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30 DE MARÇO DE 2017 29

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução

prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos

artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante

designados «trabalhadores da União Europeia e membros da sua família» no exercício da liberdade de

circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de

saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de

trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os

familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

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