seguintes tópicos: as reformas das administrações exigem
uma ação concertada em pontos comuns; as plataformas de consenso; os pontos em discussão da
administração local; e, por último, a sua visão de reforma para um melhor serviço.
- COSTA, António – Caminho aberto: textos de intervenção política. Lisboa: Quetzal, 2012. 449 p. ISBN
978-989-722-008-1. Cota: 04.31 – 185/2012.
- Resumo: Neste livro de memórias António Costa aborda vários temas da atividade politica, desde as
questões locais às europeias, das reformas do sistema político ao combate à criminalidade. É uma obra que
reúne textos de diferente natureza, entre artigos de opinião, discursos e declarações de voto. Numa das secções
em que a obra se encontra dividida encontramos vários artigos sobre a descentralização, alguns dos quais
referentes à cidade de Lisboa da qual foi Presidente da Câmara.
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- FONSECA, Rui Guerra da – Sobre uma hipotética harmonização europeia ao nível dos campos de
aplicação da descentralização territorial. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e
Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. 1, p. 1215-1232. Cota: 10.11 – 348/2010.
- Resumo: O presente artigo aborda a questão da descentralização territorial no contexto do espaço
europeu. Começa com um enquadramento do tema onde faz uma breve nota sobre a descentralização e a
devolução de poderes. Posteriormente analisa o problema dos campos de aplicação da descentralização e
devolução de competências no contexto europeu.
- LIMA, Licínio C. – O programa "Aproximar educação", os municípios e as escolas: descentralização
democrática ou desconcentração administrativa? Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300.
N.º 5 (Jan./Mar. 2015), p. 7-24. Cota: RP-173.
- Resumo: Neste artigo é abordado o tema da descentralização ao nível da educação. Mais concretamente
o artigo procede a uma análise do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, tomando ainda em consideração
pareceres e outros documentos entretanto produzidos, procurando ensaiar uma interpretação político-
organizacional que toma como referência a investigação produzida em Portugal sobre administração
educacional. Ao longo do artigo são abordados dois tópicos principais: a centralização e a heteronomia como
invariantes estruturais na educação e a contratualização da delegação de competências nos municípios.
- OCDE – Fiscal federalism 2014 [Em linha]: making decentralisation work. Paris: OECD Publishing,
2013. [Consult. 17 jan. 2017]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115759&img=2224&save=true - Resumo: Este documento apresenta uma compilação de alguns dos mais importantes tópicos políticos sobre federalismo fiscal e as suas implicações ao nível da descentralização. Entre outras coisas, o federalismo fiscal tem a ver com a forma como o setor público está organizado e como cria oportunidades para um maior crescimento e bem-estar. Segundo os responsáveis pela obra, a descentralização do Estado pode restaurar a confiança nas políticas públicas e criar uma base para um consenso político mais alargado. - OLIVEIRA, Fernanda Paula – A proposta de lei n.º 104/XII (2.ª): uma perspetiva geral. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 20 (Out/Dez. 2012), p. 5-14. Cota: RP-816. - Resumo: Este artigo apresenta uma visão geral da Proposta de Lei n.º 104/XII. Segundo a sua autora, esta proposta enquadra-se num conjunto de alterações legislativas que vêm sendo levadas a cabo no ordenamento jurídico português e que podem ser reconduzidas ao que genericamente se designa por reforma da administração local. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento geral e âmbito material da proposta de lei; as autarquias locais; entidades intermunicipais; descentralização e delegação de “competências”. - OLIVEIRA, Luís Valente de – Descentralização, pedra angular da reforma do Estado. Questões atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 10 (Abr./Jun. 2016), p. 7-12. Cota: 173. - Resumo: O presente artigo faz uma aborda o tema da descentralização em Portugal. O autor começa por recuar até à altura do Antigo Regime referindo trabalhos da altura, sobre este tema, que poderiam ter contribuído para o lançamento de uma estrutura administrativa original. Ao longo do artigo vai percorrendo um caminho de avanços e recuos que foram sendo feitos nesta área até a atualidade. - SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 6 (2016), p. 27-50. Cota: RP-11. - Resumo: Neste artigo a autora propõem-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas formas de democracia em Portugal. De acordo com aquela, através do estudo comparativo dos processos de descentralização, em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado e a articulação entre o central e o local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação comparativa neste trabalho procurará apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações sócio espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, sobre
matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD) – Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias
Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público;
Projeto de Lei n.º 383/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à descentralização de competências para os municípios
e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial,
gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar;
Projeto de Resolução n.º 628/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à reorganização e
Prestação de Serviços de Atendimento da Administração Pública; (tendo baixado à 11.ª Comissão, foi solicitada
a sua apreciação em Plenário);
Projeto de Resolução n.º 629/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo
de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de
contratos interadministrativos; (tendo baixado à 11.ª Comissão, foi solicitada a sua apreciação em Plenário).
