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23 DE MARÇO DE 2017 5

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1- ……………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………..

3- Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar

em 30% o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-

C/2008, de 31 de dezembro.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas,

comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho

de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, para efeitos fiscais.

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 26.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………….…..

3- ………………………………………………………………………………………………….… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da

entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [Anterior alínea e)].

4- A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de

vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia

da República antes da audição dos membros do conselho de administração.

5- A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de

administração, pelo menos, a cada seis anos.

6- (Anterior n.º 4).

Artigo 32.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..…..

2- …………………………………………………………………………………………………..…..

3- O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou

equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso,

deve observar os seguintes princípios:

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