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29 DE MARÇO DE 2017 35

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos da freguesia de Parada do Bouro.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 422/XIII (2.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE BAIRRO E DELÃES

DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Dezoito Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o projeto

de lei n.º 422/XIIII (2.ª), sob a designação “Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Bairro e

Delães do município de Vila Nova de Famalicão”, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1

do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa deu entrada a 24 de fevereiro, tendo sido admitida, anunciada e baixado à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 1 de março do corrente

ano.

De acordo com a Nota Técnica a presente iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral e no n.º 1 do

artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da

iniciativa, impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º CRP “a divisão administrativa do território é estabelecida por lei, sendo

da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [alínea

n) do artigo 164.º]”. De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, as leis sobre modificação de autarquias locais

são obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, proceder à alteração dos limites territoriais entre as freguesias

de Bairro e Delães do município de Vila Nova de Famalicão.

Uma proposta que resulta após a consulta dos “limites administrativos definidos na Carta Administrativa

Oficial de Portugal (CAOP versão de 2014 de 15 de julho)” relativamente “às freguesias de Bairro e Delães,

ambas do município de Vila Nova de Famalicão” constata-se que os mesmos“se encontram fixados de uma

forma que, no entender das duas autarquias em apreço, não é a mais correta, foi iniciado um processo com

vista à alteração dos limites”.

De acordo com os proponentes existe “consenso sobre o novo traçado dos limites administrativos, as

Assembleias de Freguesia em consonância com as Juntas de Freguesia, deliberaram, todas por unanimidade,

aprovar estes novos limites”.

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