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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 2

DECRETO N.º 65/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS E À LEI N.º 67/2013, DE

28 DE AGOSTO, QUE A APROVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo),

e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………….………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………………………....………..

4- ………………………………………………………………………………………………....…..

5- ………………………………………………………………………………………………....…..

6- …………………………………………………………………………………………....………..

7- É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do

presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em

funções públicas.

8- Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto

respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados

estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas

continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir

quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de

circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.”

Artigo 3.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada

em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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