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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 2

PROJETO DE LEI N.º 481/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA

OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS

Exposição de motivos

Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em Julho de

2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de

invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa

legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de

incapacidade para o trabalho. Nesse projeto de lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca

doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.

Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS e com a abstenção

de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.

Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,

por isso, em Fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse

projeto de Lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da

verificação de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes

trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em

que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o

aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica

e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde -

na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica nos pulmões - que os incapacitam e

colocam a sua saúde seriamente em risco.

Hoje, infelizmente, mais de 10 anos decorridos da apresentação do primeiro Projeto de Lei do PCP, a

realidade não é distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só a idade de acesso à reforma tem vindo

aumentar como se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a

silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos

dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a presente

iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime especial de acesso à pensão de

invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras.

Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem

certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi

nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice

para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de

apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.

Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de

28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos

trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente

fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das

minas.

O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei

n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do

PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da

reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias

em caso de doença.

Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em

tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.

É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas

designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas

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