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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 76

de agressão e de apoucamento, de negação de direitos, de humilhação no espaço público e de exclusão prática

de relações jurídicas e sociais elementares, tudo sabidamente com base em puros preconceitos racistas.

Por isso, para além de uma exigência de eficácia, há razões de princípio para contrapor a esta orientação

contraordenacional que tem prevalecido em Portugal, uma orientação de criminalização das expressões mais

graves de discriminação racial. Se há área da vida social em que é mais indiscutível o desvalor das práticas de

discriminação é precisamente a que se refere à diversidade de ascendências ou origens étnicas. Por outras

palavras, se há área da vida social em que faz mais sentido densificar uma abordagem criminal e penal, essa é

a da luta contra a discriminação racial. Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não há, a este respeito,

qualquer dúvida: entre os valores éticos que se podem e devem ter como fundamentais na sociedade do nosso

tempo tem que estar o do repúdio absoluto por todas as formas de racismo e o do consequente combate a todas

as práticas e discursos de discriminação racial. Neste sentido, uma previsão criminal e penal reforçada não só

dá expressão ao consenso ético forte sobre o desvalor da discriminação racial na nossa sociedade, como

constitui um mecanismo indispensável para uma necessária estratégia de prevenção geral nesta matéria.

Acresce que há razões de economia processual para que se veja no processo penal o melhor modo de

assegurar uma proteção efetiva das vítimas de discriminação racial. Isto porque a responsabilização civil é alheia

aos processos de contraordenação, exigindo-se que, para que haja lugar a uma indemnização das vítimas, se

proponha uma ação autónoma para esse efeito. Não assim no processo penal: a própria criminalização assegura

a proteção indemnizatória direta das vítimas porque o pedido civil de indemnização é, por regra, conexo com o

processo-crime.

O sentido do presente projeto de lei é, pois, o de reforçar o tratamento criminal e penal das formas mais

gravosas de discriminação racial no nosso país. Para o efeito, este Projeto de Lei introduz duas importantes

alterações à redação atual do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal (“Discriminação racial, religiosa ou sexual”),

mudanças que correspondem no essencial à disciplina jurídica vigente nesta matéria entre 1983 e 1995 (n.º 2

do artigo 189.º do Código Penal 1982 – “Genocídio e discriminação racial”). Em primeiro lugar, adita-se o

elemento referente à exposição da vítima ao “desprezo público”, resultante de difamação ou injúria, em espaço

público, praticada em razão de discriminação racial, religiosa ou sexual. Em segundo lugar, preconiza-se a

supressão da exigência de dolo específico, consubstanciado na intenção de incitamento ou encorajamento da

discriminação.

Por outro lado, ainda no que diz respeito ao artigo 240.º do Código Penal, é aditado um conjunto de atos ou

práticas discriminatórias que, pelos motivos atrás expostos, deverão merecer a intervenção não do direito

contraordenacional, mas do direito penal. Finalmente, no âmbito dos “crimes contra a honra”, propõe-se a

agravação em metade dos limites mínimo e máximo das penas previstas nos artigos 180.º e 181.º do Código

Penal “sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação de raça, cor, origem étnica ou nacional,

religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género”. Por último, e não obstante a natureza eminentemente

pessoal do bem jurídico em causa neste tipo de crimes – a honra – preconiza-se igualmente a natureza pública

do crime de difamação e injúria com motivação discriminatória, porquanto, nestes casos, além da honra da

vítima, é igualmente violado um bem jurídico estruturante do nosso edifício jurídico-penal: a igualdade de todos

os cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código Penal, reforçando o combate à discriminação racial, religiosa

ou sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 188.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

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