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29 DE MARÇO DE 2017 69

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação

e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico

e secundário.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos em contexto escolar e os termos da sua

concretização, através de legislação própria, assegurando:

a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da

comunidade escolar;

b) A capacidade de desenvolver intervenção psicológica baseada nas necessidades da comunidade

escolar, sejam elas de carácter preventivo, promocional ou remediativo, de forma direta ou com base

em modelos de consultadoria, nos domínios da aprendizagem, das relações interpessoais, da inclusão

e da orientação vocacional, orientada para os alunos, para os diferentes agentes educativos e para a

escola enquanto estrutura organizacional.

c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas

e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos;

d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º

Psicologia em meio escolar

1- Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico ou secundário, são dotados

de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos letivos diurnos, que

assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos:

a) Em escolas agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro por cada 800 estudantes inscritos

b) Em escolas do 2.º ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro;

c) Em escolas do 3.º ciclo do ensino básico não agrupadas:um1 psicólogo a tempo inteiro;

d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro por cada 800 estudantes;

e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo a tempo

inteiro por cada 800 estudantes;

f) Em escolas básicas integradas, escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com

número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes

inscritos: um psicólogo a tempo inteiro por cada estabelecimento de ensino.

2- É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos com necessidades educativas especiais e às especificidades geográficas de cada

agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica.

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