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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44

A complexidade dos fenómenos criminais e a sofisticação dos recursos utilizados fazem com que, muitas

vezes, nas suas diversas concretizações, tenham impacto significativo nas pessoas, na economia, nas

instituições e, em última instância no Estado de Direito, minando também os princípios da boa administração,

da equidade e da justiça social, falseando a concorrência, potenciando entraves ao desenvolvimento económico,

privando os Estados de receitas fiscais e colocando em risco a estabilidade e os alicerces da sociedade,

fomentando a desigualdade social.

Efetivamente, as características atuais do crime exigem das estruturas de prevenção e repressão uma

atuação imediata, concertada e muitas vezes polarizada. No espaço da União Europeia, a cooperação judiciária

em matéria penal entre os Estados-membros, baseada no princípio do reconhecimento e confiança mútuos,

tem-se assumido progressivamente como um elemento estruturante no combate ao crime e à criminalidade,

cada vez mais destituída de fronteiras físicas.

A garantia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça exige a adoção de mecanismos de cooperação

que permitam assegurar, de forma estruturada, o combate ao crime. Neste quadro, a recolha, produção e

conservação da prova assumem um papel determinante, sendo, contudo, dificultadas pela dispersão dos

elementos de prova por diferentes jurisdições.

Por se ter evidenciado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova era

excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em

dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global

de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime

tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-

membro. Em consequência foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, contendo um sistema global

destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio e que abrange a generalidade dos meios

de obtenção de prova, com prazos de execução e motivos de recusa relativamente restritos.

Esta Diretiva assenta numa nova abordagem, de âmbito horizontal, aplicando-se a todas as medidas de

investigação que visam recolher elementos de prova, com exceção da criação de equipas de investigação

conjunta e da recolha de elementos de prova por essas equipas, as quais requerem regras específicas.

Neste contexto, a presente lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em

matéria penal, estabelece o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma

decisão europeia de investigação, consistindo esta numa decisão emitida ou validada por uma autoridade

judiciária de um Estado-membro para que sejam executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de

investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.

No quadro dos motivos de não reconhecimento ou da não execução salvaguarda-se, entre outros

fundamentos, o princípio da intervenção mínima, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da

República Portuguesa, o princípio de ne bis in idem, corolário de direito internacional, também previsto no n.º 5

do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais

consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Face à relevância da cooperação judiciária internacional em matéria penal no âmbito da concretização de

um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia,

torna-se imperioso a adoção de legislação interna, de molde a permitir ao aplicador nacional um uso correto e

harmonioso das normas instituídas pela diretiva, em consonância com o ordenamento processual e judiciário

português.

A presente lei afasta, numa relação de precedência, a aplicação dos restantes instrumentos de cooperação

judiciária em matéria penal que incidam sobre a obtenção e transmissão de elementos de prova entre Portugal

e os outros Estado-membros da União Europeia, com exceção da criação de equipas de investigação conjunta,

visando assim, em conformidade com a Diretiva que transpõe, assegurar uma maior eficácia, rapidez e coerência

dos mecanismos utilizados.

Para além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, contém um conjunto de

disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação concretas, designadamente a

transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, a audição por videoconferência e por

conferência telefónica, informações sobre contas e operações bancárias e financeiras, medidas para recolha de

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