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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, não se prevendo porém a sua existência em face do teor da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 440/XIII (2.ª)

DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

Alteração do texto do projeto de lei (*)

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define

que o Estado compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao

ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes que reúnam as condições académicas

para o frequentar, sendo que no âmbito desse sistema de ação social o Estado concede apoios diretos e

indiretos.

As refeições e o alojamento para estudantes do ensino superior estão enquadrados dentro do que se designa

de ação social indireta, visto tratar-se de redução de custos com necessidades de alimentação e alojamento

disponíveis para todos os estudantes de instituições de ensino superior público nacional.

O Despacho n.º 22 434/2002 veio, pela primeira vez, estabelecer a indexação automática dos preços

mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.

Uma década e meia volvida, podemos constatar que foi correta a introdução de um mecanismo racional de

atualização automática, e contrário ao que acontecia até então, em que os preços eram estabelecidos

pontualmente sem qualquer critério temporal, contrariamente ao que se verificava com o montante das propinas

ou o valor das bolsas de estudo. Considera-se assim que a indexação automática destes apoios sociais indiretos

ao salário mínimo nacional se afigurou uma medida no caminho correto para a equidade e para uma ação social

escolar eficaz. Contudo, com a indexação das bolsas de estudo, bem como do complemento de alojamento

pago a estudantes bolseiros, ao Indexante de Apoios Sociais esta situação alterou-se, criando a utilização de

dois fatores de cálculo distintos, e decorrente desta alteração temos em 2017 uma situação particularmente

preocupante.

Esta situação, que decorre da evolução histórica, conduz a que tenhamos neste momento dois indexantes

diferentes, Indexante de Apoios Sociais (para cálculo de bolsa de estudo e complemento de alojamento) e

Salário Mínimo Nacional (para cálculo do preço de alojamento e refeição social).

Assim, numa lógica de coerência, de justiça e para equilíbrio na atualização dos diversos valores,

defendemos a utilização do mesmo indexante, no caso o Indexante de Apoios Sociais, quer para o cálculo da

elegibilidade e valor da bolsa de estudo e para o valor de complemento de alojamento como também para a

definição do preço do alojamento e da refeição social.

O indexante de apoios sociais, ao qual estão associadas as bolsas de estudo, teve um aumento de 0,5% (de

419,22€ para 421,32€) que produzirá efeitos a partir de setembro de 2017. O salário mínimo nacional, a partir

do qual são estabelecidos os preços mínimos das refeições e os preços fixos dos alojamentos (0,5% do Salário

Mínimo Nacional e 15% do Salário Mínimo Nacional respetivamente), teve um aumento de 5,1%.

Assim, e com o referido aumento do Salário Mínimo Nacional (de 530€ para 557€), verifica-se que o fator de

aumento do indicador associado aos custos (refeições e residências) é 10 vezes superior ao fator de aumento

do indicador que determina a bolsa de estudo, o que provoca uma perda real de rendimento disponível para os

estudantes. Esta é uma situação que tem de ser corrigida e à qual acresce o facto destes custos (refeições e

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