O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 72

Outubro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Preço do alojamento

1 – O preço fixo do alojamento nas residências dos serviços de ação social do ensino superior da rede pública

nacional é indexado ao Indexante de Apoios Sociais.

2 – O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18%

do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de

Outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Suspensão da atualização automática dos preços

Pode o Governo, por despacho conjunto do Ministério da tutela e do Ministério das Finanças, suspender a

atualização automática dos preços referidos nos artigos 2.º e 3.º, mantendo-se o seu valor constante no ano

letivo em causa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães.

———

PROJETO DE LEI N.º 470/XIII (2.ª)

REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA

DEFICIÊNCIA, ALTERANDO O ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A discriminação das pessoas com deficiência, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das

mais sérias violações aos seus direitos fundamentais, nomeadamente a sua dignidade da pessoa humana,

princípio basilar do Estado de Direito previsto no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.

Com vista a proibir e punir a discriminação em razão da deficiência, foi aprovada a Lei n.º 46/2006, de 28 de

agosto, que veio consagrar um regime sancionatório contra práticas discriminatórias atribuindo-lhes natureza

contraordenacional.

Passados mais de 10 anos, desde a aprovação da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, tem-se verificado, por

um lado, um acréscimo anual do número de queixas apresentadas e, por outro lado, um ineficaz tratamento das

mesmas - que se encontra disperso por cerca de 41 entidades - algumas das quais têm questionado a sua

competência para a instrução de procedimentos contraordenacionais ao abrigo da citada lei, optando por

analisar as situações objeto de queixa no âmbito de procedimentos de outra natureza, como processos de

averiguação ou decisão de reclamações.

Na sequência da aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela

Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque em 30 de março de 2007, e da aprovação do Protocolo

Opcional à Convenção, por Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, foi instituído um

Páginas Relacionadas
Página 0067:
29 DE MARÇO DE 2017 67 prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68 no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psi
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MARÇO DE 2017 69 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Con
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70 3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e
Pág.Página 70