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29 DE MARÇO DE 2017 3

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

A Proposta de Lei em apreço, no artigo 6.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor no dia

seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação” salvaguardando o n.º 3 do

artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) os proponentes pretendem:

 A atualização automática anual da avaliação dos imóveis, de acordo com o coeficiente de vetustez e o

valor de construção do imóvel, bem como novas regras para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imoveis

(IMI).

 O fim da exceção de isenção de IMI para as Misericórdias quando o prédio não seja destinado à realização

dos seus fins, equiparando o regime destas com o aplicável às instituições particulares de solidariedade social

e pessoas coletivas legalmente equiparadas.

 A redução para metade as taxas de IMI sobre prédios destinados a habitação própria permanente do

sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, efetivamente afetos a tal, se coincidir com o domicílio fiscal do

proprietário.

 Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com o artigo 227.º da CRP e com o artigo 37.º do estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, exercer

iniciativa legislativa, apresentando Propostas de Lei à Assembleia da República.

Ao abrigo do artigo 103.º da CRP, o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado

e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados pela lei que também determina a

sua incidência, taxa, benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Os impostos têm de ser criados nos

termos da CRP, não podem ser retroativos e a sua liquidação e cobrança tem de ser feita nos termos da Lei.

Nos princípios consagrados no artigo 227.º da CRP, no artigo 37.º e 107.º do Estatuto Político-Administrativo

da região Autónoma da Madeira, a ALRAM tem poder tributário próprio e pode adaptar às especificidades

regionais o sistema fiscal nacional.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 17/06/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foram recebidos os pareceres do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ambos os pareceres são desfavoráveis. Nos referidos pareceres

considera-se que as alterações que se pretendem introduzir trariam consequências financeiras para os

municípios e, assim, tais alterações terão que resultar de um amplo processo de concertação a concretizar em

sede de revisão da Lei das Finanças Locais.

Sobre a Proposta de Lei em apreço foi efetuado um pedido de pronúncia pela 5.ª Comissão ao Ministério das

Finanças.

O Ministério das Finanças prestou o seguinte esclarecimento, passando a citar:

1. “O espírito prosseguido pelo Orçamento do Estado vai no sentido de atribuir aos municípios a capacidade

de decisão do alargamento ou redução das isenções de IMI.

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