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29 DE MARÇO DE 2017 71

PROJETO DE LEI N.º 469/XIII (2.ª)

FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR PÚBLICO COM BASE NO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, define as bases do financiamento do ensino superior e institui que o

Estado deve assegurar “um adequado e justo sistema de ação social escolar”, garantindo o princípio da “não

exclusão”, entendido como um “direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências

económicas, do acesso e da frequência do ensino superior”.

Esta lei determina que, no âmbito do sistema de ação social escolar, “o Estado concede apoios diretos e

indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” aos estudantes de instituições de ensino superior.

No artigo 20.º, o diploma estabelece que o apoio social direto diz respeito à concessão de bolsas de estudo

e o apoio indireto inclui, entre outros, o “acesso à alimentação e ao alojamento”.

No artigo 24.º determina-se que os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de

diferentes tipos de unidades de restauração, bem como alojamento para aqueles que estejam deslocados, com

prioridade para os economicamente carenciados. Refere ainda que estes serviços serão subsidiados de acordo

com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

Por razões históricas, a atualização dos valores para estes dois tipos de apoio é feita segundo indexantes

diferentes: os apoios diretos estão correlacionados com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), enquanto que o

cálculo do preço de alojamento e refeições está indexado ao salário mínimo nacional (Despacho n.º

22434/2002).

No ano de 2017, esta incongruência revelou ter consequências graves uma vez que o IAS aumentou 0,5%

enquanto o salário mínimo foi atualizado em 5,1%, o que gera ponderações diferentes, desfavoráveis, entre o

aumento dos apoios diretos e o aumento dos apoios indiretos.

Esta situação – que se aplica a todos os alunos do ensino superior público – provoca uma perda real de

rendimento disponível dos estudantes e deve ser corrigida, sem, no entanto, onerar o Orçamento do Estado.

Caso contrário, os custos da refeição social e o do alojamento suportado pelos alunos terão um aumento da

ordem dos €100 anuais.

O CDS tem sublinhado que a ação social escolar é um instrumento relevante para a garantia de acesso e

sucesso no ensino superior, bem como do cumprimento da meta de 40% de diplomados em 2020.

Nesse sentido, a indexação automática dos apoios sociais diretos e indiretos é uma medida de eficácia e de

equidade na ação social escolar, mas há que corrigir os indexantes associados, no sentido de uma

uniformização, e, em consonância, redefinir as percentagens de atualização. No mesmo sentido, há que garantir

um efetivo cumprimento da lei, particularmente no que respeita aos prazos de pagamento dos apoios diretos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à indexação do preço mínimo da refeição subsidiado e do preço fixo do alojamento

para bolseiros nas residências no âmbito do sistema de ação social do ensino superior ao Indexante de Apoios

Sociais (IAS).

Artigo 2.º

Preço da refeição

1 – O preço fixo das refeições subsidiado no âmbito do sistema de ação social do ensino superior da rede

pública nacional é indexado ao Indexante de Apoios Sociais.

2 – O preço fixo das refeições subsidiado no âmbito do sistema de ação social é fixado em 0,625% do

Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de

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