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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 19.º.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos

respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP).

2 – Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da

Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por

outros laboratórios.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,

técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,

a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado

e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades

competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML

para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos do

pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades

competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

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