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29 DE MARÇO DE 2017 83

ano; d) quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do

casamento. Ou seja, o disposto no presente artigo é quanto baste para a obtenção do divórcio e também deverá

ser quanto baste para que, após a dissolução efetiva do casamento, cada um dos ex-cônjuges possa com toda

a liberdade determinar que outros passos quer tomar na sua vida, mesmo que um desses passos seja iniciar

uma vida conjugal com outra pessoa.

Por outro lado, a questão da presunção de paternidade que impõe que a mulher seja sujeita a um período

internupcial superior ao do homem, para além de consubstanciar uma discriminação em função do género, o

que só por isso justifica a sua eliminação, também não encontra razão de ser em termos de segurança jurídica,

pois em caso de dúvida sobre a paternidade de um filho é possível desencadear uma ação de investigação de

paternidade e requerer a realização de testes de ADN, sendo possível através destes fazer prova direta da

paternidade.

Consideramos por isso que é tempo de atualizar a nossa legislação, que obviamente podia fazer sentido ao

tempo que foi redigida e aprovada mas que nos tempos de hoje já não faz. É também tempo de dar mais este

passo civilizacional e ir ao encontro da opção que outros países já tomaram, como é o caso de França, Inglaterra,

Suíça, Austrália (entre outros) e eliminar a imposição de um prazo internupcial, só assim se assegurando as

liberdades individuais de cada um de nós.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair matrimónio, eliminando o prazo

internupcial previsto no artigo 1605.º do Código Civil, procedendo assim à sua 72.ª alteração.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

É revogado o artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio,

561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,

de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de

julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28

de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8

de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99 de 30 de junho e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro e 59/2004 de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009 de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto,

23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,

122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de

setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março, o qual passa a ter a seguinte redação:

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