Página 1
Quinta-feira, 23 de março de 2017 II Série-A — Número 83
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções:
Decretos (n.os 65 e 66/XIII): — Recomenda ao Governo a reativação do projeto do
N.º 65/XIII — Primeira alteração à lei-quadro das entidades Sistema de Mobilidade do Mondego e a sua inclusão no plano
reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a de investimentos ferroviários 2016-2020.
aprova. — Recomenda ao Governo a reposição, modernização e
N.º 66/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de existência de eletrificação do Ramal da Lousã.
opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios — Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento
públicos. reservado a pessoas com deficiência.
— Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 2
DECRETO N.º 65/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS E À LEI N.º 67/2013, DE
28 DE AGOSTO, QUE A APROVA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo),
e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………….………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………………………....………..
4- ………………………………………………………………………………………………....…..
5- ………………………………………………………………………………………………....…..
6- …………………………………………………………………………………………....………..
7- É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do
presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em
funções públicas.
8- Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto
respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados
estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas
continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir
quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de
circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.”
Artigo 3.º
Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada
em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Página 3
23 DE MARÇO DE 2017 3
“Artigo 4.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………..….:
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.
2- …………………………………………………………………………..……….…..….…..….…..
3- ……………………………………………………………………………….….…..….…..……....
4- ………………………………………………………………………………….…...…..….…..…..
Artigo 10.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….…..….…..….….……..
2- ………………………………………………………………………………….…..….…..…….. :
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.
3- É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta,
das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e
participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.
Artigo 17.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………..…
2- …………………………………………………………………………………………………..…
3- Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho
de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da
Assembleia da República.
4- Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na
comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de
parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à
adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das
regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
5- A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da
República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos
designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 4
6- ………………………………………………………………………………………………………
7- ………………………………………………………………………………………………………
8- ………………………………………………………………………………………………………
Artigo 19.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………… :
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos
financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades
destinatárias da atividade da entidade reguladora.
2- ……………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………………………………..
Artigo 20.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………………………………… :
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ……………………………………………………………………...;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de
designação.
4- A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros
só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta
recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5- ……………………………………………………………………………………………….……..
6- ……………………………………………………………………………………………………...
7- ……………………………………………………………………………………………………...
Página 5
23 DE MARÇO DE 2017 5
Artigo 25.º
Estatuto e remunerações dos membros
1- ……………………………………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………………………………..
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar
em 30% o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-
C/2008, de 31 de dezembro.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas,
comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho
de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui
remuneração, para efeitos fiscais.
7- (Anterior n.º 6).
Artigo 26.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………………………….…..
3- ………………………………………………………………………………………………….… :
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;
f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da
entidade reguladora;
g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;
h) [Anterior alínea e)].
4- A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de
vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia
da República antes da audição dos membros do conselho de administração.
5- A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de
administração, pelo menos, a cada seis anos.
6- (Anterior n.º 4).
Artigo 32.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………..…..
2- …………………………………………………………………………………………………..…..
3- O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou
equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso,
deve observar os seguintes princípios:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 6
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º.
4- ……………………………………………………………………………………………….……..
5- Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os
trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços
relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da
prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de
administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.
6- ………………………………………………………………………………………………….…..
7- ……………………………………………………………………………………………….……..
8- ………………………………………………………………………………………………….…..
9- ……………………………………………………………………………………………………...
Artigo 48.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………..… :
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;
h) O relatório da comissão de vencimentos;
i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
Página 7
23 DE MARÇO DE 2017 7
DECRETO N.º 66/XIII
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS
DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições
servidas nas cantinas e refeitórios públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da
Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:
a) Unidades integradas no serviço nacional de saúde;
b) Lares e centros de dia;
c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
d) Estabelecimentos de ensino superior;
e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
f) Serviços sociais.
Artigo 3.º
Fornecimento de refeições vegetarianas
1- O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias,
pelo menos uma opção vegetariana.
2- Para efeitos do número anterior, entende-se por opção vegetariana a que assenta em refeições que não
contenham quaisquer produtos de origem animal.
3- No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da
obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas
a) a c) do artigo anterior.
4- Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer
um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
Artigo 4.º
Formação e equilíbrio nutricional
1- As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a
composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem
uma alimentação saudável.
2- Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de
assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 8
3- No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório
públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.
Artigo 6.º
Período de transição
1- Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem
de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei
para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.
2- Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de
entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação do prestador fornecer refeições vegetarianas, a
respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução
do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos
procedimentos e contratos a celebrar.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DO PROJETO DO SISTEMA DE MOBILIDADE DO
MONDEGO E A SUA INCLUSÃO NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-2020
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Crie as condições necessárias para o reinício dos trabalhos do sistema de mobilidade integrado Coimbra-
Lousã, no mais curto espaço de tempo, com prioridade absoluta ao eixo Coimbra / Miranda do Corvo / Lousã /
Serpins.
2- Constitua, com as câmaras municipais envolvidas, uma autoridade intermunicipal de transportes que fique
responsável pela gestão integrada deste investimento, quer no que respeita à contratualização dos vários
trabalhos e gestão financeira do projeto, quer no que se refere à avaliação e gestão de impactes do ponto de
vista das suas implicações urbanísticas e de ordenamento territorial.
3- Determine uma nova calendarização para as obras do sistema de mobilidade integrado Coimbra-Lousã,
tendo como base uma reformulação da proposta, assente em três fases distintas:
Página 9
23 DE MARÇO DE 2017 9
- 1.ª Fase - De Serpins (Lousã) até ao Alto de São João (Coimbra), a concluir até final 2018;
- 2.ª Fase - Do Alto de São João até à estação de Coimbra-A, a concluir até final de 2019;
- 3.ª Fase - Linha do Hospital, a concluir até final de 2020.
4- Garanta o serviço rodoviário alternativo, melhorando significativamente as condições atualmente
existentes, nomeadamente em termos de regularidade e de horários disponíveis, até à reposição do transporte
ferroviário.
Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DO RAMAL DA
LOUSÃ
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo o início urgente das obras de reposição, modernização e eletrificação da linha ferroviária do Ramal da
Lousã, a concretizar em 2017.
Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ESTACIONAMENTO RESERVADO A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento
reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.
2- Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com
deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando
sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares,
estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
3- Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas
(como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados
lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das
pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de
dezembro, que “aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com
deficiência condicionadas na sua mobilidade”.
4- Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os
comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 10
limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem
ter acesso a estes lugares.
5- Reforce, em articulação com as entidades competentes, a fiscalização da utilização indevida destes
lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à
mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
6- Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do
cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e a
necessidade do seu alargamento, designadamente, a pessoas com deficiência visual.
Aprovada em 10 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Luxemburgo, em
Visita de Estado, a convite do Grão-Duque, entre os dias 21 e 26 do próximo mês de maio.
Aprovada em 17 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.