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29 DE MARÇO DE 2017 39

PJL n.º 435/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Delães e

Oliveira São Mateus do município de Vila Nova de Famalicão.

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa em matéria de petições, verificou-se que não existe qualquer petição sobre

matéria idêntica ou conexa.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa foram solicitados, mediante ofícios

dirigidos aos Senhores Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia de Bairro, da Assembleia e Junta de

Freguesia de Delães e da Câmara e Assembleia Municipais de Vila Nova de Famalicão, os respetivos pareceres.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência de eventuais

encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 436/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES EM

MATÉRIA DE PRAZO INTERNUPCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada em

7 de março de 2017 e foi admitido em 8 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade sobre a iniciativa legislativa em apreço encontra-se agendado para o dia 30 de

março de 2017.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei em análise propõe uma alteração ao Código Civil que visa eliminar «a discriminação entre

homens e mulheres em matéria de prazo internupcial».

Para esse efeito, é proposta uma modificação ao Código Civil, com uma nova redação do artigo 1605.º n.º 1

e a revogação do n.º 2 deste artigo, fixando o prazo internupcial em cento e oitenta dias, igual para o homem e

para a mulher.

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