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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe Pessoal das autarquias locais, da Constituição,

dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes

do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a este preceito

constitucional, o Professor Jorge Miranda7 salienta que “a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o

legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação

de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às “necessárias adaptações”.

Vínculo de emprego público

O XVII Governo Constitucional lançou um conjunto de iniciativas de reforma8, em particular da reforma do

emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e

recrutamento. Neste sentido, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X,

que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar

profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem

como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”. Nela se refere

que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos

funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços

públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários

com bom desempenho”.

Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro9 (versão consolidada) que regula os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e,

complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de

emprego público, que prevê, no n.º 2 do respetivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações,

à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos

respetivos órgãos. Assim, o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro10 (versão consolidada) vem proceder à

adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas

especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em

contexto municipal e de freguesia.

O referido decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006,

de 25 de outubro, na parte referente à racionalização de efetivos.

Importa referir que, no quadro do sistema de avaliação do desempenho, a referida Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, prevê no n.º 7 do seu artigo 113.º que “O número de pontos a atribuir aos

trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não

aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado”.

Posteriormente, o XIX Governo Constitucional, atendendo à complexidade e proliferação de diplomas que

regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o

mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 184/XII11, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho12, que aprovou a Lei Geral do

7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508. 8 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios. Menciona-se também o Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), que aponta para uma reforma muito ampla e refere que vai aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais (durante o segundo semestre de 2007). 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro9, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – versão consolidada. 10 Alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro. 11 Em sede de votação final global, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV), tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE, PEV. 12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro12, 84/2015, de 7 de agosto12, 18/2016, de 20 de junho12, e 42/2016, de 28 de dezembro – versão consolidada.

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