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4 DE ABRIL DE 2017 27

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

4 – A recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números

anteriores é punida:

a) No caso do n.º 1, por crime de desobediência;

b) Nos casos dos n.os 2 e 3, por crime de desobediência qualificada.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, coisa ou local, com

finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo

Penal.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 – Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5 anos

pela prática decrime contra as pessoas, a recolha de amostra, com a consequente inserção do perfil de ADN

respetivo, pode ser coercivamente imposta a arguido condenado que a recuse, mediante decisão judicial, se

houver especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, designadamente em razão da

natureza do crime e dos seus antecedentes criminais.

9 – No caso a que se reporta o número anterior, não há lugar a punição por crime de desobediência.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1

do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,

por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com exceção dos dados

relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN,

com exceção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN,

com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando

aplicável;

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