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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 2

DECRETO N.º 73/XIII

DETERMINA A PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS

TRANSFERÊNCIAS E ENVIO DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM

REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA,

APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte

de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais,

apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 63.º-A

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………….……

3- A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o

valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por

categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários

países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

Artigo 64.º-B

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….……...

2- ……………………………………………………………………………………………………………….….…… :

a) …………………………………………………………………………….…………….………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………….....;

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