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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20

6 –[Anterior n.º 2 do artigo 19.º].

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2

não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso

em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de

pessoas desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são

conservados até que haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado

titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares,

mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º,

e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada

com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na

alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados,

oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de

prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro

II do Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos,

entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto

no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de

segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que

tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de

dados pessoais, esta terá lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução,

previstas no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados

pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer

interessado.

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