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29 DE MARÇO DE 2017 65

Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável,

por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida se:

a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem tiver uma deficiência permanente com um

grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada,na percentagem de 15 %;

b) Algum dos jovens ou o agregado jovem tiverum dependente a cargo, na percentagem de 15 %, se

tiver dois ou mais dependentes a cargo, na percentagem de 20%.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às candidaturas em curso e candidaturas subsequentes apresentadas após a sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 maio

O governo procede às alterações necessárias da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 maio, que regulamenta o

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral

— João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas — Patrícia Fonseca — Antonio

Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva.

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