Projeto de Lei n.º 442/XIII (2.ª) – Lei-quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de
atribuições e competências para as autarquias locais [PCP] 2017-03-10.
Projeto de Lei n.º 441/XIII (2.ª) – Estabelece o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respetivos órgãos [PCP] 2017-03-10.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 06/03/2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio urgente dos respetivos pareceres até ao
dia 16 de março (data da sessão plenária para a qual se encontra agendada a discussão na generalidade da
iniciativa), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão
disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.
Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação
Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
Propõe-se ainda que seja ouvido o Conselho Económico e Social, atendendo a que, conforme disposto no
artigo 92.º da CRP, este é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e
participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e
social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Todavia a proposta de lei prevê que a transferência de novas competências para as
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autarquias locais e as entidades intermunicipais seja acompanhada dos recursos humanos, financeiros e
patrimoniais necessários e suficientes para o efeito (n.º 2 do artigo 2.º). Os recursos a atribuir a estas entidades
serão previstos no âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
(n.º 1 do artigo 5.º), sendo que as leis do Orçamento do Estado para o período de 2018 a 2021 incluirão normas
específicas sobre o financiamento das competências a descentralizar (n.º 3 do artigo 5.º).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS COM A CALENDARIZAÇÃO DAS
CONSTRUÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE VIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA, EM FUNÇÃO DAS
NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES E DOS AGENTES ECONÓMICOS DA REGIÃO)
Alteração do texto do projeto de resolução (*)
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Encontre uma solução imediata para a situação do IP8, garantindo a segurança na circulação e o arranque
imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o investimento já realizado;
2. Tome medidas para agilizar a conclusão das intervenções no IP2 [no troço entre Évora (A6) e Castro
Verde], garantindo a menorização dos constrangimentos provocados pela ausência de cruzamentos
desnivelados e pelo atravessamento de núcleos urbanos garantindo a segurança do tráfego e das populações;
3. [Novo] Assegure que a subconcessionária do IP2 constrói as vias de circulação alternativas para veículos
proibidos de circular nas vias reservadas e que a circulação no IP2 não seja condicionada sem que as vias
alternativas estejam totalmente operacionais;
4. Assuma a inserção da conclusão do IC27 e do IC4 no planeamento de construção de infraestruturas da
entidade pública responsável pela construção e manutenção da rede viária nacional, estabelecendo a respetiva
calendarização e enquadramento financeiro;
5. Estude a possibilidade de alargamento da Rede Rodoviária Nacional, através da inclusão de itinerários
como a:
a. Ligação Beja-Aljustrel-Odemira em perfil de Itinerário Complementar;
b. Ligação Portel (IP2) – Moura – Ficalho (IP8);
6. Assegure uma adequada inclusão nos planos de manutenção da rede rodoviária do distrito de Beja da
reparação e requalificação da rede de estradas nacionais e respetivas pontes e pontões (obras de arte),
nomeadamente, pela sua localização, das ligações rodoviárias aos e nos concelhos de Barrancos (EN 258 e
386) e de Odemira (EN 123, 389, 266 e 120).
Assembleia da República, 15 de março de 2017.
Os Deputados, João Ramos.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 15 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 108,
de 7 de julho de 2016)].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 86
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XIII (2.ª)
PELA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NÃO DOCENTE EM NÚMERO ADEQUADO ÀS
ESPECIFICIDADES DA ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA CONDE DE SÃO BENTO
A Escola Profissional Agrícola Conde de São Bento (EPACSB), instalada nas quintas do Mosteiro de São
Bento – atualmente classificado como Monumento Nacional – é uma escola profissional de grande importância
para Santo Tirso e toda a região circundante. Em 2004, foi galardoada pela Câmara Municipal do respetivo
concelho com a Medalha de Mérito pelo reconhecimento do seu “prestigioso contributo no campo social, cultural
e educacional”.
