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29 DE MARÇO DE 2017 59

Trabalho em Funções Públicas (versão consolidada). De acordo com a exposição de motivos da citada

iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito

de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e

sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais

fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.”

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

o “Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos

trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do

empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência”.

Face ao exposto, constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, a

saber:

- Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções

públicas;

- Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;

- Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;

- Os artigos 33.º a 39.º, sobre recrutamento;

- Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;

- Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;

- Os artigos 84.º a 88.º, relativos à estrutura de carreiras;

- Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;

- Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;

- Os artigos 156.º a 165.º, regime remuneratório;

- Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;

- Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafetação e requalificação dos trabalhadores;

- Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo;

- Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva.

Ademais, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, torna o Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro13, como regime

subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade,

regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho,

tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações

exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.

Cabe referir que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assume, por um lado, a natureza de

sistematização da legislação dispersa sobre vínculos de emprego público, criando um regime jurídico geral único

para o trabalho em funções públicas, que conta com mais de 400 artigos, substituindo 8 diplomas que no seu

conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa14, nomeadamente a supracitada Lei n.º

13 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto. 14 - Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público; - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público;

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