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30 DE MARÇO DE 2017 25

PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

ACESSO A DADOS DE TRÁFEGO, DE LOCALIZAÇÃO OU OUTROS DADOS CONEXOS DAS

COMUNICAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DA

REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

O acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa a meios operacionais foi consagrada

expressamente, pela primeira vez, em iniciativa legislativa do XIX Governo Constitucional que visava aprovar

um novo regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa, idealmente consagrando em

forma de lei determinadas garantias fundamentais, previstas quer na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais

quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Idealmente, dizíamos, pois assim não entendeu o Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucional a

formulação da norma que previa o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações – os

denominados metadados –, e cuja utilidade, no que concerne aos crimes de sabotagem, espionagem,

terrorismo, e sua proliferação, e criminalidade altamente organizada de natureza transnacional é inegável.

Sucede que este acesso continua a ser incontornável, seja pelo seu papel fundamental no contexto da

Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-

A/2015, de 20 de fevereiro, seja na prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de

terrorismo.

E a verdade é que, após a prolação do Acórdão n.º 403/2015, de 27 de agosto, não houve qualquer outra

iniciativa legislativa nesse sentido, apesar de as ameaças não terem diminuído, como bem assinalou o Conselho

de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CF-SIRP), quer no parecer relativo ao

ano de 2015 quer no correspondente ao primeiro semestre de 2016 ("Desde então não se verificou qualquer

outra iniciativa legislativa que procurasse prosseguir os mesmos objetivos que este diploma tinha, expurgando-

o das inconstitucionalidades declaradas e no pleno respeito dos direitos, liberdades e garantias e dos princípios

e regras constitucionais que limitam a atividade dos serviços").

E não é menos verdade que, como também sublinha o CF-SIRP, "as ameaças que os serviços de

informações visam detetar e prevenir não desapareceram nem diminuíram", insistindo na "grande conveniência

em dotar os serviços, em particular o SIS" de meios que lhe permitam detetar tais ameaças, dentro de um espírito

de "integral respeito dos direitos, liberdades e garantias" e de "todos os limites constitucionais e legais à atuação

dos serviços".

Por outro lado, também é muito importante que os serviços tenham capacidade para cooperar, em igualdade

de circunstâncias, com serviços congéneres dos nossos parceiros europeus – e dos demais países "que

respeitam as exigências do Estado de direito democrático" – na deteção e prevenção de ameaças terroristas.

De resto, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou das

probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater, e

Portugal não é exceção.

Apesar de, até hoje, Portugal ter tido a felicidade de escapar a atos terroristas, a ameaça paira também sob

Portugal e pode acontecer quando menos se espera, onde menos se espera. Por isso mesmo, é essencial dotar

o país de todos os mecanismos ao seu alcance para o evitar, trabalhando na prevenção e repressão do

terrorismo.

Acresce o facto de os movimentos e atos terroristas terem abandonado as formas mais convencionais de se

expressarem – seja porque já não se concentram numa determinada reivindicação ou causa específica, seja

porque deixaram de se dirigir a alvos facilmente identificáveis e concretos, seja porque o modus operandi deixou

de ser padronizado, seja porque deixou de se fundar numa organização concentrada e particularizada, agora

muito mais pulverizada e assente numa base inorgânica. Razão por que se torna bastante mais difícil o seu

combate e, por isso mesmo, bastante mais exigente a sua prevenção.

Neste contexto, admite-se, no artigo 5.º da presente iniciativa, a possibilidade de acesso a dados de base,

de localização e de tráfego, acesso este que está vinculado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, à

prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente

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