O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48

CAPÍTULO II

Procedimentos e garantias de emissão

Artigo 11.º

Objeto e condições de emissão

1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo

em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas

condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.

2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de

emissão.

3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção

ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu

cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela

autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º

1.

Artigo 12.º

Autoridades nacionais de emissão

1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do

processo na fase em que ele se encontra.

2 - Durante o inquérito, a emissão de uma DEI pelo Ministério Público depende da prática dos atos

necessários que, nos termos da lei, devam ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução no âmbito das

suas competências.

3 - A DEI também pode ser emitida pelo Membro Nacional da Eurojust, nos termos e nas circunstâncias

previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos

em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual

penal.

5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o

processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo

Ministério Público.

6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir

da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de

impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

Artigo 13.º

Procedimentos de transmissão e comunicação

1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio

que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que

se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão

e a autoridade de execução.

4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução

são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
29 DE MARÇO DE 2017 13 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de feve
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14 Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à dis
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE MARÇO DE 2017 15 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do C
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16 Artigo 211.º […] 1 - […].
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE MARÇO DE 2017 17 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. Artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de a
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE MARÇO DE 2017 19 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - O int
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE MARÇO DE 2017 21 3 - […]. Artigo 349.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 22 2 - […]. Artigo 377.º-B […] <
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE MARÇO DE 2017 23 7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias,
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24 Artigo 380.º-A […] 1 - […]. 2
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE MARÇO DE 2017 25 b) […]; c) […]; d) Contraordenação grave, quan
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26 comunica a condenação à entidade que concedeu a autorizaç
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MARÇO DE 2017 27 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 28 conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE MARÇO DE 2017 29 b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de políti
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30 Artigo 257.º-B Informação privilegiada sobre licen
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE MARÇO DE 2017 31 4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as p
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32 da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE MARÇO DE 2017 33 designadamente através de atendimento presencial, canais inf
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34 d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que aprese
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MARÇO DE 2017 35 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento E
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36 operações de natureza fictícia ou execute outras práticas
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE MARÇO DE 2017 37 2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38 b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exc
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE MARÇO DE 2017 39 conta na determinação concreta da sanção. Arti
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40 a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE MARÇO DE 2017 41 sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42 conservação dos elementos recebidos. 2 - As comun
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43