Esta instituição de ensino segue os princípios orientadores que levaram à criação de Escolas Profissionais,
nomeadamente a resposta a uma necessidade de interação entre os sistemas produtivo e educativo, num
modelo de cooperação entre os Ministérios da Educação e do Emprego e Segurança Social, tendo em vista uma
oferta de formação que dê uma resposta eficaz às exigências do mercado de trabalho e que proporcione aos
jovens estudantes alternativas de formação escolar facilitadoras do ingresso na vida ativa e a inserção
profissional e social. A escola ministra cursos profissionais de nível 4, cursos de Educação e Formação de nível
básico e ainda cursos superiores técnicos profissionais, em parceria com o Instituto Politécnico de Bragança.
O terreno escolar da EPACSB apresenta uma área total de aproximadamente 24 ha, divididos em 3 ha de
edifícios e caminhos, 15 ha de superfície agrícola útil e 6 ha de superfície florestal. Além de um edifício principal,
de instalações de apoio administrativo e pavilhões/salas de aula, a escola possui oficinas tecnológicas, oficinas
de reparação de equipamentos agrícolas, um pequeno espaço de comercialização de produtos produzidos na
escola, uma grande área de exploração agropecuária com vinha contínua e vinha tradicional em ramada,
campos de forragem e mata. Das oficinas tecnológicas fazem parte um lagar, uma adega, um alambique, uma
oficina de produtos lácteos, uma cozinha pedagógica, um secador de plantas aromáticas e medicinais, uma
estufa de propagação e uma sala de mecanização. No espaço existe também uma câmara frigorífica, oficinas
de carpintaria, de pedreiro e serralharia, uma vacaria, uma sala de ordenha, um hangar e um ovil. Possui ainda,
no edifício principal, um internato masculino composto por seis quartos, duas salas de apoio ao curso da
Restauração, um anexo e 3 laboratórios (Biologia, Química e Enologia). Na chamada Quinta de Fora (separada
do Edifício Principal, cerca de 400 metros) existe um polo onde são ministradas todas as aulas práticas dos
Cursos Profissionais de Restauração. A escola gere ainda uma Residência de Estudantes, mista, situada no
centro da cidade de Santo Tirso.
Ora, a especificidade de funções que um espaço educativo deste tipo exige, nomeadamente, o tratamento e
manutenção de toda a área agrícola e das oficinas tecnológicas, assim como as demais valências que a escola
felizmente oferece aos seus alunos e alunas, não tem sido acompanhada por um número suficiente de
assistentes técnicos e operacionais exigidos e que permitam um regular funcionamento da instituição. O corpo
docente é atualmente composto por 59 elementos. A EPACSB também contrata técnicos especializados dos
sectores profissionais para o ensino de disciplinas das componentes técnicas dos cursos profissionais. Para que
seja possível o funcionamento da instituição em níveis mínimos, conta com a colaboração de 38 assistentes
técnicos e operacionais, divididos pelas mais variadas funções. Porém, por diversas razões, principalmente pelo
facto de não se ter efetuado a reposição dos funcionários que se foram aposentando, conjugado com o
envelhecimento do corpo de assistentes e de alguns permanecerem, há longo tempo, de baixa médica, é
frequente acontecer que alguns destes técnicos não estejam disponíveis para se apresentarem ao trabalho.
Para suprir as necessidades de pessoal não docente, a escola vê-se obrigada a socorrer-se de 11 contratos
de emprego inserção, via Instituto de Emprego e Formação Profissional que, como é evidente, é uma solução
altamente desadequada às necessidades da escola e dos próprios trabalhadores. Este tipo de contratação não
proporciona emprego com os devidos direitos e raramente conduz a qualquer tipo de inserção profissional para
quem, dedicadamente, executa estas funções permanentes e necessárias. O próprio Provedor de Justiça, num
relatório de finais de 2014, chamou já a atenção para a irregularidade e injustiça neste tipo de contratação
generalizada em inúmeras instituições públicas.
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Devido à sua dimensão e tipo de oferta educativa, e em virtude da fórmula de contratação de pessoal não
docente para as escolas públicas (indicada na Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro), a EPACSB vive uma
situação de rotura. Tal situação deve ser corrigida, nomeadamente com o aumento do quadro de pessoal não
docente, em número adequado às exigências específicas deste tipo de estabelecimento, além do que a fórmula
da Portaria n.º 29/2015 permite.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Além do número que resulta da aplicação estrita da fórmula de contratação indicada na Portaria n.º 29/2015,
de 12 de fevereiro, autorize a contratação suplementar de pessoal não docente, em regime de contratação de
trabalho por tempo indeterminado, em número que permita acomodar as necessidades específicas da Escola
Profissional Agrícola Conde de São Bento.
Assembleia da República, 14 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.