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4 DE ABRIL DE 2017 25

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com

finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em

indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de

informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo

as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo

suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome

completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal

(número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil,

o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua

identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios

determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo

critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e

ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades

exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,

nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que

se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios

consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma

transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos

demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem

assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera

jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se

às finalidades descritas no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

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