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29 DE MARÇO DE 2017 85

Local de 15 de junho de 2010, foi no sentido de a norma contida no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, não ser aplicável às situações de alteração do posicionamento remuneratório dos

trabalhadores por opção gestionária, por tal obrigar a uma efetiva avaliação, o que despoletou inspeções e

auditorias com imputação de infrações financeiras por terem procedido às alterações de posicionamento

remuneratório com fundamento na referida disposição.

Tal interpretação e prática não é razoável, embora tenha servido de pretexto para que alguns órgãos

municipais retrocedessem nas decisões anteriores, procedendo à sua revogação.

Nesta sequência, os trabalhadores da Administração Local dessas autarquias, intentaram ações para defesa

dos seus direitos e manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração do

posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.

Independentemente de as instâncias judiciais serem favoráveis à pretensão dos trabalhadores, existe ainda

quem procure justificações para manter as desigualdades entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não

avaliados, estes últimos por factos que não lhes são imputáveis.

Para o PCP, urge resolver esta situação pondo fim às desigualdades de tratamento dos vários trabalhadores,

garantindo que aos trabalhadores visados sejam repostos os direitos adquiridos relativos ao seu posicionamento

remuneratório.

Assim, ao abrigo das normas Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à interpretação da norma constante do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores

que exercem funções públicas, retificada pela Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.

os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Disposição interpretativa

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é aplicável aos trabalhadores

cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.

2 – A norma do número anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Ana

Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz — Miguel

Tiago — João Ramos — Paulo Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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