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Quinta-feira, 23 de março de 2017 II Série-A — Número 83

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções:

Decretos (n.os 65 e 66/XIII): — Recomenda ao Governo a reativação do projeto do

N.º 65/XIII — Primeira alteração à lei-quadro das entidades Sistema de Mobilidade do Mondego e a sua inclusão no plano

reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a de investimentos ferroviários 2016-2020.

aprova. — Recomenda ao Governo a reposição, modernização e

N.º 66/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de existência de eletrificação do Ramal da Lousã.

opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios — Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento

públicos. reservado a pessoas com deficiência.

— Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo.

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DECRETO N.º 65/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS E À LEI N.º 67/2013, DE

28 DE AGOSTO, QUE A APROVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo),

e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………….………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………...

3- …………………………………………………………………………………………....………..

4- ………………………………………………………………………………………………....…..

5- ………………………………………………………………………………………………....…..

6- …………………………………………………………………………………………....………..

7- É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do

presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em

funções públicas.

8- Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto

respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados

estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas

continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir

quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de

circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.”

Artigo 3.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada

em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2- …………………………………………………………………………..……….…..….…..….…..

3- ……………………………………………………………………………….….…..….…..……....

4- ………………………………………………………………………………….…...…..….…..…..

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…..….…..….….……..

2- ………………………………………………………………………………….…..….…..…….. :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3- É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta,

das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e

participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..…

2- …………………………………………………………………………………………………..…

3- Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho

de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da

Assembleia da República.

4- Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na

comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das

regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5- A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da

República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos

designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

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6- ………………………………………………………………………………………………………

7- ………………………………………………………………………………………………………

8- ………………………………………………………………………………………………………

Artigo 19.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos

financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2- ……………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………………………………..

8- ……………………………………………………………………………………………………..

Artigo 20.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de

designação.

4- A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros

só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta

recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5- ……………………………………………………………………………………………….……..

6- ……………………………………………………………………………………………………...

7- ……………………………………………………………………………………………………...

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Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1- ……………………………………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………………………………..

3- Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar

em 30% o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-

C/2008, de 31 de dezembro.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas,

comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho

de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, para efeitos fiscais.

7- (Anterior n.º 6).

Artigo 26.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………….…..

3- ………………………………………………………………………………………………….… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da

entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [Anterior alínea e)].

4- A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de

vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia

da República antes da audição dos membros do conselho de administração.

5- A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de

administração, pelo menos, a cada seis anos.

6- (Anterior n.º 4).

Artigo 32.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..…..

2- …………………………………………………………………………………………………..…..

3- O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou

equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso,

deve observar os seguintes princípios:

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a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º.

4- ……………………………………………………………………………………………….……..

5- Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os

trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços

relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da

prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6- ………………………………………………………………………………………………….…..

7- ……………………………………………………………………………………………….……..

8- ………………………………………………………………………………………………….…..

9- ……………………………………………………………………………………………………...

Artigo 48.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………..… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

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DECRETO N.º 66/XIII

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS

DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições

servidas nas cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no serviço nacional de saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1- O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias,

pelo menos uma opção vegetariana.

2- Para efeitos do número anterior, entende-se por opção vegetariana a que assenta em refeições que não

contenham quaisquer produtos de origem animal.

3- No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da

obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas

a) a c) do artigo anterior.

4- Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer

um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e equilíbrio nutricional

1- As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a

composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem

uma alimentação saudável.

2- Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de

assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

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3- No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório

públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1- Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem

de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei

para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.

2- Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de

entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação do prestador fornecer refeições vegetarianas, a

respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução

do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos

procedimentos e contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DO PROJETO DO SISTEMA DE MOBILIDADE DO

MONDEGO E A SUA INCLUSÃO NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie as condições necessárias para o reinício dos trabalhos do sistema de mobilidade integrado Coimbra-

Lousã, no mais curto espaço de tempo, com prioridade absoluta ao eixo Coimbra / Miranda do Corvo / Lousã /

Serpins.

2- Constitua, com as câmaras municipais envolvidas, uma autoridade intermunicipal de transportes que fique

responsável pela gestão integrada deste investimento, quer no que respeita à contratualização dos vários

trabalhos e gestão financeira do projeto, quer no que se refere à avaliação e gestão de impactes do ponto de

vista das suas implicações urbanísticas e de ordenamento territorial.

3- Determine uma nova calendarização para as obras do sistema de mobilidade integrado Coimbra-Lousã,

tendo como base uma reformulação da proposta, assente em três fases distintas:

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- 1.ª Fase - De Serpins (Lousã) até ao Alto de São João (Coimbra), a concluir até final 2018;

- 2.ª Fase - Do Alto de São João até à estação de Coimbra-A, a concluir até final de 2019;

- 3.ª Fase - Linha do Hospital, a concluir até final de 2020.

4- Garanta o serviço rodoviário alternativo, melhorando significativamente as condições atualmente

existentes, nomeadamente em termos de regularidade e de horários disponíveis, até à reposição do transporte

ferroviário.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DO RAMAL DA

LOUSÃ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo o início urgente das obras de reposição, modernização e eletrificação da linha ferroviária do Ramal da

Lousã, a concretizar em 2017.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ESTACIONAMENTO RESERVADO A PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento

reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.

2- Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com

deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando

sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares,

estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida.

3- Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas

(como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados

lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das

pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de

dezembro, que “aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com

deficiência condicionadas na sua mobilidade”.

4- Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os

comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as

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limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem

ter acesso a estes lugares.

5- Reforce, em articulação com as entidades competentes, a fiscalização da utilização indevida destes

lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à

mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

6- Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do

cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e a

necessidade do seu alargamento, designadamente, a pessoas com deficiência visual.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Luxemburgo, em

Visita de Estado, a convite do Grão-Duque, entre os dias 21 e 26 do próximo mês de maio.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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