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29 DE MARÇO DE 2017 79

Desta forma, acautela-se a valorização da liberdade individual na decisão de contrair casamento, assegura-

se a aplicação integral do princípio da igualdade, mantém-se suficiente estabilidade para que os serviços

registrais desempenhem a sua missão e revê-se o regime das presunções de paternidade, garantindo a

coerência sistemática no quadro do Direito da Família.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime jurídico de impedimento impedientes previsto no Código Civil, revendo os prazos

aplicáveis à celebração de casamentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1604.º, 1826.º e 1834.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1604.º

(…)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) (…);

b) O decurso do prazo de 30 dias sobre o registo da dissolução de casamento anterior;

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada)

f) (…).

Artigo 1826.º

(…)

1 – (…).

2 – A presunção referida no número anterior é afastada nos casos em que, tendo cessado casamento

anterior, não tenham ainda decorrido sobre essa data trezentos dias.

3 – (Atual n.º 2).

Artigo 1834.º

(…)

1 – Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse

dissolvido, presume-se que o pai é o segundo marido.

2 – […].”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil.

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